As leis no nosso país, em
determinadas situações, não surtem os efeitos para os quais foram criadas. A
sonegação fiscal é crime contra a ordem tributária com pena prevista na Lei
8.137/90. Segundo informações encontradas no site www.portaltributario.com.br, “A fraude ou
sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a
lei fiscal ou o regulamento fiscal. É flagrante e caracteriza-se pela
ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é
um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto
devido.”
Constituem-se
crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo
ou contribuição social e qualquer acessório, através da prática das condutas
definidas nos artigos 1 e 2 da Lei nº. 8.137/1990. E, segundo a Lei, o crime configura-se
de várias maneiras. Senão vejamos:
Art. 1o.
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I
- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II
- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III
- falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV
- elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou
deva saber falso ou inexato;
V
- negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Segundo
Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 27. Ed. S.Paulo: Malheiros,
p. 491, “O crime de supressão ou redução de tributo distingue-se do antigo
crime de sonegação fiscal, essencialmente, por ser um crime material, ou de
resultado. Só estará consumado se houver a supressão ou a redução do tributo.”
Nos
termos do art. 2º da Lei nº. 8.137/90 constitui crime da mesma natureza, isto
é, crime contra a ordem tributária. Senão vejamos:
Art.
2° Constitui crime da mesma natureza:
I
- fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II
- deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e
que deveria recolher aos cofres públicos;
III
- exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de
contribuição como incentivo fiscal;
IV
- deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal
ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou
divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da
obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por
lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Segundo ainda Hugo de Brito Machado,
na obra acima citada, p. 491-492, “O tipo inscrito no art. 2º, inciso I,
descreve, com maior especificidade, o mesmo fato descrito de forma genérica no
art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, mas a hipótese de incidência deste último
inclui, como elemento nuclear, a conduta
de suprimir ou reduzir tributo, indicada na cabeça do artigo. Assim, seja em
virtude do princípio segundo o qual em matéria penal deve prevalecer a interpretação
mais favorável ao réu, seja em face do princípio da especialidade, tem-se o
fato de omitir informações ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias deve ser capitulado no art. 2º., submetendo-se seu autor à pena
neste cominada. A norma do art. 1º, inciso I, somente se aplica se estiver
inequivocamente comprovado que o resultado supressão ou redução de tributo foi
lançado. A dúvida resolve-se a favor do réu.”
O nosso objetivo com este artigo, no
entanto, não é fazermos um grande aprofundamento acerca do assunto. Temos como
objetivo primordial apontar que no Brasil, mesmo existindo legislação que tipifica
como crime o ato de desviar ou sonegar impostos, ainda há uma grande sonegação,
comprovando, com isso que contraditoriamente, nem sempre as nossas leis inibem
certas conditas criminosas, como seria de esperar-se. E tanto isso é verdade
que segundo matéria encontrada no site Uol Economia, tão somente em 100 dias, o
Brasil deixou de arrecadar mais de 106 bilhões com a sonegação. Vejamos a seguir:
‘Em quase 100 dias, o Brasil deixou de
ganhar mais de R$ 106 bilhões com a sonegação de impostos, segundo dados da
campanha ‘Quanto custa o Brasil pra você?’, realizada pelo Sindicato Nacional
dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).
Em 2013, o chamado Sonegômetro, um
placar que calcula a sonegação de tributos no país, fechou o ano marcando uma
perda de R$ 415 bilhões para os cofres públicos.
Nesta quinta-feira (20), o Sonegômetro será instalado na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, para mostrar quanto o Brasil deixou de arrecadar desde 1º de janeiro.
Nesta quinta-feira (20), o Sonegômetro será instalado na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, para mostrar quanto o Brasil deixou de arrecadar desde 1º de janeiro.
Segundo o presidente do Sinprofaz,
Heráclio Camargo, as pessoas precisam entender que todo mundo perde com a
sonegação fiscal.
‘Estamos sempre falando sobre a alta carga tributária, mas também precisamos discutir o efetivo combate à sonegação e um sistema de cobrança mais justo para com os que ganham menos’, afirmou.
‘Estamos sempre falando sobre a alta carga tributária, mas também precisamos discutir o efetivo combate à sonegação e um sistema de cobrança mais justo para com os que ganham menos’, afirmou.
Unificação das contribuições
De acordo
com estimativas do Sinprofaz, a carga tributária no país encerrou 2013
representando 36,85% do PIB. Em 2012, esse valor correspondia a 35,85% do PIB.
‘O Sonegômetro foi a forma que encontramos para mobilizar e esclarecer a sociedade sobre os impactos da sonegação fiscal no Brasil. O dinheiro que poderia ser investido na saúde ou na educação está indo pelo 'ralo' porque a administração pública faz vista grossa para os grandes devedores e, com isso, sacrifica cada vez mais os pobres e a classe média’, ressaltou Camargo.
Dentre as propostas do sindicato para reduzir a evasão fiscal estão: a simplificação do sistema tributário, estabelecendo a criação do Imposto sobre o Valor Adicional Federal (IVA-F) para unificar as contribuições sociais; a incorporação da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ); criação de um novo ICMS com legislação única; alíquotas uniformes e cobradas no Estado de destino do produto; definição de uma política tributária que estimule a criação de empregos formais; redução da carga tributária sobre o consumo, com alíquotas diferenciadas para produtos essenciais e alíquota zero para produtos da cesta.
‘O Sonegômetro foi a forma que encontramos para mobilizar e esclarecer a sociedade sobre os impactos da sonegação fiscal no Brasil. O dinheiro que poderia ser investido na saúde ou na educação está indo pelo 'ralo' porque a administração pública faz vista grossa para os grandes devedores e, com isso, sacrifica cada vez mais os pobres e a classe média’, ressaltou Camargo.
Dentre as propostas do sindicato para reduzir a evasão fiscal estão: a simplificação do sistema tributário, estabelecendo a criação do Imposto sobre o Valor Adicional Federal (IVA-F) para unificar as contribuições sociais; a incorporação da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ); criação de um novo ICMS com legislação única; alíquotas uniformes e cobradas no Estado de destino do produto; definição de uma política tributária que estimule a criação de empregos formais; redução da carga tributária sobre o consumo, com alíquotas diferenciadas para produtos essenciais e alíquota zero para produtos da cesta.
O pagamento de impostos é um
imperativo legal, em razão disso não justificam desvios ou sonegações de impostos.
Aqui no Brasil, no entanto, corriqueiramente, muitos contribuintes alegam que
não se sentem confortável para pagar impostos, já que muito do que se paga, em
vez de servir para as finalidades inerentes as atividades do estado, acabam
sendo desviado para o enriquecimento ilícito de políticos e gestores públicos
desonestos.
2 comentários:
Não consigo tirar a razão dos empresários, se é que estão dizendo a verdade. Neste caso, é antiético sonegar os impostos, mas também é antiético usá-lo para fins particulares e pessoais.
Contudo, o que me ocorre agora é que talvez os empresários estejam querendo apenas o aumento dos seus lucros. Isso também não é impossível.
Corrigindo: ¨usá-los¨ (os impostos)
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