O
ex-deputado federal Natan Donadon, após ter o mandato cassado na segunda sessão
da Câmara dos Deputados instalada para esse fim, já que havia sido absolvido na
primeira, ingressou no STF com pedido de Revisão Criminal, requerendo ainda o deferimento
de medida liminar, que restou indeferida pelo ministro Teori
Zavascki, como podemos ver pela notícia encontrada no site daquela Corte de
Justiça.
A
medida liminar, no caso do pedido de Revisão Criminal de Natan Donadon, visaria
a antecipação dos efeitos da sentença. Ocorre, no entanto, que para o
deferimento desse tipo de tutela antecipatória, faz-se preciso que estejam
presentes alguns pressupostos, como o perigo da demora, conhecido como periculum in mora, e ainda a fumaça do
bom direito, também denominado de fumus boni iuri. Em assim sendo, antes do
deferimento do pedido de liminar, o Juiz necessita ter certeza de que a demora
no curso do processo pode implicar em lesões graves e de difícil reparação ao direito
do requerente, e, ainda deve cientificar-se de que, pelo menos aparentemente, é
bom o direito do demandante.
Sem
conhecermos detalhes da Ação Penal que resultou na condenação do ex-deputado Natan
Donadon pelo STF, mas dada a sua condição social, econômica e financeira, dificilmente
o processo apresenta os vícios que poderão dar causa a procedência de uma
Revisão Criminal. Desse modo, se aparentemente os vícios não existem, falta ao
demandante um dos pressupostos para o deferimento da medida liminar.
A Revista Criminal, no entendimento da maior parte
da doutrina, configura-se uma nova ação, já que só é cabível depois do trânsito
em julgado da sentença. Em assim sendo, não seria um simples recurso, como
querem alguns. Não sabemos se na situação do condenado Natan Donadon no
processo da Ação Penal 396, a Revisão Criminal se aplicaria, considerando que
para que isto seja possível, faz-se preciso que a demanda atenda a determinados
pressupostos. Vejamos o que diz o artigo art. 621 do Código de Processo
Penal.
Art. 621 - A revisão dos
processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando
a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III -
quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado
ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como
é possível vermos, para que seja possível a Revisão Criminal, a sentença
condenatória deve ter sido proferida ao arrepio da lei penal ou à evidência dos
autos. Ou quando ainda a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; ou quando após a sentença, descobrirem-se
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena. Enfim, parece-nos acertada a decisão do
Ministro Teori Zavascki, quando negou o pedido da medida liminar. Vejamos a seguir
a notícia encontra na data de hoje, 03 de março de 2014, no site do STF:
“O ministro Teori Zavascki, do Supremo
Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar na Revisão Criminal (RvC) 5437,
ajuizada na Corte pela defesa do ex-deputado federal Natan Donadon, condenado
pelo STF no julgamento da Ação Penal (AP) 396. O ministro,
contudo, admitiu o trâmite da revisão e pediu ao Ministério Público
Federal que se manifeste sobre o pedido.
Donadon, que cumpre pena no Complexo
Penitenciário da Papuda, em Brasília, foi condenado a 13 anos, 4 meses e
10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por formação de quadrilha
e peculato. O acórdão condenatório transitou em julgado em junho de 2013,
depois que o Plenário do STF não conheceu dos segundos embargos de declaração
apresentados pelo ex-deputado e afirmou a natureza protelatória do recurso.
Na revisão criminal, ele requereu a
concessão de liminar, para ser posto em liberdade, e no mérito a anulação do
julgamento da AP 396, alegando que os elementos instrutórios da denúncia teriam
sido obtidos a partir de inquérito civil, o que configuraria violação à
competência dos tribunais. Aponta ainda que teria havido desrespeito ao
princípio do juiz natural, pelo fato de ter sido julgado pelo STF mesmo após
ter renunciado ao mandato.
Ao analisar de forma preliminar o
caso, o ministro disse entender que os fundamentos da revisão criminal foram
rechaçados na decisão condenatória, tornando a presente revisão um “autêntico”
recurso. Assim, embora não se possa negar ao condenado a revisão, não se pode
desprezar o decreto condenatório com transitado em julgado, frisou o
relator.
O ministro explicou que os fundamentos
lançados na revisão foram tratados, inclusive, nos dois embargos de declaração
opostos pela defesa contra a condenação do ex-parlamentar no julgamento da AP
396. Por outro lado, ele destacou que o “reexame da causa é justamente a razão
de ser da revisão criminal, que tem previsão constitucional e legal definida”.
Com esses argumentos, o ministro negou
o pedido de liminar, mas admitiu o curso da revisão criminal, uma vez que foram
atendidos, “em princípio”, os requisitos formais da ação, conforme prevê o
Regimento Interno do STF e o Código de Processo Penal. Por fim,
o ministro abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal.”
Como
já tivemos a oportunidade de noticiar aqui no nosso blog, os condenados no
processo do “Mensalão” também já estão pensando em ingressar com pedidos de
Revisão Criminal. Em assim sendo, parece-nos que essa história está tão somente
começando. É aguardar.
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