terça-feira, 11 de março de 2014

STJ VAI JULGAR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE IR NO TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS

 
            A incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a parcela correspondente ao terço de férias tem sido objeto de controvérsia. Alguns Magistrados entendem que não há incidência do imposto sobre dito valor, mas a Procuradoria-Geral do Estado do Amapá recorreu de várias decisões, dando ensejo para que o ministro Benedito Gonçalves admitisse o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal. Vejamos a seguir a matéria encontrada no site do STJ.

“O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal apresentado pelo estado do Amapá, a respeito da incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias gozadas.

Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá concluiu pela natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas e, consequentemente, pela ilegalidade da tributação. A decisão determinou a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.

Natureza jurídica

Nas alegações do Amapá, o acórdão destoa de entendimento aplicado pelo STJ, que estabelece naturezas jurídicas diferentes para o terço de férias indenizadas e o terço de férias gozadas. Defende que o adicional de férias gozadas, por ser de caráter remuneratório, admite a incidência do Imposto de Renda.

Ao constatar a aparente divergência de entendimentos, Benedito Gonçalves determinou o envio de ofícios ao presidente do tribunal de origem e ao presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.” 

Não é raro que, para uma mesma questão de direito, os diversos órgãos do Poder Judiciário profiram decisões conflitantes, o que pode provocar abalo na segurança jurídica e na confiabilidade que é devotada às leis e ao Poder Judiciário. Assim é que, no sistema jurídico, tem-se buscado a criação de mecanismos de uniformização de jurisprudência. 

         Nesse sentido podem ser lembrados o recurso especial com fundamento na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), a uniformização da jurisprudência (art. 476 do CPC), os embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário (art. 546 do CPC) e o pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados Especiais Federais (art. 14 da Lei 10.259/2001). 

A uniformização da jurisprudência, prevista no art. 476 do CPC, é incidente processual, e não recurso. Pode ser suscitado, inclusive, de ofício pelo juiz. Não se destina a alterar decisão proferida anteriormente, mas apenas a unificar o entendimento interno do tribunal sobre determinada matéria. Tem efeitos, assim, internos. 

Com esse tipo de decisão visa-se pacificar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre determinada matéria, evitando-se enxurradas de recursos que versam sobre o mesmo assunto. Isso é muito comum acontecer quando as ações tratam de questões relativas a servidores públicos.  



       

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