quinta-feira, 20 de março de 2014

JUSTIÇA EM APUROS. PAÍS PERDE MAIS DE R$ 106 BILHÕES COM SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS EM MENOS DE 100 DIAS


            As leis no nosso país, em determinadas situações, não surtem os efeitos para os quais foram criadas. A sonegação fiscal é crime contra a ordem tributária com pena prevista na Lei 8.137/90. Segundo informações encontradas no site www.portaltributario.com.br, “A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É  flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.” 

           Constituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através da prática das condutas definidas nos artigos 1 e 2 da Lei nº. 8.137/1990. E, segundo a Lei, o crime configura-se de várias maneiras. Senão vejamos: 

Art. 1o. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
                                   Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            Segundo Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 27. Ed. S.Paulo: Malheiros, p. 491, “O crime de supressão ou redução de tributo distingue-se do antigo crime de sonegação fiscal, essencialmente, por ser um crime material, ou de resultado. Só estará consumado se houver a supressão ou a redução do tributo.”   

           Nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.137/90 constitui crime da mesma natureza, isto é, crime contra a ordem tributária. Senão vejamos:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

           Segundo ainda Hugo de Brito Machado, na obra acima citada, p. 491-492, “O tipo inscrito no art. 2º, inciso I, descreve, com maior especificidade, o mesmo fato descrito de forma genérica no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, mas a hipótese de incidência deste último inclui, como elemento nuclear,  a conduta de suprimir ou reduzir tributo, indicada na cabeça do artigo. Assim, seja em virtude do princípio segundo o qual em matéria penal deve prevalecer a interpretação mais favorável ao réu, seja em face do princípio da especialidade, tem-se o fato de omitir informações ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias deve ser capitulado no art. 2º., submetendo-se seu autor à pena neste cominada. A norma do art. 1º, inciso I, somente se aplica se estiver inequivocamente comprovado que o resultado supressão ou redução de tributo foi lançado. A dúvida resolve-se a favor do réu.”   
           
           O nosso objetivo com este artigo, no entanto, não é fazermos um grande aprofundamento acerca do assunto. Temos como objetivo primordial apontar que no Brasil, mesmo existindo legislação que tipifica como crime o ato de desviar ou sonegar impostos, ainda há uma grande sonegação, comprovando, com isso que contraditoriamente, nem sempre as nossas leis inibem certas conditas criminosas, como seria de esperar-se. E tanto isso é verdade que segundo matéria encontrada no site Uol Economia, tão somente em 100 dias, o Brasil deixou de arrecadar mais de 106 bilhões com a sonegação. Vejamos a seguir: 
    
‘Em quase 100 dias, o Brasil deixou de ganhar mais de R$ 106 bilhões com a sonegação de impostos, segundo dados da campanha ‘Quanto custa o Brasil pra você?’, realizada pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).
Em 2013, o chamado Sonegômetro, um placar que calcula a sonegação de tributos no país, fechou o ano marcando uma perda de R$ 415 bilhões para os cofres públicos.

Nesta quinta-feira (20), o Sonegômetro será instalado na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, para mostrar quanto o Brasil deixou de arrecadar desde 1º de janeiro.
Segundo o presidente do Sinprofaz, Heráclio Camargo, as pessoas precisam entender que todo mundo perde com a sonegação fiscal.

‘Estamos sempre falando sobre a alta carga tributária, mas também precisamos discutir o efetivo combate à sonegação e um sistema de cobrança mais justo para com os que ganham menos’, afirmou. 


Unificação das contribuições 

De acordo com estimativas do Sinprofaz, a carga tributária no país encerrou 2013 representando 36,85% do PIB. Em 2012, esse valor correspondia a 35,85% do PIB.

‘O Sonegômetro foi a forma que encontramos para mobilizar e esclarecer a sociedade sobre os impactos da sonegação fiscal no Brasil. O dinheiro que poderia ser investido na saúde ou na educação está indo pelo 'ralo' porque a administração pública faz vista grossa para os grandes devedores e, com isso, sacrifica cada vez mais os pobres e a classe média’, ressaltou Camargo.

Dentre as propostas do sindicato para reduzir a evasão fiscal estão: a simplificação do sistema tributário, estabelecendo a criação do Imposto sobre o Valor Adicional Federal (IVA-F) para unificar as contribuições sociais; a incorporação da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ); criação de um novo ICMS com legislação única; alíquotas uniformes e cobradas no Estado de destino do produto; definição de uma política tributária que estimule a criação de empregos formais; redução da carga tributária sobre o consumo, com alíquotas diferenciadas para produtos essenciais e alíquota zero para produtos da cesta.

           O pagamento de impostos é um imperativo legal, em razão disso não justificam desvios ou sonegações de impostos. Aqui no Brasil, no entanto, corriqueiramente, muitos contribuintes alegam que não se sentem confortável para pagar impostos, já que muito do que se paga, em vez de servir para as finalidades inerentes as atividades do estado, acabam sendo desviado para o enriquecimento ilícito de políticos e gestores públicos desonestos.       

2 comentários:

Maria Lúcia Dário disse...

Não consigo tirar a razão dos empresários, se é que estão dizendo a verdade. Neste caso, é antiético sonegar os impostos, mas também é antiético usá-lo para fins particulares e pessoais.

Contudo, o que me ocorre agora é que talvez os empresários estejam querendo apenas o aumento dos seus lucros. Isso também não é impossível.

Maria Lúcia Dário disse...

Corrigindo: ¨usá-los¨ (os impostos)