terça-feira, 4 de março de 2014

CRESCE APOIO AO FIM DA REELEIÇÃO NO SENADO





A possibilidade de reeleição para Presidente da República, Governadores e Prefeitos sempre suscitou alguns questionamentos, notadamente porque o candidato disputa a reeleição sem a necessidade de ter que se afastar do cargo que ocupa, o que não deixa de ser contraditório, já que aqui no Brasil, dificilmente, um político não fará uso da máquina pública em seu favor.

            O presidente da Câmara dos Deputados há tempos já vem prometendo que as eleições deste ano seriam as últimas a se admitir a reeleição. E agora, segundo notícia encontrada no site do Jornal o Povo online, cresce o apoio do Senado para o fim da reeleição. Senão vejamos:

PEC aprovada na semana passada pela CCJ do Senado dá o primeiro passo, obrigando candidatos à reeleição a se afastarem dos cargos. A hipótese de extinção está prevista em substituto que deverá ser analisada pelo colegiado.

Depois de decidir, na semana passada, sobre a obrigatoriedade de afastamento prévio do presidente da República, governador e prefeito que disputarem o mandato subsequente, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deverá se debruçar sobre a possibilidade de acabar com a própria reeleição.

O fim da reeleição consta de substitutivo do senador Luiz Henrique a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 71/2012 apresentada pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR). A proibição também alcança quem sucedê-los ou substituí-los na função nos seis meses anteriores à eleição, mas só na hipótese de concorrer à renovação do mandato de presidente, governador e prefeito.

O texto original da PEC não prevê o fim da reeleição. A intenção de Jucá ao apresentá-lo era unificar o processo eleitoral a partir de 2022 - hoje as eleições municipais são separadas das demais -, estendendo o mandato de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos em 2016 de quatro para seis anos. A partir de 2022, os cargos eletivos municipais, estaduais e federais passariam a ser disputados em uma única eleição, voltando o mandato de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores a ser de quatro anos.

Seis anos

A semente da reeleição foi plantada na PEC pelo substitutivo de Luiz Henrique. E o relator decidiu ir além nas mudanças. Apesar de manter a unificação das eleições municipal e geral, o substitutivo determina sua realização não mais a cada quatro, mas a cada seis anos.

A medida também repercute sobre a duração dos respectivos mandatos, que passariam a ser todos de seis anos. Com isso, haveria uma redução de dois anos no mandato de senador (de oito para seis anos), enquanto os dos demais cargos eletivos seriam ampliados em dois anos (de quatro para seis anos). Vale lembrar que tudo isso só deverá valer a partir das eleições de 2022.

‘Não raras foram as vezes, ao longo desses quase 16 anos, em que a normalidade e a legitimidade das eleições foram afetadas pelo abuso do poder político exercido por q quem disputou a reeleição sem ao menos ter que se afastar do cargo que ocupava’, argumentou o relator.”

            A reeleição poderia ser até uma boa idéia, desde que os gestores públicos não se aproveitassem da situação para, no primeiro mandato, trabalhar mais em prol do projeto da reeleição do que em prol dos interesses do ente público para o qual tem o dever de cuidar.   

SEGURANÇA PÚBLICA EM APUROS. 58 PESSOAS FORAM ASSASSINADAS NO CEARÁ ENTRE SEXTA E SEGUNDA






            A qualidade do serviço público no Brasil é hoje uma das questões que mais preocupam. E isso é visível em todos os sentidos. A Saúde Pública, como todos sabemos, é uma calamidade. A Educação, que deveria ser uma das prioridades de todos os governos, por ser uma área vital para o futuro das nossas crianças, e, conseqüentemente do país, é extremamente deficiente. E a Segurança Pública, essa já ultrapassou o limite da tolerância, uma vez que hoje, nos grandes centros urbanos, ninguém tem nenhuma segurança quando sai de casa, pois os bandidos assaltam nos sinais de trânsitos, nas imediações de bancos e casas noturnas, e até nos estacionamentos de supermercado e de shopping Center. E tomando como exemplo o Estado do Ceará, vejamos a notícia encontrada no site www.opovo.com.br.:      

“No feriado do Carnaval, o Ceará registrou uma média de 14,5 homicídios por dia, desde sexta-feira, 28, até esta segunda-feira, 3. Até o terceiro dia de festa, foram 58 assassinatos no Estado, segundo informações do Comando de Policiamento do Interior (CPI) e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS).

A sexta-feira, 28, foi o dia mais violento na Capital, com oito homicídios, nos bairros Messejana, Henrique Jorge (dois homicídios), Papicu, Granja Lisboa, Sapiranga, Couto Fernandes e Jangurssu. Sábado, 1°, dez pessoas foram mortas em Fertaleza e região metropolitana. Os crimes ocorreram nos bairros São João do Tauape, Quintino Cunha, Siqueira, Dom Lustosa, Praia do Futuro e Barroso. As outras quatro mortes foram em Maracanaú, Caucaia (dois homicídios) e Itaitinga.
No domingo, foram seis pessoas mortas na Capital, nos bairros Aerolândia, Barra do Ceará, Parque dois Irmãos, João XXIII, Jangurussu e Fátima. Mais cinco pessoas foram assassinadas neste domingo, 2, em Pacajus, Caucaia e Itaitinga (três homicídios). O terceiro dia de Carnaval registrou dois homicídios em Fortaleza, nos bairros Parque dois Irmãos e Fátima.

Interior
O Comando de Policiamento do Interior registrou, desde sexta-feira, 28, até esta segunda-feira, 3, 27 homicídios no interior do Ceará. O número de assassinatos subiu a cada dia, até esta segunda-feira, 3, que foi o mais violento, com treze homicídios.

No domingo, 2, foram seis assassinatos e no sábado, 1 °, cinco pessoas foram assassinadas. Na última sexta-feira, 28, três pessoas foram mortas no interior do Estado. 

Como podemos ver, a situação é extremamente preocupante. Não é mais possível convivermos com esse estado de coisas. Nós cidadãos, pagamos um absurdo de impostos, e em troca os governos nos oferecem uma Saúde Pública de péssima qualidade, uma Educação de país de quinta categoria e uma Segurança Pública, que de segurança só tem o nome. E aí, perguntamos-lhes: que país é esse? A resposta vocês só precisam apresentá-la nas eleições de outubro deste ano.     

segunda-feira, 3 de março de 2014

JUSTIÇA EM AÇÃO. MINISTRO DO STF NEGA LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA POR NATAN DONADON




 
            O ex-deputado federal Natan Donadon, após ter o mandato cassado na segunda sessão da Câmara dos Deputados instalada para esse fim, já que havia sido absolvido na primeira, ingressou no STF com pedido de Revisão Criminal, requerendo ainda o deferimento de medida liminar, que restou indeferida pelo ministro Teori Zavascki, como podemos ver pela notícia encontrada no site daquela Corte de Justiça.

            A medida liminar, no caso do pedido de Revisão Criminal de Natan Donadon, visaria a antecipação dos efeitos da sentença. Ocorre, no entanto, que para o deferimento desse tipo de tutela antecipatória, faz-se preciso que estejam presentes alguns pressupostos, como o perigo da demora, conhecido como periculum in mora, e ainda a fumaça do bom direito, também denominado de fumus boni iuri. Em assim sendo, antes do deferimento do pedido de liminar, o Juiz necessita ter certeza de que a demora no curso do processo pode implicar em lesões graves e de difícil reparação ao direito do requerente, e, ainda deve cientificar-se de que, pelo menos aparentemente, é bom o direito do demandante.          
           
            Sem conhecermos detalhes da Ação Penal que resultou na condenação do ex-deputado Natan Donadon pelo STF, mas dada a sua condição social, econômica e financeira, dificilmente o processo apresenta os vícios que poderão dar causa a procedência de uma Revisão Criminal. Desse modo, se aparentemente os vícios não existem, falta ao demandante um dos pressupostos para o deferimento da medida liminar.  

A Revista Criminal, no entendimento da maior parte da doutrina, configura-se uma nova ação, já que só é cabível depois do trânsito em julgado da sentença. Em assim sendo, não seria um simples recurso, como querem alguns. Não sabemos se na situação do condenado Natan Donadon no processo da Ação Penal 396, a Revisão Criminal se aplicaria, considerando que para que isto seja possível, faz-se preciso que a demanda atenda a determinados pressupostos. Vejamos o que diz o artigo art. 621 do Código de Processo Penal. 

Art. 621 -  A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Como é possível vermos, para que seja possível a Revisão Criminal, a sentença condenatória deve ter sido proferida ao arrepio da lei penal ou à evidência dos autos. Ou quando ainda a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Enfim, parece-nos acertada a decisão do Ministro Teori Zavascki, quando negou o pedido da medida liminar. Vejamos a seguir a notícia encontra na data de hoje, 03 de março de 2014, no site do STF: 

“O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar na Revisão Criminal (RvC) 5437, ajuizada na Corte pela defesa do ex-deputado federal Natan Donadon, condenado pelo STF no julgamento da Ação Penal (AP) 396. O ministro, contudo, admitiu o trâmite da revisão e pediu ao Ministério Público Federal que se manifeste sobre o pedido. 

Donadon, que cumpre pena no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, foi condenado a 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por formação de quadrilha e peculato. O acórdão condenatório transitou em julgado em junho de 2013, depois que o Plenário do STF não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados pelo ex-deputado e afirmou a natureza protelatória do recurso. 

Na revisão criminal, ele requereu a concessão de liminar, para ser posto em liberdade, e no mérito a anulação do julgamento da AP 396, alegando que os elementos instrutórios da denúncia teriam sido obtidos a partir de inquérito civil, o que configuraria violação à competência dos tribunais. Aponta ainda que teria havido desrespeito ao princípio do juiz natural, pelo fato de ter sido julgado pelo STF mesmo após ter renunciado ao mandato. 

Ao analisar de forma preliminar o caso, o ministro disse entender que os fundamentos da revisão criminal foram rechaçados na decisão condenatória, tornando a presente revisão um “autêntico” recurso. Assim, embora não se possa negar ao condenado a revisão, não se pode desprezar o decreto condenatório com transitado em julgado, frisou  o relator. 

O ministro explicou que os fundamentos lançados na revisão foram tratados, inclusive, nos dois embargos de declaração opostos pela defesa contra a condenação do ex-parlamentar no julgamento da AP 396. Por outro lado, ele destacou que o “reexame da causa é justamente a razão de ser da revisão criminal, que tem previsão constitucional e legal definida”. 

Com esses argumentos, o ministro negou o pedido de liminar, mas admitiu o curso da revisão criminal, uma vez que foram atendidos, “em princípio”, os requisitos formais da ação, conforme prevê o Regimento Interno do STF e o Código de Processo Penal. Por fim, o ministro abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal.” 

            Como já tivemos a oportunidade de noticiar aqui no nosso blog, os condenados no processo do “Mensalão” também já estão pensando em ingressar com pedidos de Revisão Criminal. Em assim sendo, parece-nos que essa história está tão somente começando. É aguardar.