quarta-feira, 19 de março de 2014

CONCURSO PÚBLICO. CNJ SUSPENDE, LIMINARMENTE, A REALIZAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO NO MT



 Em decisão liminar, o conselheiro Guilherme Calmon, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu a realização da prova escrita discursiva do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro no estado do Mato Grosso. A prova estava prevista para o próximo domingo, dia 23 de março. 

            Como reiteradamente temos afirmado, o concurso público tem garantia constitucional, não admitindo em nenhuma circunstância desrespeito aos ditames legais. E o direito a reserva de vagas para deficiente está assegurada no art. 37 da Constituição Federal. Senão vejamos:  
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
                                   (...).
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

            Com tal dispositivo, a Constituição deu eficácia ao princípio da isonomia. Em assim sendo, nos termos de lei infraconstitucional ordinária ficou o Estado obrigado a estabelecer um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, numa tentativa de compensar a desigualdade decorrente da sua condição física. 

            Trata-se, sem dúvida, de desdobramento do princípio da isonomia (art. 5º, inciso I, da CF), buscando compensar as desvantagens da condição de um determinado grupo, tendo em vista ainda o que prevê o inciso III do art. 3º da Constituição Federal. 

E em princípio a regulamentação do inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal veio em 1999 com Decreto Regulamentar 3.298, dispondo: 

Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o  Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. 

            E é com fundamento nessa legislação que o candidato que se sentir prejudicado deve recorrer à Justiça, ou CNJ, dependendo do caso, para reivindicar o direito, como fizeram os candidatos deficientes que concorrem às vagas para as 13 serventias de Mato Grosso que serão providas por candidatos com deficiências. Vejamos a seguir a decisão do CNJ a respeito:

 A decisão, proferida nesta última segunda-feira (17/3), determina ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) retifique o edital inaugural do concurso, fazendo publicar listas distintas para os candidatos às vagas amplas e os concorrentes às vagas reservadas para portadores de deficiência, e convoque para a prova discursiva os candidatos portadores de deficiência na proporção de oito candidatos convocados para cada vaga oferecida.

 O pedido de suspensão foi feito por dois candidatos que tiveram suas    inscrições deferidas como portadores de deficiência, mas não foram habilitados para a fase seguinte do concurso, em que será aplicada a prova discursiva. Segundo os candidatos, foram destinadas 193 serventias para o concurso, das quais 10% foram reservadas aos portadores de deficiência. 

Deste total, 129 serventias serão providas por meio do ingresso de novos titulares na carreira e 64 serão preenchidas por meio de concurso de remoção. Com isso, 13 serventias foram sorteadas para ingresso das pessoas com deficiência. Para cada vaga oferecida, oito candidatos deveriam ser convocados para a prova discursiva. 

Segundo os candidatos, foram deferidas 31 inscrições a pessoas com deficiência. O número de candidatos inscritos, portanto, seria menor do que o de candidatos que deveriam ser considerados habilitados às provas discursivas (104), o que habilitaria todos os portadores de deficiência que fizeram a prova objetiva a participarem da fase seguinte do concurso.

‘O Tribunal deveria ter publicado uma lista geral de todos os candidatos, bem como lista específica de candidatos com deficiência, como já decidido em caráter liminar e ratificado pelo plenário do CNJ’, afirma o conselheiro em sua decisão. Além disso, como a prova discursiva está marcada para o dia 23 e o edital do concurso prevê que as datas das provas devem ser confirmadas com 10 dias de antecedência, não haveria mais tempo suficiente para a publicação do Edital em acordo com o previsto no edital do concurso. 

‘Verifica-se, pois, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da medida requerida’, afirma o conselheiro. O TJMT terá agora um prazo de cinco dias para apresentar informações ao CNJ e de 30 dias para aplicar a prova.

Essa decisão do Colendo Conselho Nacional de Justiça – CNJ é mais um avanço na consolidação dos direitos daqueles que estão buscando uma vaga no serviço público

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