Essa
decisão é relevante. Em regra, as pessoas que adquirem um imóvel na planta, e
são obrigadas a devolvê-lo - muitas vezes porque não conseguem mais arcar com o
pagamento das prestações -, passam por muitos dissabores. O fato é que os
contratos da maioria das construtoras embutem cláusulas abusivas, que em caso
de distrato lhes asseguram o direito de reter até 60% (sessenta por cento) dos
valores recebidos.
Com
respaldo no Código de Defesa do Consumidor é possível ao promitente comprador anular
na Justiça as cláusulas abusivas. A questão é que a Justiça, além de cara, é
excessivamente lenta, fato que favorece tão somente aqueles que podem aguardar
por muito tempo.
E
isso acarreta sérias consequências para os adquirentes dos bens, que em caso de
não concordarem com a devolução, são obrigados a ingressar na Justiça e
aguardar vários anos para conseguir parte do seu dinheiro de volta. E quando
conseguem. Eis aí a importância de decisões como essas, já que pelo menos você tem
a esperança de receber um pouco mais no futuro. Essa jurisprudência também serve para
favorecer possíveis negociações em caso de distrato. A respeito da Decisão, vejamos
o que encontramos no site do STJ:
“Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a
comprador
Decisão
de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras
instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor
pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a
construtora (distrato).
A ação
envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite
de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o
pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357,
corrigida mensalmente pelo INCC.
Em abril
de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem
qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o
contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a
rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total
pago.
Inconformado,
o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e
requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.
Na
sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados
ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais
prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a
devolver 90% do valor pago, em parcela única.
A
construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF),
que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou
o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”.
A construtora recorreu então ao STJ.
A causa
foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na
decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro
manteve as decisões anteriores.”
É
certo que o Código de Defesa do Consumidor trouxe avanços importantes no que
diz respeito às relações de consumo. De qualquer modo, em muitas situações,
como nos distratos de contratos de promessa de compra e venda de imóveis adquiridos
na planta, muitas entraves dificultam os acordos, já que as Construtoras, além
de inserirem nos contratos cláusulas abusivas, sempre alegam que tiveram despesas
de corretagens, de propaganda dentre outras, o que, no entender daquelas, precisam
ser abatidas dos promitentes compradores em caso de desfazimentos do negócios.
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