sábado, 28 de fevereiro de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ MANDA INDENIZAR RUBENS BARRICHELLO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM

           

            Essa decisão, como é possível ver, é polêmica e controvertida, tanto que o pleito do ex-piloto Rubens Barrichello havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o uso do apelido do piloto não configurou ofensa aos seus direitos de personalidade nem gerou a obrigação de indenizar, por se tratar de pessoa de grande notoriedade.

            São decisões como essa que nos mostram quanto o nosso Direito ainda é impregnado de subjetividade, dando margem para que o magistrado aplique, se desejar prejudicar ou beneficiar alguém, a interpretação que melhor lhe convém. Claro que essa nossa colocação não diz respeito ao presente feito, já que nesse caso, concordamos com a interpretação do ministro Relator. Sobre a decisão que deu ganho da causa ao ex-piloto Barrichello, confiram a notícia encontrada no site do STJ:  

“O ex-piloto de Fórmula 1 Rubens Barrichello deve ser indenizado pelo uso indevido de seu nome e de sua imagem em campanha publicitária produzida pela Full Jazz Comunicação e Propaganda para a Varig Logística S/A. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A campanha foi lançada em 2004. Os anúncios não traziam o nome completo do piloto, mas apresentavam uma criança de macacão vermelho – mesma cor da Ferrari, equipe em que Barrichello atuava na época – em um carro de brinquedo também vermelho, com a frase: ‘Rubinho, dá pra ser mais Velog?’

Velog era o serviço de entrega de malotes da Varig Logística, que teve a falência decretada em 2012. Barrichello processou a agência de propaganda e sua cliente, acusando-as de fazer alusão jocosa à sua carreira esportiva, de forma a ridicularizá-lo, e de usar indevidamente sua imagem.

Notoriedade

No entanto, para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o uso do apelido do piloto não configurou ofensa aos seus direitos de personalidade nem gerou a obrigação de indenizar, por se tratar de pessoa de grande notoriedade.

O piloto recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o fato de ser uma personalidade pública não autoriza empresas privadas a usar seu nome e imagem em campanha publicitária sem contrapartida financeira.

Alegou ainda que a publicidade não autorizada configura violação do direito de personalidade quando apresenta características capazes de identificar a pessoa, mesmo que não haja menção expressa a seu nome.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso julgado amolda-se perfeitamente ao enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil, que interpreta o artigo 18 do Código Civil. Diz esse enunciado: ‘A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.’

Fins lucrativos

Para o ministro, não há dúvida de que a publicidade foi veiculada com fins lucrativos e, mesmo sem mencionar o nome completo do piloto, levou o consumidor a prontamente identificá-lo pelo seu apelido, amplamente conhecido do público em geral, em um contexto que indicava com clareza a sua atividade esportiva.

Citando vários precedentes, Sanseverino reiterou que os danos morais por violação do direito de imagem decorrem exatamente do próprio uso indevido da imagem, não havendo necessidade de demonstração de outros prejuízos, conforme entendimento uniforme do STJ.

Acompanhando de forma unânime o voto do relator, o colegiado determinou que o tribunal paulista prosseguisse no julgamento da apelação e fixasse o valor da indenização devida por danos extrapatrimoniais.”

            A ação do ex-piloto Barrichello, no nosso entender, apesar da controvérsia, tem respaldo no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal que afirma que  “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso julgado amolda-se perfeitamente ao enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil, que interpreta o artigo 18 do Código Civil. Diz esse enunciado: “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.” O art. 18 do Código Civil diz que "Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial". Esse artigo do Código Civil, na verdade, regulamenta o que dispõe o inciso X do art. 5º. da nossa Carta Magna.



quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ MANDA DIZER QUE A DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE PODE SER AUTORIZADA MESMO APÓS CINCO DE CONVÍVIO


           
            Essa matéria já deu ensejo a muitos questionamentos, tanto doutrinários quanto jurisprudenciais. E a prova maior  disso se encontra no presente feito a que estamos nos reportando, no qual o recorrente obteve ganho da causa no STJ, após haver perdido no primeiro grau e no TJRS, um dos tribunais mais respeitado do país. A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral “seu verdadeiro pai” e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade”, conforme teria sido demonstrado no processo. Sobre o julgamento do Colendo STJ, confiram a notícia publicada sobre o assunto:   

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizada diante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.

Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.

O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.

Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.

Paternidade socioafetiva

Após o exame de DNA, a mãe – que antes negava a traição – passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando uma situação de adoção à brasileira.

A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral ‘seu verdadeiro pai’ e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade”, conforme teria sido demonstrado no processo.

No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva”.

O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente, que, ao registrar a criança, acreditou verdadeiramente que ela era fruto de seu relacionamento com a mãe.

Segundo o relator, se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível” que ele tenha sido induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.

Disposição voluntária

Para Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro e a paternidade biológica, por si só, ‘não autoriza a invalidação do registro’.

Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, “voluntária e expressamente” declara ser o pai no momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.

O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja voluntária. ‘Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento’, concluiu.

Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.

Relação viciada

Bellizze destacou que no caso em julgamento não houve adoção à brasileira, mas uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos – período superior à metade dos atuais 15 anos de vida do menor.

‘Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira’, afirmou.

O relator disse que a filiação socioafetiva pressupõe ‘a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente’, circunstância ausente no caso.

Segundo o ministro, ‘cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração).”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


            Essa matéria já deu ensejo a muitas polêmicas. E, provavelmente, as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais ainda irão se perdurar por muito tempo, mesmo após essa decisão do Colendo STJ, uma vez que trata de Direito de Família e envolve um tema extremamente delicado, que diz respeito à paternidade.      

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

LAVA-JATO. STJ NEGA LIBERDADE A EXECUTIVO DA GALVÃO ENGENHARIA INVESTIGADO NA OPERAÇÃO



            O diretor de negócio da Galvão Engenharia, Erton Medeiros Fonseca, preso preventivamente na operação Lava Jato desde 10 de novembro passado, vai continuar na prisão. O desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Newton Trisotto negou liminar em que a defesa pedia que ele fosse posto em liberdade.

          Essa é mais uma decisão firme e coerente da Justiça no sentido de manter presos os envolvidos na Operação Lava-Jato. Sobre a decisão, confiram a notícia publicada hoje no site do STJ:  



“Erton Medeiros Fonseca, diretor de negócios da Galvão Engenharia, preso preventivamente na operação Lava Jato desde 10 de novembro passado, vai continuar na prisão. O desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Newton Trisotto negou liminar em que a defesa pedia que fosse colocado em liberdade.

Segundo o decreto de prisão expedido pelo juiz federal Sérgio Moro, depoimentos de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa apontam a participação da empresa Galvão Engenharia no cartel de empreiteiras que fraudaram e superfaturaram licitações da Petrobras, tendo Fonseca como seu representante direto.

Trisotto justificou a necessidade de manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública, para manter a ordem na sociedade abalada pela prática de um delito. ‘Nos últimos 20 anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado 'mensalão', causou tanta indignação, tanta repercussão danosa e prejudicial ao meio social quanto esses sob investigação na operação Lava Jato, que a cada dia revela novos escândalos’, afirmou.

O desembargador convocado observou ainda que os atos imputados a Fonseca foram individualizados no decreto de prisão, devidamente fundamentado segundo os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, em data que ainda será definida. 

Leia a íntegra da decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (19).”


         
O fato é que a Operação Lava-Jato vem sendo conduzida pelo Juiz Sérgio Moro, que tem demonstrado competência, coragem e disposição para conduzi-la. Por isso que o Juiz, merecidamente recebeu o título de cidadão do ano. Esperamos que ele faça jus à homenagem que recebeu e imprima rigor nas investigações e punições de todos os envolvidos na corrupção da Petrobras. Isso é o que todos nós mais queremos.


CONCURSO PÚBLICO. STF SUSPENDE CONCURSO PARA TABELIÃO DE PERNAMBUCO SOB A SUSPEITA DE QUE TÍTULOS INIDÔNEOS ESTEJAM SERVINDO PARA A CLASSIFICAÇÃO




No mínimo o candidato tem a seu favor os princípios do art. 37 da Constituição Federal. E o acesso ao serviço público, com as exceções previstas nesse artigo, submete-se às exigências do inciso II, que afirma que a “investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).” Em assim sendo, precisamos ficar atentos para que não sejamos prejudicados. Em casos de burla as normas vigentes, não vacilemos na busca dos nossos direitos. Vejamos então a notícia publicada no site do STF na data de 16 de fevereiro de 2015. Confiram:         

“O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33406 para determinar a suspensão de concurso público para outorga de Delegações de Notas e Registros no Estado de Pernambuco (tabelião).

Candidatos às vagas ajuizaram o pedido contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou critério estabelecido pela Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) para aferir pontos de títulos de especialização.

De acordo com os autos, diversos candidatos tiveram seus diplomas de pós-graduação admitidos pela comissão, na modalidade especialização. No entanto, diante de suspeitas quanto à regularidade de algumas das titulações, a comissão decidiu por interpretar o edital e a Resolução 81/2009 do CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação.

Dessa forma, com o objetivo de anular o ato da comissão, candidatos que inicialmente foram beneficiados pela contabilização de títulos ingressaram com Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, que afastou a decisão da comissão.

Os candidatos impetrantes deste mandado de segurança sustentam que a decisão da comissão não concluiu pela rejeição dos cursos realizados, mas pela necessidade de averiguação da subsistência dos títulos. Ressaltam ainda que o ato foi pautado na Resolução CNJ nº 81/2009, que regulamenta o concurso.

Decisão

Segundo o relator da ação, ministro Marco Aurélio, procede a irresignação dos candidatos. Para o ministro, o ato da comissão não se refere à aplicação retroativa das novas regras contidas na Resolução CNJ nº 187/2014, ‘mas de medida destinada a garantir a observância dos princípios da legalidade e da moralidade na condução de concurso público de provas e títulos, em legítimo exercício da autotutela administrativa no âmbito do TJ-PE’.

O relator ressaltou ainda que já constava no edital a previsão de que a especialização em Direito deveria atender à legislação educacional em vigor.

O ministro deferiu a liminar para determinar a imediata suspensão do certame até o julgamento do mérito do mandado de segurança.”

Para que a nossa legislação não caia no vazio, precisamos ficar atentos e recorrer ao Judiciário sempre que o nosso direito seja violado ou esteja sendo ameaçado. Essa decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal é mais um avanço na consolidação dos direitos daqueles que estão buscando um emprego no serviço público.