sábado, 25 de julho de 2015

CONCURSO PÚBLICO. STJ DECIDE QUE APLICAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO EXIGE PREVISÃO LEGAL



A cada dia o Superior Tribunal de Justiça traz boas notícias para os concurseiros. E são decisões que podemos considerar inovadoras, como é o caso dessa que firmou o entendimento no sentido de que a aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal. De fato, o resultado desses julgados tão somente confirma o que já deveria vir ocorrendo há muito tempo, uma vez que o concurso público tem garantias previstas na Constituição Federal.

No mínimo o candidato tem a seu favor os princípios do art. 37. E o acesso ao serviço público, com as exceções previstas nesse artigo, submete-se às exigências do inciso II, que afirma que a “investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).” Em assim sendo, precisamos ficar atentos para que não sejamos prejudicados. Em casos de burla as normas vigentes, não vacilemos na busca dos nossos direitos. Vejamos então a notícia encontra hoje, 25 de julho de 2015, no site do STJ:

“Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por um candidato reprovado no exame psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), por falta de previsão legal da avaliação.

De acordo com as alegações do candidato, o exame de aptidão psicológica estava previsto apenas no edital do certame, de 19 de maio de 2010. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da Lei 4.375/1964.

Acórdão reformado

No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da Lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.

O ministro destacou que o artigo 14 do Decreto 6.499/2009 já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da Súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que ‘só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público’.

‘Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência’, acrescentou o ministro.

Sem novo exame

Herman Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico não implicar imediato ingresso do candidato na carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse entendimento não se aplica ao caso.

‘Tal solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo”, afirmou o ministro.

O ministro destacou que o artigo 20 da Lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames. “Isso confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na administração pública”, afirmou.

Seguindo seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para anular o exame psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no concurso. O julgamento foi concluído no dia 18 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.”

Essa decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça é mais um avanço na consolidação dos direitos daqueles que estão buscando um emprego no serviço público.

quinta-feira, 23 de julho de 2015

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL PARA CONCURSO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ ESTÁ DISPONÍVEL



            Nesses tempos difíceis, é raro uma oportunidade como essa. A Justiça ainda é o melhor lugar para se trabalhar. E o Superior Tribunal de Justiça é uma Instituição de nome, que além de oferecer um bom ambiente de trabalho, oferece uma boa remuneração e status aos seus servidores. Sobre o assunto, vejam a notícia encontrada no site do STJ:      

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de níveis médio e superior. A seleção será organizada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), denominado Cespe.

O salário é de R$ 8.803,97 para analista judiciário (com curso superior completo) e de R$ 5.365,92 para técnico judiciário (formação no ensino médio). Para os cargos de nível superior, as vagas são para as áreas Administrativa (qualquer curso superior) e de Apoio Especializado em Análise de Sistemas de Informação, Arquitetura, Arquivologia, Comunicação Social, Contadoria, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Fisioterapia, Pediatria, Pedagogia, Serviço Social e Suporte em Tecnologia da Informação.

Para os cargos de nível médio, as vagas são para as áreas Administrativa e de Apoio Especializado em Saúde Bucal e Tecnologia da Informação.

As inscrições podem ser feitas no período entre 10h do dia 30 de julho e 23h59 do dia 19 de agosto (horário oficial de Brasília) apenas pelo site www.cespe.unb.br/concursos/stj_15. As inscrições custam R$ 100,00 para Analista Judiciário e R$ 70,00 para Técnico Judiciário”.

            A concorrência provavelmente será alta, mas nada é impossível para aqueles que estudam com foco e determinação. Vale a pena o esforço.

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ DIZ QUE JUIZ QUE AUTORIZOU ESCUTAS INDEVIDAMENTE RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



            Num país como o Brasil, o desempenho adequado de um Magistrado exige que este tenha algumas prerrogativas. Isso é bom e atende aos interesses da carreira e de todos nós cidadãos. Infelizmente, em nome desse direito, muitas vezes há abuso de poder. Diz a Constituição Federal:

CF Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

            Essas prerrogativas são salutares e necessárias. No entanto, vezes por outra, alguns membros da Magistratura – felizmente são poucos -, prevalecendo-se do cargo abusam do poder, acreditando que nunca serão questionados pelos seus atos, mesmo que em desrespeito às prerrogativas constitucionais que o cargo lhes garante. Sobre essa matéria, vejamos decisão do Colendo STJ sobre abuso na autorização de escutas telefônicas:  
      
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais.

A ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado.

As escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio de um ‘esquema paralelo e secreto’ de escutas, foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.

O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Crimes de responsabilidade

No STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos  1º e da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.

Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois ‘as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito’.

Para Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.”
O acórdão foi publicado em 30 de junho.

            Como se vê, apesar da r. Decisão da Segunda Turma do Colendo STJ, a matéria ainda é polêmica. É possível que ainda não seja dessa vez que tenhamos um entendimento definitivo. De qualquer modo, seja quem quer que seja, ninguém pode ficar acima da Lei, nem mesmo um Magistrado.