sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

CONCURSO PÚBLICO É GARANTIA CONSTITUCIONAL: STF SUSPENDE LEI DA PB QUE PERMITIA COMISSIONADOS EXERCER FUNÇÕES DE PROCURADOR

           Segundo o art. 132 da Constituição Federal, “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”

           Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum. Por outro lado, o ingresso no serviço público, com as exceções previstas na Constituição Federal, depende de concurso público.

           O art. 37 da Constituição Federal afirma que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

           I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

           II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...).”

           Como se vê, não há mais espaço para contratação de procurador de estado sem concurso público. E a Justiça brasileira tem demonstrado que não irá mais tolerar que o gestor público contrate servidor público ao seu bel-prazer, ao arrepio da Constituição Federal. E a confirmação disso, podemos vê pela decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que acaba de deferir liminar, suspendendo dispositivos da Lei nº. 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. Vejamos a notícia encontrada na data de ontem, 30 de janeiro de 2014, no site do STF:

           “O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. A decisão do ministro Celso de Mello, a ser referendada pelo Plenário, suspende a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Estaduais (Anadep).

           O ministro destacou que o artigo 132 da Constituição Federal não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. ‘No contexto normativo que emerge do artigo 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica’, argumenta o relator.”

           Agiu corretamente o Ministro Celso de Melo, considerando que procurador de estado é carreira de estado, cujo ingresso no serviço público exige aprovação em concurso público, segundo previsões dos artigos 37, II, e 132 da Constituição Federal. É chegado o momento de darmos um basta nos abusos e desrespeitos à Constituição Brasileira.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

JUSTIÇA ACERTOU MAIS UMA. META 4 DO CNJ VAI INCLUIR PROCESSOS QUE VISAM A PUNIÇÃO DE EMPRESAS CORRUPTAS

Uma das grandes conquistas das manifestações de junho de 2013 talvez tenha sido a Lei nº. 12.846, de 1º. de agosto de 2013, denominada de Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014. A vigência dessa norma representa uma profunda mudança para as empresas, uma vez que exige revisão rigorosa dos seus procedimentos internos e de contratos com empresas terceirizadas. Para alguns entendidos do assunto, uma das mudanças mais importante do ponto de vista empresarial é que a partir de agora as empresas também podem ser condenadas em processos penais. Anteriormente, apenas os sócios e administradores respondiam por atos ilícitos. Essa nova lei preenche uma grande lacuna no direito brasileiro, fato que reiteradamente vinha sendo reivindicado pelos defensores do combate à corrupção, notadamente pela Advocacia Pública dos Municípios, Estados e União que sempre se ressentiu de um instrumento hábil que a auxiliasse na dura tarefa de punir empresas responsáveis por desvio de dinheiro público. A Lei Anticorrupção finalmente garante a punição da empresa independentemente da responsabilização de um de seus dirigentes ou de agentes públicos. Esta é a grande mudança legal, pois as empresas poderão ter perdas financeiras caso sejam condenadas. Com essa nova Lei, espera-se que as empresas mudem de mentalidade, já que não podem mais alegar desconhecimento dos fatos. Com o objetivo de melhorar o desempenho do Judiciário no que diz respeito ao combate à corrupção, o CNJ decidiu incluir na Meta 4 para 2014 os processos que visam à punição de empresas. Vejamos notícia de hoje, 30 de janeiro de 2014, encontrada no site do CNJ: “Os processos judiciais que visam à responsabilização das empresas cujos funcionários praticaram atos de corrupção também farão parte da Meta 4, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para priorizar o julgamento das ações de improbidade e crimes cometidos contra a administração pública que chegaram ao Judiciário até o fim de 2012. A possibilidade de as pessoas jurídicas também serem punidas, no âmbito civil e administrativo, justamente por não acompanhar a conduta dos profissionais junto aos órgãos públicos, está prevista na Lei n. 12.846 – batizada de Lei Anticorrupção. Aprovada em agosto do ano passado, a norma passou a vigorar nesta quarta-feira (29/1).
A Meta 4 de 2014 é a continuação da então Meta 18, fixada pelo CNJ em 2013 para promover o julgamento de todos os processos judiciais por corrupção que foram distribuídos aos tribunais do País até dezembro de 2011. De acordo com o conselheiro Gilberto Martins, coordenador do objetivo fixado pelo Conselho, a incorporação das diretrizes estabelecidas pela nova lei à meta é automática. ‘A nova lei se encaixa automaticamente. Portanto, a Meta 4 vai abranger o julgamento dos ilícitos praticados pelas pessoas jurídicas’, afirmou.
A Lei Anticorrupção prevê a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas que compactuam ou fazem vistas grossas à conduta de seus profissionais quando da contratação ou gestão de contratos junto a órgãos públicos, nas três esferas de poder. De acordo com a legislação, são exemplos dessas práticas: prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público; ou fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente. As multas previstas na Lei n. 12.846 podem chegar a R$ 60 milhões ou a 20% do faturamento bruto da companhia. Se a empresa for reincidente, poderá até ser extinta. Fiscalização - Martins lembrou que as punições impostas pela Lei Anticorrupção serão aplicadas independentemente dos processos em tramitação no Poder Judiciário para responsabilizar, civil e criminalmente, as pessoas que corrompem ou são corrompidas. Na avaliação do conselheiro, a legislação é importante porque obriga as empresas a fiscalizar a atuação de seus profissionais que atuam junto ao poder público. ‘A concepção sempre foi de que, na administração, o corrupto era aquele que se deixava corromper. Todavia, a sansão penal deve ser imposta tanto ao corrupto como ao corruptor: ou seja, aquele que oferta uma vantagem indevida ao agente público para conseguir ser contratado pela administração pública. Isso quer dizer que basta o particular oferecer uma vantagem indevida para estar caracterizado o crime. Dessa forma, a nova lei torna mais rigorosa a repressão às empresas que toleram esse tipo de conduta por parte de seus funcionários. O que é muito importante. Afinal, no contexto da corrupção, sempre haverá a figura do corrupto e do corruptor’, destacou. A conselheira Luiza Cristina Frischeisen também destacou a importância da Lei Anticorrupção. Representante do CNJ na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), ela conta que a aprovação da legislação era há muito reivindicada pela entidade, que é composta por outros 70 órgãos. ‘A lei é interessante porque imputa a responsabilidade à pessoa jurídica. Trata-se de uma nova forma de combate à corrupção. E essa era uma reivindicação da Enccla, assim como de diversos outros organismos internacionais de combate à corrupção, dos quais o Brasil também faz parte’, disse. Meta 18 – Relatório extraído na manhã desta quinta-feira mostra que, dos 44.731 processos de improbidade, as cortes brasileiras julgaram 20.751. Já com relação às 69.428 ações criminais, 43.223 foram julgadas no ano passado. O índice de cumprimento da meta com relação a ambos os tipos processuais foi de 56,04%. Esses dados, no entanto, não são os definitivos. É que os tribunais têm até esta quinta-feira (30/1) para repassar ao Conselho o levantamento final dos processos que concluíram.”

A ADVOCACIA PÚBLICA GANHA MAIS UMA. STF SUSPENDE LEI DA PB QUE PERMITIA A COMISSIONADOS EXERCER FUNÇÕES DE PROCURADOR

           O ingresso no serviço público, com as exceções previstas na Constituição Federal, depende de concurso público. O art. 37 da Constituição Federal afirma que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

           I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

           II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

           III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

           IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

           V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...).”

           E a Justiça brasileira tem demonstrado que não irá mais tolerar que o gestor público contrate servidor público ao seu bel-prazer, ao arrepio da Constituição Federal. E a confirmação disso, podemos vê pela decisão do Supremo Tribunal Federal – STJ, que acaba de deferir liminar, suspendendo dispositivos da Lei nº. 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. Vejamos a notícia encontrada na data de hoje, 30 de janeiro de 2014, no site do STF

           “O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. A decisão do ministro Celso de Mello, a ser referendada pelo Plenário, suspende a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Estaduais (Anadep).

           O ministro destacou que o artigo 132 da Constituição Federal não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. ‘No contexto normativo que emerge do artigo 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica’, argumenta o relator.
O ministro frisou que o Plenário do STF, em decisões anteriores, entendeu que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos estados deverá ser exercida por procuradores de carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Dada a complexidade da máquina pública, que envolvem interesses diversos e movimentam somas gigantesca de recursos, não há como não se atribuir relevância especial à Advocacia Pública, já que, segundo o art. 132 da Constituição Federal, “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”

           Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum.

           São pressupostos necessários para a consecução desse fim, os recursos financeiros e as políticas públicas. Por sua vez, é a Advocacia Pública instituição sobremodo importante na viabilização desses pressupostos. Segundo nota encontrada no site do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal, “A Advocacia Pública atua de forma direta e indireta na obtenção da disponibilidade financeira de que o Estado necessita. Diretamente, através do ajuizamento de ações através das quais se busca a satisfação dos créditos tributários devidos pelos particulares e não adimplidos no tempo e modo previstos na legislação. Esses créditos representam, quase que de forma absoluta, toda a receita do Estado, já que, no Brasil, a exploração da atividade econômica está entregue aos particulares, sendo vedada ao Estado, que somente pode exercê-la em casos excepcionais, justificados por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Indiretamente, mediante a defesa do Estado em processos em que se intenta a sua condenação ao pagamento de prestações pecuniárias.

           Nesses casos, os recursos são assegurados mediante a economia do erário em relação a dispêndios sem amparo legal. A propósito, sabe-se que, atualmente, o Estado é numericamente o maior demandado em ações judiciais, muitas delas sem viabilidade jurídica alguma.”

           Essa parte da nota do SINDPROC DF, por si só já diz muito sobre a relevância da Advocacia Pública. Mas não é só isso. O Estado tem várias outras atribuições e para exercê-las convenientemente, precisa sempre do assessoramento dos seus Procuradores. Eis a seguir o que mais encontramos no site do referido Sindicato. Citou como precedente a ADI 4261, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), que considera ‘inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo’.

           O relator observa que a Anadep, ao pedir a concessão de liminar, demonstrou a necessidade de urgência da suspensão dos dispositivos, pois a usurpação das prerrogativas institucionais dos procuradores por terceiros pode resultar na prática de atos nulos, em decorrência dos pareceres jurídicos que são emitidos em diversos ramos do direito público, inclusive para a realização de licitações, assinatura de contratos e operações de crédito externo, entre outros documentos.

           O ministro Celso de Mello lembrou, ainda, a decisão do STF na ADI 159, relatada pelo ministro Octavio Gallotti (aposentado), na qual foi impugnada a transformação de cargos de assistente jurídico em outros de consultor jurídico, com os mesmos direitos e deveres de Procurador do Estado. Na ocasião, o relator sustentou que, independentemente dos encargos financeiros decorrentes da transformação dos cargos, a norma suspensa contrariava ‘pontos particularmente sensíveis dos princípios que norteiam a Administração do Estado, entre eles o da exigência do concurso público’.

           Agiu corretamente o Ministro Celso de Melo, considerando que segundo o art. 132 da Constituição Federal, “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.” Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF).

           Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum.

           São pressupostos necessários para a consecução desse fim, os recursos financeiros e as políticas públicas. Por sua vez, é a Advocacia Pública instituição sobremodo importante na viabilização desses pressupostos. Segundo nota encontrada no site do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal, “A Advocacia Pública atua de forma direta e indireta na obtenção da disponibilidade financeira de que o Estado necessita. Diretamente, através do ajuizamento de ações através das quais se busca a satisfação dos créditos tributários devidos pelos particulares e não adimplidos no tempo e modo previstos na legislação. Esses créditos representam, quase que de forma absoluta, toda a receita do Estado, já que, no Brasil, a exploração da atividade econômica está entregue aos particulares, sendo vedada ao Estado, que somente pode exercê-la em casos excepcionais, justificados por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Indiretamente, mediante a defesa do Estado em processos em que se intenta a sua condenação ao pagamento de prestações pecuniárias.

           Nesses casos, os recursos são assegurados mediante a economia do erário em relação a dispêndios sem amparo legal. A propósito, sabe-se que, atualmente, o Estado é numericamente o maior demandado em ações judiciais, muitas delas sem viabilidade jurídica alguma.”

           Essa parte da nota do SINDPROC DF, por si só já diz muito sobre a relevância da Advocacia Pública. Mas não é só isso. O Estado tem várias outras atribuições e para exercê-las convenientemente, precisa sempre do assessoramento dos seus Procuradores. Em razão disso, não restam dúvidas de que o Estado deve ser assessorado e assistido por profissionais capazes e comprometidos com as causas do ente público para o qual trabalha em razão de haver ingressado no serviço público mediante concurso público de provas e títulos, segundo previsões dos artigos 37, II e 132 da Constituição Federal.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

ADVOCACIA PÚBLICA GANHA FORÇA. LEI QUE ELEVA PUNIÇÃO A EMPRESAS CORRUPTAS JÁ ESTÁ EM VIGOR

         
           Uma das grandes conquistas das manifestações de junho de 2013 talvez tenha sido a Lei nº. 12.846, de 1º. de agosto de 2013, denominada de Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014. A vigência dessa norma representa uma profunda mudança para as empresas, uma vez que exige revisão rigorosa dos seus procedimentos internos e de contratos com empresas terceirizadas. Para alguns entendidos do assunto, uma das mudanças mais importante do ponto de vista empresarial é que a partir de agora as empresas também podem ser condenadas em processos penais.

           Anteriormente, apenas os sócios e administradores respondiam por atos ilícitos. Essa nova lei preenche uma grande lacuna no direito brasileiro, fato que reiteradamente vinha sendo reivindicado pelos defensores do combate à corrupção, notadamente pela Advocacia Pública dos Municípios, Estados e União que sempre se ressentiu de um instrumento hábil que a auxiliasse na dura tarefa de punir empresas responsáveis por desvio de dinheiro público.

          A Lei Anticorrupção finalmente garante a punição da empresa independentemente da responsabilização de um de seus dirigentes ou de agentes públicos. Esta é a grande mudança legal, pois as empresas poderão ter perdas financeiras caso sejam condenadas. Com essa nova Lei, espera-se que as empresas mudem de mentalidade uma vez que também não podem mais alegar desconhecimento dos fatos, destaca o professor Fernando Zilveti, da Fundação Getúlio Vargas (FGV). "Com a nova lei, os administradores precisam saber tudo o que é feito na empresa por todos os subordinados e pelos terceirizados, pois terão de responder criminalmente por eventuais ilícitos", como noticiou o site www.estadao.com.br. Segundo noticiou ainda o site www.estadao.com.br, “Toda a classe empresarial terá de rever criteriosamente suas práticas internas e a relação com terceiros, pois não há espaço para alegar desconhecimento dos fatos, acrescenta. Segundo o professor da FGV, a nova lei já está mudando o comportamento das empresas. Ele cita o exemplo da multinacional francesa Alstom, que anunciou recentemente que deixou de contratar consultorias.

           Em nota oficial, a empresa envolvida no escândalo de pagamento de propinas justificou: ‘A Alstom se compromete a conduzir seus negócios de forma responsável e a se esforçar para alcançar os mais elevados padrões éticos’.” Inegavelmente, com a aprovação da Lei Anticorrupção - que mesmo não sendo o remédio para todos os males dessa praga chamada corrupção -, é mais um grande avanço na medida em que cria instrumento menos burocráticos e mais ágeis para punição de empresas envolvidas em desvios de recursos públicos, além de fortalecer o papel da Advocacia Pública, Instituição do Poder Executivo que há tempo busca meios para melhor desempenhar a missão para a qual foi criada.

           Para melhor esclarecer a matéria, vejamos notícia publicada hoje no Jornal Folha de São Paulo:

           “A Lei Anticorrupção, que permite ao governo apurar denúncias e punir com multas de até   R$ 60 milhões empresas envolvidas em fraudes de contratos públicos, entra em vigor nesta quarta-feira (29) sem a regulamentação de seus artigos. Com as novas regras, União, Estados e municípios têm autonomia para abrir processos contra empresas suspeitas de corromper a administração pública brasileira ou internacional ou de tentar atrapalhar investigações.

            A lei inova ao permitir também que as empresas sejam punidas mesmo que os donos não tenham conhecimento das irregularidades. Contudo, detalhes como prazos do processo administrativo, critérios para definir o valor de multas e mecanismos de controle interno a serem exigidos das empresas ainda dependem de um decreto para regulamentar a lei. A regulamentação precisa ser assinada pela presidente Dilma Rousseff, que está em viagem ao exterior.

            É com base nesse texto que Estados e municípios também irão estabelecer suas regras para seguir a nova lei. O texto com a regulamentação da lei federal, que traz os detalhes das novas regras, tem 40 itens e está praticamente pronto.
‘A regulamentação não é condição para a vigência da lei’, afirma o ministro Jorge Hage (Controladoria-Geral da União), ponderando que o detalhamento das regras facilita a aplicação da lei. Hage espera que, até o início da próxima semana, a regulamentação seja divulgada.
Ainda se discute a redação de alguns pontos do decreto. Os técnicos sugeriram, por exemplo, que um processo de punição deverá durar em média 180 dias e que as empresas serão obrigadas a ter código de ética e a dar transparência às doações para políticos e partidos. A nova lei também prevê que o governo firme um acordo de leniência com as empresas que toparem colaborar com a investigação.

           Apesar de o auxílio reduzir em até dois terços o valor da multa, a empresa será obrigada a ressarcir o dano causado ao patrimônio público. ‘Não vai ser fácil, mas o peso das penas me dão esperança de que o acordo de leniência vai funcionar’, diz Hage. Pela lei, a administração pode aplicar multa de até 20% do faturamento bruto da empresa ou, quando não for possível esse cálculo, de R$ 60 milhões. Segundo o ministro, as leis atuais preveem ‘multas ridículas’ contra as empresas que fraudam licitações, desviam recursos ou recebem pagamentos indevidos. As punições mais severas, segundo Hage, são sempre contra pessoas que cometem os atos de corrupção. 'PENA DE MORTE': A nova lei será aplicada de forma conjunta com as outras já em vigor, permitindo suspender novos contratos com o poder público, declarar uma empresa inidônea e aplicar multas mais altas, independentemente do valor do contrato.

           Em casos mais graves, a lei permite ainda que o governo vá à Justiça para pedir a dissolução de empresas corruptas ou suspensão parcial das atividades das companhias. A medida está sendo chamada pelo mercado de ‘pena de morte’ empresarial.”

          Como muito bem explicou o Jornal Folha de São Paulo, muito embora a Lei tenha entrado em vigor a partir desta quarta-feira, 29 de janeiro de 2013, e já possa surtir os seus devidos efeitos, a correta aplicação ainda depende de regulamentação. O importante é que, doravante, todos nós fiquemos atentos para exigir que a Lei seja de fato aplicada e não se transforme em mais uma daquelas que não “pegam”.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

ADVOCACIA PÚBLICA EM ALERTA. O STJ MANDA DIZER QUE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO RECURSO

           O pedido de Suspensão de Segurança ou de Execução de Liminar é um assunto corriqueiro nas Procuradorias-Gerais dos Estados. Acreditamos que igualmente o é nas Procuradorias dos Municípios e na Advocacia Geral da União, incluindo a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Procuradoria Federal. Em razão disso, entendemos ser altamente relevante a notícia encontrada na data de hoje, 28 de janeiro de 2014, no site do Superior Tribunal de Justiça, através da qual o STJ reafirma o entendimento de que a Suspensão de Segurança ou de Execução de Liminar é medida excepcional que, conforme aponta o artigo 4º da Lei nº 8.437/92, tem por fim “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

           Por isso, este remédio tem como requisito essencial situações excepcionais que coloquem em risco de grave lesão a ordem, a saúde, a segurança, e a economia públicas, sendo descabida, pois, a análise do mérito da ação ordinária. Portanto, é imperioso verificar se a manutenção da liminar concedida pode causar grave lesão à ordem ou economia públicas. Registremos ainda, visando melhor esclarecer o assunto, que a competência para conhecer do pedido de Suspensão de Segurança está exposta no art. 4º da Lei 4.348/64: é do Presidente do Tribunal ao qual caiba conhecer recurso em sede de Mandado de Segurança. Ou seja, se o mandamus tramita no primeiro grau da Justiça Estadual, será o Presidente do Tribunal de Justiça que conhecerá do pedido. De igual modo, se a ação é de competência da Justiça Federal, a Suspensão será analisada pelo Presidente do respectivo TRF, e assim por diante.

           Se, no entanto, o Mandado de Segurança é de competência originária dos Tribunais dos Estados ou Regionais Federais, a competência para julgar o Pedido de Suspensão da Segurança é dos Presidentes do STJ ou do STF, dependendo da matéria a ser apreciada. Vale frisar que o processamento deste pedido não prevê a manifestação da pessoa contra quem se requer a Suspensão, ficando a cargo do Presidente do tribunal a sua solicitação ou não. Disposição semelhante vale quanto ao pronunciamento do Ministério Público, sendo também facultativa a sua participação no feito.

           Dito isto, vejamos a notícia publicada nesta data no site do STJ:

           “O pedido de suspensão de segurança não pode ser utilizado como mero recurso diante de decisão proferida pelo tribunal de origem. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou pedido de suspensão apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão em mandado de segurança emanada do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSC).

           A suspensão foi requerida pelo Ministério Público em virtude de uma liminar deferida pelo tribunal catarinense à empresa Click Dreams Publicidade, para que seus ativos financeiros fossem desbloqueados e ela pudesse prosseguir com suas atividades empresariais. Pirâmide: O MP ajuizou ação civil pública contra a empresa de publicidade, alegando a formação de pirâmide financeira com o objetivo de lesar clientes e obter lucro fácil.

           A primeira instância deferiu liminar para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, inclusive ativos financeiros registrados em nome dos sócios. Após decisão do TJSC no sentido de manter o bloqueio dos bens e da atividade da empresa, os sócios impetraram mandado de segurança no mesmo tribunal e obtiveram liminar. Em virtude disso, o MP apresentou ao STJ o pedido de suspensão de segurança.

           Afirmou que a última decisão do TJSC premia o enriquecimento ilícito, levando ao prejuízo grande parte dos cooptados pela pirâmide em questão; torna viável a fraude e incentiva o surgimento de iniciativas fraudulentas do mesmo tipo. Sustentou ainda que a decisão do TJSC representa ameaça à segurança jurídica, à vedação do enriquecimento ilícito e à economia popular.

Requisitos: No STJ, o ministro Fischer afirmou serem quatro os requisitos necessários para o cabimento do pedido de suspensão: decisão proferida em ação proposta contra o poder público; requerimento do MP ou de outra entidade legitimada; manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão atacada e grave lesão a um dos direitos tutelados pela lei que trata do assunto – ordem, saúde, segurança e economia públicas.
           O presidente do STJ explicou que somente quando todos os requisitos coexistirem poderá o Ministério Público formular o pedido de suspensão de segurança. Fischer esclareceu que a ação original deve ser promovida pela parte que litiga contra o poder público, e não por ele mesmo, caso contrário, a via excepcional da suspensão será entendida como mero recurso ‘possível de ser manejado diante de qualquer dissabor experimentado pelo poder público, o que, a toda evidência, foge do disposto na Lei 8.437/92 e da essência do instituto’.

           De acordo com o ministro, tal entendimento já foi manifestado reiteradas vezes pelo STJ. No caso do MPSC e da suposta pirâmide financeira, segundo Fischer, o pedido de suspensão não preenche um dos requisitos de admissibilidade que permitiriam o seu conhecimento, “uma vez que não há uma ação ajuizada contra o poder público que justifique o incidente excepcional”. Bens diversos: Para Fischer, mesmo que fosse ultrapassada a vedação de natureza processual, os bens citados pelo MP a serem protegidos – segurança jurídica, economia popular e vedação ao enriquecimento ilícito –, embora sejam valores que ‘devam ser protegidos pelo ordenamento jurídico como um todo, não o são pela legislação de regência do presente pedido de suspensão.

           Não se identificam, portanto, com os bens tutelados pelo sistema de contracautela do qual faz parte o artigo 25 da Lei 8.038/90’. Portanto, conforme afirmou Fischer, a ausência de identidade entre os bens supostamente violados e os tutelados pelo pedido de suspensão não justifica o deferimento da medida, cabível apenas em situações excepcionais e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.”

           Na decisão do STJ que deu ensejo a notícia publicada no seu site, alerta o Tribunal para o fato de que para que o Poder Público tenha legitimidade para ingressar com o pedido de Suspensão da Segurança faz-se preciso que a demanda tenha sido proposta contra aquele, sob pena de ser indeferido por não atender a um dos requisitos ou pressupostos da suspensão da execução liminar.

CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO FINAL NÃO CARACTERIZA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA

           Segundo foi noticiado em 11 de janeiro de 2014, pelo Jornal Nacional, “O Brasil deve abrir, em 2014, o maior número de vagas em concursos públicos nos últimos cinco anos. Devem ser quase 50 mil só no governo federal. E já tem muita gente se preparando para essa maratona.” Essa notícia não poderia ser melhor para quem deseja um emprego público. Ocorre, no entanto, que os candidatos as vagas de um concurso público precisam ficar atentos aos seus direitos, para que não se deixem enganar, uma vez que, infelizmente, não são raros os casos de fraudes nos certames, ou manobras para prejudicar os candidatos.

           E o concurso público, que tem amparo constitucional, é protegido por vários princípios, que exigem observância. Na realização de um concurso público, devem ser observados, no mínimo, os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Além dos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Durante décadas desenvolveu-se sólida doutrina sustentando de um lado o poder de império e exercício da gestão discricionária da Administração Pública e, de outro, a míngua dos direitos públicos subjetivos do cidadão.

           Até recentemente havia um entendimento por parte de alguns Tribunais de Justiça no sentido de que, uma vez homologado o resultado definitivo do concurso público, não haveria mais direito a nenhum recurso, nem mesmo pela via judicial. Felizmente, em julgamento de 03 de dezembro de 2013, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ratificou entendimento anterior, derrubando de uma vez por todas essa tese, quando negou procedência a Recurso do Estado do Ceará, alegando que “O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a homologação final do concurso público não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.” Vejamos a Ementa do julgado da Primeira Turma do STJ a que nos referimos:

 “Processo: AgRg no REsp 1411093 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0347204-2 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2013 Ementa ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. QUESTIONAMENTO ACERCA DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO FINAL. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a homologação final do concurso público não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2 . Agravo regimental a que se nega provimento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.” Essa decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça é mais um avanço na consolidação dos direitos daqueles que estão buscando um emprego no serviço público.

domingo, 26 de janeiro de 2014

A ADVOCACIA PÚBLICA E A PREVENÇÃO E O COMBATE À CORRUPÇÃO

          A corrupção é, inquestionavelmente, um dos maiores problemas do Brasil. Senão, o maior de todos, uma vez que muitos outros são decorrências naturais daquele. Em assim sendo, a Advocacia Pública precisa está em sintonia com o Ministério Público, a Polícia e o Tribunal de Contas, visando a prevenção e o combate ao desvio de recursos públicos. E nem poderia ser diferente, considerando que não dá para se pensar na Administração Pública de hoje - dada a sua complexidade, com o envolvimento de interesses diversos, implicando na movimentação de somas gigantescas de recursos -, sem que se atribua uma relevância especial à Advocacia Pública, já que, segundo o art. 132 da Constituição Federal, “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”

           Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum.

           São pressupostos necessários para a consecução desse fim, os recursos financeiros e as políticas públicas. Por sua vez, é a Advocacia Pública instituição sobremodo importante na viabilização desses pressupostos. Segundo nota encontrada no site do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal, “A Advocacia Pública atua de forma direta e indireta na obtenção da disponibilidade financeira de que o Estado necessita. Diretamente, através do ajuizamento de ações através das quais se busca a satisfação dos créditos tributários devidos pelos particulares e não adimplidos no tempo e modo previstos na legislação. Esses créditos representam, quase que de forma absoluta, toda a receita do Estado, já que, no Brasil, a exploração da atividade econômica está entregue aos particulares, sendo vedada ao Estado, que somente pode exercê-la em casos excepcionais, justificados por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Indiretamente, mediante a defesa do Estado em processos em que se intenta a sua condenação ao pagamento de prestações pecuniárias. Nesses casos, os recursos são assegurados mediante a economia do erário em relação a dispêndios sem amparo legal. A propósito, sabe-se que, atualmente, o Estado é numericamente o maior demandado em ações judiciais, muitas delas sem viabilidade jurídica alguma.”

           Essa parte da nota do SINDPROC DF, por si só já diz muito sobre a relevância da Advocacia Pública. Mas não é só isso. O Estado tem várias outras atribuições e para exercê-las convenientemente, precisa sempre do assessoramento dos seus Procuradores. Eis a seguir o que mais encontramos no site do referido Sindicato.

           “No que tange às políticas públicas, é imprescindível a atuação da Advocacia Pública em sua viabilização. O agir do Estado está condicionado à observância de vários princípios constitucionais, dentre os quais sobreleva destacar o da legalidade. Assim, é fundamental que as políticas públicas sejam desenvolvidas num ambiente com total observância desse postulado, o que resta possível através da orientação jurídica prestada pela Advocacia Pública que, sob esse ângulo, assume a feição de ‘consciência’ do Estado, assim entendida como aquilo que permite discernir o certo do errado."

           Por todos esses postulados, não resta nenhuma dúvida de que a Advocacia Pública tem, igualmente, um papel fundamental no que diz respeito à prevenção e ao combate à corrupção, até porque hoje, por exigência da Constituição Federal e força do que dispõe o artigo 38, VI da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 (o Estatuto da Licitação), todos os procedimentos licitatórios necessitam de parecer jurídico. Senão vejamos:

           Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...) VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; (...).

           Por esta razão, entendemos ter sido por demais oportuna a matéria divulgada pela UNAFE – União dos Advogados Públicos Federais do Brasil, que mostra o trabalho por ela desenvolvido no sentido do fortalecimento da Advocacia Pública no tocante às disposições legais previstas na Lei nº. 12.846. Vejamos a matéria publicada pela UNAFE:

         “Durante toda a tramitação do projeto que ficou popularmente conhecido como ‘PL Anticorrupção’, a UNAFE realizou intensa atividade legislativa no Congresso Nacional para garantir a permanência de emendas elaboradas pelo Centro de Estudos da UNAFE que fazem clara referência ao papel desempenhado pela Advocacia Pública Federal na prevenção e combate à corrupção. Das sete emendas que compuseram o estudo inicial elaborado pela UNAFE, quatro foram acolhidas e sancionadas na Lei Nº 12.846, em agosto passado. Para garantir a aprovação da matéria, além de diversas reuniões da Diretoria da UNAFE com parlamentares, a Diretora-Geral da UNAFE, Simone Ambrósio, divulgou artigo em que citava a importância da AGU para o combate à corrupção e citava o PL, vários veículos de imprensa publicaram o artigo, com destaque para o Jornal do Brasil. Veja abaixo a íntegra da matéria sobre a aprovação do ‘PL Anticorrupção’:
Dia Internacional de Combate à Corrupção: UNAFE comemora a data destacando a importância da inserção da Advocacia Pública na Lei 12846/2013 Intensa atuação legislativa da entidade assegurou que o papel da Advocacia Pública Federal no combate à corrupção fosse reconhecido na Lei 12.846/13. No último dia nove de dezembro, comemorou-se o Dia Internacional de Combate à Corrupção.
E, nesse ano de 2013, a celebração da data pela Advocacia Púbica Federal foi ainda mais especial. Isso porque, em agosto passado, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Nº 12.846, conhecida como ‘Lei Anticorrupção’, que responsabiliza administrativa e civilmente empresas que cometem crimes contra a administração pública e endurece as regras para as punições.

           O texto, que já havia sido aprovado na Câmara e no Senado Federal, entrou em vigor contendo quatro emendas elaboradas pelo Centro de Estudos da UNAFE que fazem clara referência ao papel desempenhado pela Advocacia Pública Federal na prevenção e combate à corrupção. O Coordenador de Estudos Normativos da UNAFE, Galdino José Dias Filho, celebrou a data destacando o trabalho exitoso da associação ‘A Advocacia Pública é uma das poucas instituições que pode combater a corrupção tanto preventiva quanto repressivamente.

           E, hoje, com o acolhimento das nossas propostas na Lei nº 12.846/2013, temos condições muito melhores de realizar esse importante trabalho a bem do nosso país e de toda a população, que não suporta mais o descaso com o dinheiro público’ Entre as sugestões da UNAFE acolhidas no texto final está a redação do artigo 6º, § 2º, que destaca: “Art. 6º. (…) § 2º. A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público’. Outra sugestão de redação da UNAFE acolhida no texto final sancionado consta no artigo 10º, § 1º, com a seguinte redação: ‘Art. 10. (…) § 1º. O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão’.

            Outra sugestão da UNAFE que foi acolhida na Lei alterou o caput e o § 4º do artigo 19 que passaram a ter a seguinte redação: ‘Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras. (…) § 4º. O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé’. Durante a tramitação do projeto que ficou popularmente conhecido como ‘PL Anticorrupção’, a UNAFE realizou intensa atividade legislativa no Congresso Nacional para garantir a permanência no texto final das emendas elaboradas pela entidade. A UNAFE continuará atuando para defender o papel de prevenção e combate à corrupção exercido pela Advocacia Pública Federal e seus membros.”

            Como restou comprovado, em razão do trabalho desempenhado pela UNAFE junto ao Congresso Nacional, a Advocacia Pública, com a Lei nº. 12.846, de 1º. de agosto de 2013, saiu fortalecida no seu papel de agente de prevenção e combate à corrupção.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

MPF ACIONA EX-PRESIDENTE DO BNB E MAIS 10 POR ROMBO DE R$ 1,2 BILHÃO

           Quase sempre ficamos a nos perguntar o que será do futuro do Brasil com tanto descaso das nossas autoridades para com o dinheiro dos nossos impostos. Não é possível imaginar uma instituição financeira não ter preocupação com o retorno do dinheiro que empresta aos seus clientes. Os financiamentos de uma instituição financeira, como o Banco do Nordeste do Brasil, ou de qualquer outro banco de fomento, precisam ser pagos, uma vez que só assim é possível fazer o dinheiro circular, beneficiando o maior número possível de pessoas e empresas, gerando produção e riquezas.

           Além do que, nenhum Banco oficial está autorizado a fazer doação de dinheiro a quem quer que seja. Se as informações forem verdadeiras, os responsáveis por essas lamentáveis ocorrências precisam ser punidos na forma da lei. Vejamos a seguir o que encontramos no site do Jornal Tribuna do Ceará:

           "O Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) denunciou o ex-presidente do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Roberto Smith, e mais 10 dirigentes da instituição financeira pela prática de gestão fraudulenta. Segundo a denúncia do procurador da República Edmac Trigueiro, os ex-gestores teriam praticado irregularidades na administração dos recursos do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste (FNE), provocando um desfalque de R$ 1.274.095.377,97. O rombo teria acontecido após os dirigentes do BNB autorizarem pelo menos 52 mil empréstimos, dentre eles repasses milionários, a empresários. Depois que os empréstimos eram realizados, os gestores bancários ignoravam os procedimentos de cobrança, encobrindo a real situação patrimonial do FNE.

           De acordo com a denúncia, relatório de auditoria operacional do Tribunal de Contas da União (TCU) constatou a existência de clientes com dezenas e até centenas de operações baixadas em prejuízo, sem que tenha sido feita ação de cobrança judicial por parte do BNB, em detrimento dos normativos do banco. De 55.051 operações auditadas, somente 2.385 possuíam Autorização de Cobrança Judicial (ACJ). Na ação penal ajuizada, o MPF solicitou ao TCU um laudo pericial que especifique o montante que estaria perdido dos cofres públicos devido à prescrição de possibilidade do banco exigir judicialmente o crédito. 'Em alguns casos, o dinheiro pode não ser mais recuperado. A dívida não some, mas o banco não pode mais cobrar judicialmente o valor devido', explica o procurar Edmac Trigueiro.

           O MPF ainda investiga se há relação entre os inadimplentes beneficiários dos empréstimos com os gestores do BNB réus na ação. O Tribuna do Ceará entrou em contato com o ex-presidente Roberto Smith e foi informado de que o ex-gestor irá se pronunciar somente à Justiça. Atualmente, Roberto Smith é presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (Adece). A reportagem também entrou em contato com o Banco do Nordeste, mas ainda não recebeu resposta.

           Os denunciados são: Roberto Smith, presidente do BNB à época dos fatos Luiz Carlos Everton de Farias, compunha a diretoria do BNB à época dos fatos Luiz Henrique Mascarenhas Correia Silva, compunha a diretoria do BNB à época dos fatos Paulo Sérgio Rebouças Ferraro, compunha a diretoria do BNB à época dos fatos Oswaldo Serrano de Oliveira, compunha a diretoria do BNB à época dos fatos Pedro Rafael Lapa, compunha a diretoria do BNB à época dos fatos João Francisco de Freitas Peixoto, superintendente de Controle Financeiro do BNB à época dos fatos Jefferson Cavalcante Albuquerque, superintendente de Controles Internos, Segurança e Gestão de Riscos do BNB à época dos fatos José Andrade Costa, superintendente de Crédito e Gestão de Produtos do BNB à época dos fatos João Alves de Melo, presidente do Comitê de Auditoria do BNB à época dos fatos Dimas Tadeu Fernandes Madeira, superintendente de Auditoria do BNB à época dos fato."

           Pelo que se vê, e se a história é tal qual foi narrada, dificilmente o Banco terá o dinheiro que emprestou de volta. É uma pena que assim seja. 

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

JUSTIÇA CONDENA ESTADO DO MARANHÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR HOMICÍDIO EM PEDRINHAS

"Presos deixam o comando da Polícia Militar no bairro do Calhau, em São Luís, e são colocados em viaturas durante transferência para presídio de segurança máxima no Mato Grosso do Sul. Dez presos líderes de facções criminosas foram transferidos em julho em uma tentativa de conter a criminalidade em São Luís e em cidades do interior do Maranhão." (Site Uol Notícias).
Após a ocorrência de diversos assassinatos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas no Maranhão, não haveria como a Justiça negar amparo as famílias das vítimas. O preso encontra-se sob a custódia do Estado, sendo este responsável pela sua segurança. Em assim sendo, uma vez vindo o presidiário a ser morto dentro do presídio, responde a Fazenda Pública objetivamente pelo que vier a acontecer, na conformidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Senão vejamos: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, no seu Programa de Responsabilidade Civil, 7ª. ed., S. Paulo, Atlas, p. 230-231, “Em nosso entender, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como a omissiva. Por outro lado, o ato ilícito, na moderna sistemática da responsabilidade civil, não mais se apresenta sempre com o elemento subjetivo (culpa), tal como definido no art. 186 do Código Civil. Há, também, o ato ilícito em sentido lato, que se traduz na mera contrariedade entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico, e que serve de fundamento para toda a responsabilidade objetiva, conforme ressaltamos nos itens 2.3 e 2.5.” A responsabilidade objetiva diz respeito a determinadas situações em que, independentemente da existência de dolo ou culpa, determinado agente também possa ser impelido à reparação pelos danos sofridos. Essas hipóteses decorrem de leis específicas ou de situações em que a própria atividade exercida pelo agente implique em risco para terceiros (teoria do risco). Em geral, considera-se que as pessoas jurídicas de direito público, no caso o Estado, e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva. Para vítimas e familiares, o enquadramento da situação em hipótese de responsabilidade subjetiva ou objetiva é fundamental, podendo desonerá-las de demonstrar o dolo ou a culpa por parte do agente. No caso dos homicídios praticados no Complexo Penitenciário de Pedrinhas no Maranhão, não há dúvida de que a responsabilidade do Estado é objetiva. Portanto, o Estado do Maranhão deverá ser condenado pelos danos resultantes de todos os homicídios até então cometidos no interior das suas prisões. Segundo ainda Sérgio Cavalieri Filho na obra citada, p. 242, “Com muita freqüência o comportamento do Estado, embora não seja a causa direta ou imediata do dano, concorre, todavia, para ele de foram decisiva. A atuação do Estado cria a situação propícia do dano, de modo a justificar a sua responsabilização. Ocorre tal situação quando o Estado tem o dever de guarda de pessoas ou coisas perigosas, expondo a coletividade a riscos incomuns. Servem de exemplo os depósitos de explosivos, usinas nucleares, presídios e manicômios judiciais, recintos para guarda de animais etc”. Como podemos ver, o Estado tem responsabilidade pela guarda de pessoas ou coisas perigosas, incluindo-se nesse caso, a guarda dos presos. Vejamos a seguir, notícia encontrada no Uol Notícias na data de hoje, 23.01.2014: “O Estado do Maranhão foi condenado a pagar indenização, custos com funeral e pensão aos pais de um detento morto em um presídio em São Luís. A decisão é do desembargador Paulo Velten, do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, que negou recurso do governo estadual para reforma da sentença. Ainda cabe recurso ao pleno do TJ. Segundo a decisão, a indenização paga deve ser de R$ 60 mil, a título de danos morais. O desembargador ainda determinou que o Estado pague R$ 163 pelas despesas com funeral e uma pensão mensal no valor de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários. O TJ não informou nome ou idade do detento, nem quando ou se a morte ocorreu no complexo prisional de Pedrinhas. Disse apenas que "o detento assassinado no interior de um presídio público por um companheiro de cela". Há outras duas duas unidades prisionais em São Luís. Desde 2013, 63 presos foram mortos em Pedrinhas, que se transformou no foco da crise prisional do Estado. O local tem 1.700 vagas, mas possui 2.200 presos. ‘É direito fundamental do preso a sua integridade física. Assassinado detento por colega de cela quando cumpria pena, responde o Estado civilmente pelo evento danoso’, disse o desembargador, em sua decisão. Ainda segundo Paulo Velten, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) para o pagamento das indenizações. Ele citou o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que o ‘Estado responde, independente da culpa, por danos advindos de morte de detento dentro das prisões administradas pelo Poder Público.’ Para definir a pensão, o desembargador citou que haveria uma ‘presunção de dependência econômica entre membros de uma mesma família de baixa renda, sendo devida a prestação mensal ainda que não comprovado efetivamente o trabalho formal e remunerado.’ O governo do Estado informou que ainda aguarda ser comunicado oficialmente da decisão da Justiça.” Em razão dos muitos homicídios que já aconteceram no Complexo Penitenciário de Pedrinhas no Maranhão, certamente o Estado será condenado por todos os crimes ocorridos nas dependências das suas prisões. É assim que a Lei determina.

JUSTIÇA NÃO TOLERA ABUSO DO PODER POLÍTICO E CASSA GOVERNADORA DO RIO GRANDE DO NORTE PELA SEGUNDA VEZ

A cassação da Governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini, mostra que precisamos ficar atentos para que os nossos governantes não façam uso indevido da máquina pública em prol das suas candidaturas a reeleição e de candidatos aliados. É verdade que não é uma tarefa fácil. No entanto, não podemos ficar indiferentes aos desmandos de governos que gastam dinheiro público em prol de interesses pessoais, ou de quem quer que seja. Dinheiro público deve ser gasto com as finalidades previstas no orçamento anual, que, por sua vez, precisa observar o Plano Plurial e a Lei de Diretrizes Orçamentária. Infelizmente, aqui no Brasil tem-se o mau hábito de confundir-se o bem público com o dinheiro particular, como se o fato de eleger-se para um cargo público desse ao governante o direito a fazer uso da coisa pública como se dono fosse. Para alegria das pessoas decentes, no entanto, a nossa Justiça começa a dar sinais de que não está disposta a tolerar certos abusos, como bem se manifestou no caso do processo do “Mensalão” e agora no caso da cassação da Governadora do Rio Grande do Norte, ainda pendente de julgamento de recurso no Tribunal Superior Eleitoral. A respeito da cassação da Governadora do Rio Grande do Norte, pela segunda vez, vejamos a notícias a seguir publica no site www.atarde.uol.com.br: “Um dia depois de receber a presidente Dilma Rousseff na inauguração da Arena das Dunas, estádio de Natal que será utilizado na Copa do Mundo de 2014, a governadora Rosalba Ciarlini (DEM) foi cassada pela Justiça do Estado. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte rejeitou nesta quinta-feira, 23, recursos interpostos pela governadora, determinou que ela seja afastada do cargo e declarou sua inelegibilidade por oito anos. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A Corte estadual também decidiu que o vice-governador, Robinson Faria (PSD), tome posse após a publicação do acórdão. Dona dos piores indicadores de popularidade do País, Rosalba havia sido condenada em primeira instância e declarada inelegível por abuso de poder econômico no pleito municipal de 2012. No mesmo processo, constam como réus a prefeita e o vice-prefeito eleitos de Mossoró, Claudia Regina (DEM) e Wellington de Carvalho (PMDB), que também tiveram as punições de cassação do diploma eleitoral e de impedimento para se candidatar por oito anos confirmadas pelo TRE. Rosalba Ciarlini, minada por integrantes de seu próprio partido que lutam para se descolar da sua baixíssima popularidade, foi acusada pelo Ministério Público Eleitoral de empregar a máquina estatal em benefício de Claudia Regina e de seu vice, aliados que disputaram a prefeitura de Mossoró em 2012. Ambos estão afastados e buscavam, via o recurso analisado e negado nesta quinta, voltar ao poder. Pela denúncia do Ministério Público Eleitoral, o governo potiguar ordenou a perfuração de um poço numa comunidade pobre em Mossoró, berço político de Rosalba, ‘com fins nitidamente eleitoreiro e sem qualquer comprovação formal dos trâmites legais’. Apesar de o relator, juiz Eduardo Guimarães, ter entendido que a Corte não poderia declarar a cassação, por entender que Rosalba não era candidata e não havia sido diretamente beneficiada pelos atos, os demais membros da Corte divergiram e votaram por uma pena adicional: a perda do mandato. Para eles, a declaração de inelegibilidade é incompatível com a manutenção de Rosalba no cargo. Cassação: Rosalba Ciarlini, eleita em primeiro turno com 52,46% dos votos, enfrenta uma constante crise política em seu Estado e já teve os direitos políticos suspensos em dezembro, também por abuso de poder em favor de aliados na eleição municipal de Mossoró. No caso, ela foi acusada de ter feito amplo uso de aeronave oficial do Estado para apoiar Claudia Regina na eleição, razão pela qual chegou a ser cassada pela Justiça estadual em dezembro passado. No entanto, uma liminar concedida pela ministra Laurita Vaz, do TSE, a mantém no cargo enquanto o caso não é definido pela Corte.”

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

AGRONEGÓCIO FAZ SUCESSO NO SEMIÁRIDO. A REGIÃO DE JAÍBA EM MG É UM GRANDE EXEMPLO

           "A crescente produção de frutas e grãos e o volume comercializado em grandes centros, como Belo Horizonte, Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, indicam que os produtores estão obtendo bons resultados. Mais de 300 produtores de bananas ocupam área superior a 2.000 hectares, com produção de mais de 30 mil toneladas, nas variedades maçã, prata e nanica. Toda a produção chega aos mercados em caminhões com câmaras frias, mantendo a qualidade do produto." (Site ruralminas.mg.gov.br).
            A seca que castiga hoje o semiárido nordestino é uma das piores dos últimos sessenta anos. Com a seca assoladora, muitas cidades estão tendo sérios problemas de abastecimento d’água, não sendo raros os casos de abastecimento através de carros pipas que transportam água de péssima qualidade de grandes distâncias. Além disso, os habitantes do campo, em muitas situações, precisam fazer grandes deslocamentos para pegar água para beber e cozinhar.

             O rebanho bovino e de outros animais estão morrendo de fome e de sede, enquanto isso a tão sonhada obra de transposição do Rio São Francisco, que deveria ser prioridade do Governo, anda em ritmo de tartaruga. Prevista inicialmente para ser entregue em 2012, teve a data remarcada para dezembro de 2015. E agora adquiriu conotação eleitoreira, depois que o Senador Aécio Neves, provável candidato a presidente da República pelo PSDB, mostrou a situação de abandono da obra num programa de televisão do seu partido. Uma vez que a obra teve início e nela já foram investidas somas gigantescas de recursos públicos, não faz mais nenhum sentido paralisá-la agora, depois de tanto tempo. E o pior: as previsões de chuva para 2014 não são nada animadoras. Vejamos o que encontramos no Jornal Diário do Nordeste:

             "A exemplo do que ocorreu nos últimos dois anos, o semiárido cearense, ao que tudo indica,        enfrentará mais um ano difícil em relação à seca. Isso porque o Estado tem 40% de probabilidade de ter chuvas abaixo da categoria considerada normal, durante três dos quatro meses da quadra chuvosa (fevereiro, março e abril). O prognóstico da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme) foi anunciado, na noite de ontem, durante o encerramento do XVI Workshop Internacional de Avaliação Climática para o Semiárido Nordestino. Situação preocupa, pois o Estado já sofreu seca em 2012 e 2013. No ano passado, alguns açudes da Região Metropolitana de Fortaleza, como o Amanari, em Maranguape, ficaram praticamente secos. De acordo com as previsões, o Ceará tem 35% de chances de ter chuvas dentro da média e apenas 25% de probabilidade de a quadra chuvosa ficar acima dela. Um novo prognóstico, contemplando o mês de maio, deve ser divulgado em até um mês. A média climatológica do Estado para os quatro meses é de cerca de 805 milímetros.

O resultado do prognóstico foi alcançado por meio de análise dos campos atmosféricos e oceânicos de grande escala e pelos resultados de modelos numéricos globais e regionais e de modelos estatísticos de várias instituições de meteorologia do País. “Nós temos condições de neutralidade no Oceano Pacífico, mas um Atlântico ainda desfavorável. Essas foram as duas características que resultaram nesta previsão”, explicou o presidente da Funceme, Eduardo Martins.

           Segundo ele, a expectativa da Fundação é de atualizar o sistema de previsão, que é feito mensalmente, em uma frequência maior, na tentativa de agilizar o processo de resposta aos possíveis impactos da situação climática. 'A cada 15 dias, se possível', diz. Apesar de uma atualização mais constante, o presidente afirma ser muito difícil haver mudanças profundas neste quadro.

          A meteorologista Meiry Sakamoto esclarece que as regiões com mais chance de ter chuvas abaixo da média são o Sertão Central e a Região Sul. 'É uma situação bastante preocupante, pois já viemos de dois anos de escassez de água. Em 2012 e 2013 nós tivemos poucas chuvas, e tudo indica que neste ano a gente pode, nestes três meses, passar por uma situação bastante semelhante', diz ela, ressaltando que as chuvas tendem a iniciarem-se na segunda quinzena do mês de fevereiro. Ainda segundo a Funceme, o Noroeste do Ceará tem chances de ter chuvas dentro da média. Segundo os registros da Funceme, tendo como base de cálculo os anos de 1950 a 2009, para se ter uma precipitação dentro da média na Região Central e Ihamuns, por exemplo, é necessário chover entre 372,4 e 485,2 milímetros no período de fevereiro a abril.

           Na Região do Cariri, os números ficam entre 489 e 639,2 milímetros e, no litoral de Fortaleza, é considerado dentro da categoria normal chover entre 545,6 e 755,4 milímetros. Diante da previsão de chuva abaixo da média histórica, o órgão enviou, ainda no mês de dezembro do ano passado, um relatório para o Comitê Integrado de Combate à Seca no Ceará. Órgãos como a Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA), desde então, desenvolvem ações para o combate à estiagem no Estado."

           Como é do conhecimento de todos os sertanejos, o solo do semiárido nordestino é muito fértil. O impedimento para produzir reside tão somente na falta d'água, carências de recursos financeiros e outros meios indispensáveis ao produtor, como assistência técnica e extensão rural. Em razão disso, se o Governo concluísse as obras de transposição das águas do São Francisco, perenizando os principais rios da Região Nordeste, e oferecesse crédito rural e assistência técnica aos produtores rurais, certamente o semiárido nordestino teria amplas perspectivas de superar a situação de miséria e alcançar a independência que todos almejam, como já está acontecendo em alguns polos de irrigação, como o de Petrolina em Pernambuco, o de Açu no Rio Grande do Norte e e do Jaíba em Minas Gerais. Vejamos, por exemplo, reportagem da Revista Exame de no. 1057, ano 48, de 22/01/2014:

          "A 'justiça social' só começou a chegar com a vinda dos empresários rurais. Estima-se que eles já tenham investido 800 milhões de reais nas fazendas e nas unidades industriais. Uma das consequências imediatas foi a criação de empregos. Mais de 18.500 pessoas trabalham no Projeto Jaíba com carteira assinada. A janaubense Thalita Barros, de 27 anos, dirige seu Honda City com desenvoltura pelo centro de embalagem e logística da Brasnica Frutas Tropicais, uma das maiores produtoras de banana-prata do país. Thalita estudou administração de empresa numa faculdade local e, depois de entrar na Brasnica, fez MBA no campus de Montes Claros da FGV. Outro nativo da região, Edson Borges, de 33 anos, viu a carreira deslanchar no Sítio FM. Ele começou como tratorista há sete anos e atualmente é gerente-geral de campo. 'Hoje em dia é difícil ver alguém desempregado por aqui', diz Borges, cujo pai nunca teve registro em carteira".

           E isso é uma realidade que poderia estender-se para outras regiões do semiárido nordestino, bastando tão somente que houvesse condições idênticas as que existem hoje em Jaíba Minas Gerais. Vejamos, ainda, outra matéria encontrada no site ruralminas.mg.gov.br:

           "DESENVOLVIMENTO E INSERÇÃO SOCIAL: A agricultura irrigada, única atividade capaz de levar o desenvolvimento à vasta área no extremo Norte de Minas, faz do Projeto Jaíba um dos mais importantes empreendimentos agrícolas do Brasil e uma nova fronteira do agronegócio. A área de irrigação fica entre o rio São Francisco, onde ocorreu o desvio para abastecer os canais, e o rio Verde Grande. Quando totalmente consolidado, o Projeto poderá produzir até 1 milhão e 700 mil toneladas anuais de frutas, hortaliças e grãos, gerando cerca de 146 mil empregos diretos e indiretos. O potencial de arrecadação de impostos é próximo de US$ 1 milhão, e Jaíba já ocupa posição de destaque entre municípios mineiros na produção de banana e cebola. Já foi instalada na área do Projeto, com o apoio do Distrito de Irrigação do Jaíba (DIJ), uma Central de Comercialização de produtos, cujo objetivo é conquistar os mercados interno e externo. Gerenciada pelos próprios irrigantes, a Central tem capacidade para selecionar quatro toneladas por hora de limão e cebola. Mais de 3.000 jovens em idade escolar freqüêntam a rede de escolas do Jaíba, e o Projeto Amanhã, implantado e coordenado pela CODEVASF, organiza e capacita esses jovens para o ingresso no mercado, promovendo a melhoria das condições de vida.

              Na educação ambiental, com o Projeto Limpo, a região de Jaíba foi a primeira a construir uma central de recolhimento de embalagens de defensivos e fertilizantes agrícolas, por iniciativa do Distrito de Irrigação e dos irrigantes, para preservar o meio-ambiente e assegurar assem, melhor qualidade de vida à população. Esses e outros resultados positivos levaram o Governo de Minas a dar prioridade ao Jaíba e à agricultura irrigada, com a implantação da segunda etapa do Projeto. A NOVA FRONTEIRA DO AGRONEGÓCIO: A crescente produção de frutas e grãos e o volume comercializado em grandes centros, como Belo Horizonte, Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, indicam que os produtores estão obtendo bons resultados. Mais de 300 produtores de bananas ocupam área superior a 2.000 hectares, com produção de mais de 30 mil toneladas, nas variedades maçã, prata e nanica.

           Toda a produção chega aos mercados em caminhões com câmaras frias, mantendo a qualidade do produto. A produção de limão Tahiti, cultivado por 274 produtores, alcança 4.000 toneladas, em área plantada de 462 hectares. Já a manga Haden, cultivada por 110 produtores, numa área de 3.333 hectares, atinge uma produção superior a 570 toneladas. A produção do feijão cor envolve 496 produtores e ocupa área de 988 hectares. A produção colhida na última safra foi de 2,2 mil toneladas. A cultura do arroz ocupa área de 166 hectares, com 394 agricultores, e na última safra produziu 546 toneladas. O cultivo de algodão envolve 88 produtores, numa área total de 194 hectares, e a safra foi superior a 360 toneladas. O milho ocupa área de 520 hectares e é cultivado por 610 agricultores, que colheram 1,6 mil toneladas. A produção do milho semente também vem crescendo.

            Na área do projeto, também são produzidos frutos como abacaxi pérola, açaí, acerola, coco anão, figo, lichia, mamão, manga, maracujá, pimenta do reino, tâmara, tangerina e uva, além de diversas variedades de abóbora, alface, alho, batata doce, beterraba, berinjela, brócolis, cebola, quiabo, repolho e tomate, tanto para uso caseiro quanto para a indústria."

            Como podemos comprovar, o semiárido nordestino não é uma região inviável, como muitos pensam. E a solução não é tão difícil como pode parecer. Acreditamos até que o Governo já investiu em tantas outras soluções mirabolantes que com o dinheiro desperdiçado de há muito já poderia ter resolvido o problema com a transposição das águas do Rio São Francisco.

ADVOCACIA PÚBLICA RECONHECIDA. GOVERNO DO RS AFIRMA QUE PGE INTEGRA POLÍTICAS DE ESTADO COM DIREITO VIGENTE

"É um sistema que nos permite melhorar a gestão na Educação, Saúde, Segurança Pública, entre outros setores, porque nos dá maior capacidade de ação, isso torna a compra mais rápida e quem sente a diferença positiva é a população. A economia de quatro bilhões de reais nos permitiu aumentar os benefícios à população, com esse acumulado podemos comprar mais remédios, pavimentar mais vias, construir e reformar mais escolas" (Cid Gomes falando sobre a Central de Licitações).
Não dá para se pensar na Administração Pública - dada a sua complexidade, com o envolvimento de interesses diversos, implicando na movimentação de somas gigantescas de recursos -, sem que se atribua uma relevância especial à Advocacia Pública, já que, segundo o art. 132 da Constituição Federal, “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.” Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça (Título IV, Capítulo IV, da CF). Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. Apesar de todos eles participarem, de forma decisiva, da administração da justiça, é possível identificar na Advocacia Pública outra conotação, a de função essencial ao Estado. E assim o é porque a existência do Estado tem sido justificada, desde as primeiras formulações teóricas a seu respeito até os tempos atuais, pela necessidade de estabelecimento de um ente capaz de promover o bem comum. São pressupostos necessários para a consecução desse fim, os recursos financeiros e as políticas públicas. Por sua vez, é a Advocacia Pública instituição sobremodo importante na viabilização desses pressupostos. Segundo nota encontrada no site do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal, “A Advocacia Pública atua de forma direta e indireta na obtenção da disponibilidade financeira de que o Estado necessita. Diretamente, através do ajuizamento de ações através das quais se busca a satisfação dos créditos tributários devidos pelos particulares e não adimplidos no tempo e modo previstos na legislação. Esses créditos representam, quase que de forma absoluta, toda a receita do Estado, já que, no Brasil, a exploração da atividade econômica está entregue aos particulares, sendo vedada ao Estado, que somente pode exercê-la em casos excepcionais, justificados por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Indiretamente, mediante a defesa do Estado em processos em que se intenta a sua condenação ao pagamento de prestações pecuniárias. Nesses casos, os recursos são assegurados mediante a economia do erário em relação a dispêndios sem amparo legal. A propósito, sabe-se que, atualmente, o Estado é numericamente o maior demandado em ações judiciais, muitas delas sem viabilidade jurídica alguma.” Essa parte da nota do SINDPROC DF, por si só já diz muito sobre a relevância da Advocacia Pública. Mas não é só isso. O Estado tem várias outras atribuições e para exercê-las convenientemente, precisa sempre do assessoramento dos seus Procuradores. Eis a seguir o que mais encontramos no site do referido Sindicato. “No que tange às políticas públicas, é imprescindível a atuação da Advocacia Pública em sua viabilização. O agir do Estado está condicionado à observância de vários princípios constitucionais, dentre os quais sobreleva destacar o da legalidade. Assim, é fundamental que as políticas públicas sejam desenvolvidas num ambiente com total observância desse postulado, o que resta possível através da orientação jurídica prestada pela Advocacia Pública que, sob esse ângulo, assume a feição de ‘consciência’ do Estado, assim entendida como aquilo que permite discernir o certo do errado.
Mas, mesmo que atendido o princípio da legalidade, não estão isentas as políticas públicas de questionamentos judiciais, incumbindo aos advogados públicos a tarefa de defendê-las perante o Poder Judiciário, que em nossos dias tem assumido, gradativamente, e muitas vezes de forma questionável, um papel de interveniente nas decisões políticas.” Pelo que se viu, de fato é inquestionável a importância da Advocacia Pública, uma vez que, além de função essencial à justiça, assume o papel de instituição essencial ao Estado, tendo em vista ser indispensável para assegurar o seu fim último, que justifica a sua criação, a promoção do bem comum. Por esse motivo e vários outros, não deve a Advocacia Pública ficar ao reboque de interesses outros que não sejam aqueles fins legítimos para os quais foi instituída. E é exatamente por estas e tantas outras razões que diversos Governadores, dentre os quais citamos os do Ceará e do Rio Grande do Sul, que estão implementando ações de reconhecimento e valorização das suas Procuradorias-Gerais. No caso do Governo do Ceará, o reconhecimento da importância da Procuradoria-Geral resultou na implantação da Central de Licitações, que segundo o Governador Cid Gomes, tão somente entre 2007 e maio de 2013, já havia economizado mais de quatro bilhões de reais no custo de compras e obras.
Como se vê, a Central de Licitações, que é conduzida pela PGE-CE, é de uma relevância inquestionável. No caso do Rio Grande do Sul, O Governador do Estado, ao conceder entrevista reconheceu que a PGE-RS “colabora para um Estado mais forte e com mais qualidade de vida.” Esclareceu ainda que a “Atuação correta e equilibrada da PGE é um elemento chave para a integração das políticas de Estado com o direito vigente.” Com absoluta propriedade manifestou-se sua Excelência o Governador Tarso Genro, considerando que de fato não há como administrar-se corretamente um Estado nos dias de hoje sem uma boa atuação da PGE. A propósito desse assunto, vejamos a matéria encontrada no site da PGE-RS: “O governador Tarso Genro, em ato em comemoração ao Dia do Procurador do Estado, nesta terça-feira (14), recebeu o Relatório de Atividades da PGE-RS de 2013 das mãos do Procurador-Geral do Estado, Carlos Henrique Kaipper, acompanhado pelos integrantes da Administração da PGE. O governador, ao citar um novo momento para o Estado do Rio Grande do Sul a partir de fevereiro, quando o RS sair de uma situação de dívida pública impagável e sem prazo, para uma situação de dívida pagável com prazo, afirmou que ‘muito se deve ao trabalho da PGE, que tem um papel importantíssimo no governo no que diz respeito principalmente aos direitos sociais, direitos individuais, defesas judiciais do Estado e cobrança da dívida ativa’. Tarso Genro agradeceu o trabalho da PGE e reforçou a capacidade de resposta que a PGE tem frente às questões de Estado. ‘A PGE-RS é destacada nacionalmente, e a distinção recebida com o Prêmio Innovare na prática da execução invertida (prêmio concedido pelo Instituto Innovare para práticas inovadoras na Justiça) corrobora esse destaque. A PGE corresponde plenamente à expectativa.’ A respeito da construção da sede própria da PGE, o governador se colocou à disposição para acelerar os trâmites para que o prédio da PGE esteja concluído o quanto antes, a fim de a PGE ‘ter um ambiente material a altura do trabalho que executa’. Na mesma ocasião, o governador concedeu caráter jurídico-normativo ao parecer da PGE que autoriza a ampliação de 120 para 180 dias o prazo de licença-maternidade às servidoras contratadas temporariamente pelo Estado, assim como às trabalhadoras investidas em cargos em comissão, sem prejuízo da remuneração. Ao obter orientação jurídica-normativa, o Parecer passa a ser norma para toda a Administração Pública Estadual. ‘Ampliar a licença-maternidade atendendo aos princípios constitucionais da igualdade, da proteção à maternidade, em especial a proteção à criança, é o mínimo que um Estado, como o Rio Grande do Sul, com responsabilidade social e apoio aos direitos humanos pode fazer. A PGE-RS foi a pioneira a tornar norma a ampliação da licença’, afirmou o Procurador-Geral do Estado, Carlos Henrique Kaipper. O parecer passa a valer como norma imediatamente após aprovação, bastando a servidora requisitar administrativamente o benefício. Também foi assinado o Decreto que institui a Carteira de Identidade Funcional (CIF) dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, conforme trata a Lei Orgânica da Advocacia Pública. Pelo decreto, a CIF vale como prova de identidade civil para todos os fins legais e comprova a investidura no cargo e atribuição privativa do Procurador do Estado de representar em todo e qualquer juízo ou Tribunal o Estado do Rio Grande do Sul, Autarquias e Fundações de Direito Público. Dr. Kaipper entregou ainda o Clipping da PGE, com as notícias mais importantes veiculadas na mídia em 2013, a terceira edição do Jornal da PGE-RS e o calendário da PGE de 2014. Estavam presentes o Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Institucionais, Paulo Basso, os Procuradores-Gerais Adjuntos em exercício, Eduardo Cunha da Costa e Lisiane Sampaio Troglio, o Corregedor-Geral da PGE, Luis Carlos Kothe Hagemann, os Coordenadores Procuradores do Estado Evandro Genz, Ernesto Toniolo, Fabrício Fraga, Patrícia Dall’Acqua, Helena Petrík, Cristiano Bayne, Evilázio Carvalho da Silva, Cristina Machado, Gustavo Manfro, Maiana Lima, Carlos César D’Elia, a Diretora do Departamento de Administração Procuradora do Estado Fernanda Foernges Mentz, os Procuradores do Estado Assessores do Gabinete Luciane Pansera, Guilherme Valle Brum e Melissa Guimarães Castello. Acompanhou o ato a Chefe Adjunta da Casa Civil, Mari Perusso.” Com fundamento em notícias como essas, e outras como as da Central de Licitação do Ceará, é que formamos a nossa convicção de que - se queremos um Estado forte e respeitado -, precisamos criar um clima de perfeita sintonia entre as ações do Governo do Estado e as da respectiva Procuradoria-Geral, sob pena de não atingirmos os objetivos maiores de implantação de políticas públicas indispensáveis à adequada prestação dos serviços públicos que a sociedade tanto quer e exige dos gestores.