domingo, 17 de janeiro de 2016

MINISTRO DO STJ DETERMINA QUE, EM CASO DE DISTRATO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA, CONSTRUTORA DEVOLVA 90% DO VALOR RECEBIDO DO PROMITENTE COMPRADOR




            Essa decisão é relevante. Em regra, as pessoas que adquirem um imóvel na planta, e são obrigadas a devolvê-lo - muitas vezes porque não conseguem mais arcar com o pagamento das prestações -, passam por muitos dissabores. O fato é que os contratos da maioria das construtoras embutem cláusulas abusivas, que em caso de distrato lhes asseguram o direito de reter até 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos.

            Com respaldo no Código de Defesa do Consumidor é possível ao promitente comprador anular na Justiça as cláusulas abusivas. A questão é que a Justiça, além de cara, é excessivamente lenta, fato que favorece tão somente aqueles que podem aguardar por muito tempo.   

            E isso acarreta sérias consequências para os adquirentes dos bens, que em caso de não concordarem com a devolução, são obrigados a ingressar na Justiça e aguardar vários anos para conseguir parte do seu dinheiro de volta. E quando conseguem. Eis aí a importância de decisões como essas, já que pelo menos você tem a esperança de receber um pouco mais no futuro. Essa jurisprudência também serve para favorecer possíveis negociações em caso de distrato. A respeito da Decisão, vejamos o que encontramos no site do STJ:

“Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.

A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.”

            É certo que o Código de Defesa do Consumidor trouxe avanços importantes no que diz respeito às relações de consumo. De qualquer modo, em muitas situações, como nos distratos de contratos de promessa de compra e venda de imóveis adquiridos na planta, muitas entraves dificultam os acordos, já que as Construtoras, além de inserirem nos contratos cláusulas abusivas, sempre alegam que tiveram despesas de corretagens, de propaganda dentre outras, o que, no entender daquelas, precisam ser abatidas dos promitentes compradores em caso de desfazimentos do negócios.  

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