A incidência
do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a parcela correspondente ao terço de
férias tem sido objeto de controvérsia. Alguns Magistrados entendem que não há
incidência do imposto sobre dito valor, mas a Procuradoria-Geral do Estado do
Amapá recorreu de várias decisões, dando ensejo para que o ministro Benedito
Gonçalves admitisse o processamento de incidente de uniformização de
interpretação de lei federal. Vejamos a seguir a matéria encontrada no site do
STJ.
“O
ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o
processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal
apresentado pelo estado do Amapá, a respeito da incidência de Imposto de Renda
sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá concluiu pela natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas e, consequentemente, pela ilegalidade da tributação. A decisão determinou a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Natureza jurídica
Nas alegações do Amapá, o acórdão destoa de entendimento aplicado pelo STJ, que estabelece naturezas jurídicas diferentes para o terço de férias indenizadas e o terço de férias gozadas. Defende que o adicional de férias gozadas, por ser de caráter remuneratório, admite a incidência do Imposto de Renda.
Ao constatar a aparente divergência de entendimentos, Benedito Gonçalves determinou o envio de ofícios ao presidente do tribunal de origem e ao presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.”
Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá concluiu pela natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas e, consequentemente, pela ilegalidade da tributação. A decisão determinou a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Natureza jurídica
Nas alegações do Amapá, o acórdão destoa de entendimento aplicado pelo STJ, que estabelece naturezas jurídicas diferentes para o terço de férias indenizadas e o terço de férias gozadas. Defende que o adicional de férias gozadas, por ser de caráter remuneratório, admite a incidência do Imposto de Renda.
Ao constatar a aparente divergência de entendimentos, Benedito Gonçalves determinou o envio de ofícios ao presidente do tribunal de origem e ao presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.”
Não é raro que, para uma mesma
questão de direito, os diversos órgãos do Poder Judiciário profiram decisões
conflitantes, o que pode provocar abalo na segurança jurídica e na
confiabilidade que é devotada às leis e ao Poder Judiciário. Assim é que, no sistema jurídico,
tem-se buscado a criação de mecanismos de uniformização de jurisprudência.
Nesse sentido podem ser lembrados o recurso
especial com fundamento na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da
CF), a uniformização da jurisprudência (art. 476 do CPC), os embargos de
divergência em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 546 do CPC) e
o pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados
Especiais Federais (art. 14 da Lei 10.259/2001).
A uniformização da
jurisprudência, prevista no art. 476 do CPC, é incidente processual, e não
recurso. Pode ser suscitado, inclusive, de ofício pelo juiz. Não se destina a
alterar decisão proferida anteriormente, mas apenas a unificar o entendimento
interno do tribunal sobre determinada matéria. Tem efeitos, assim, internos.
Com esse tipo de decisão visa-se
pacificar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre determinada
matéria, evitando-se enxurradas de recursos que versam sobre o mesmo assunto. Isso
é muito comum acontecer quando as ações tratam de questões relativas a
servidores públicos.
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