terça-feira, 3 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PARCEIRO HOMOSSEXUAL PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA



            Após a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união civil entre homossexuais, assegurando a esses casais os mesmos direitos dos casais heterossexuais, não há mais razões que justifiquem tratamentos que não reconheçam aos casais homossexuais direitos como pensão alimentícia. Na ocasião, o voto decisivo foi do ex-presidente do Supremo Gilmar Mendes. Ele concordou com os colegas ao dizer que, mesmo sem menção, no texto constitucional, da união estável homossexual, os direitos civis de casais do mesmo sexo não podem ser negados. Afirmou o ministro Gilmar: "O fato de a Constituição tratar da união entre homem e mulher não significa negativa à união entre pessoas do mesmo sexo."

Diante da falta de definição sobre o tema no Congresso, Gilmar Mendes fez críticas à inércia de deputados e senadores, já que há um projeto em discussão na Casa, sem sucesso. "O que se pede é um modelo mínimo de proteção institucional para evitar a discriminação. Essa proteção deveria ser feita pelo próprio Congresso”. Hoje esses direitos estão sendo reconhecidos pelos Tribunais brasileiros. Confiram o que decidiu o STJ:   

“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva e entendeu que o parceiro em dificuldade de subsistência pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável.

A posição da Turma reafirmou a jurisprudência adotada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes. O entendimento unânime afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos.

O recurso foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação, que durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.

Após iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de julgamento, o parceiro propôs ação cautelar de alimentos, que foi julgada extinta pelo TJSP em razão da “impossibilidade jurídica do pedido”.

Confronto

O tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas e não como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator Luis Felipe Salomão, ‘está em confronto com a recente jurisprudência do STF e do STJ’.

O ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim ‘não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização’.

De acordo com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada ‘de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais’.

Evolução jurisprudencial

Salomão destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.

Tais casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum, juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros direitos.

Segundo Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que ninguém, ‘absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual’.

Com a decisão da Quarta Turma, afastada a tese da ‘impossibilidade jurídica do pedido’, o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da pensão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”

O artigo 226 da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil reconhecem a união estável entre homem e mulher, dando a eles direitos como herança, pensão por morte ou separação, declaração compartilhada do Imposto de Renda (IR), entre outros. Nada falam sobre os casais homossexuais. No entanto, a Constituição tem, entre seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana, o direito à liberdade, à igualdade e o veto ao preconceito.

E foi com base na garantia desses direitos que o STF reconheceu o direito dos casais homoafetivos. Para o ministro Fux, nada justifica não equiparar a união homoafetiva à união estável heterossexual. "A Constituição como um todo conspira a esse favor", declarou, citando os princípios da isonomia, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, entre outros.

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