O
ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC,
art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o
disposto no Art. 186 do Código Civil, que afirma que: "Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O art. 187 do Código Civil, por sua vez, acrescenta
ainda que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
No processo que condenou a Nestlé, em primeiro
grau, o juiz levou em conta documentos médicos juntados como prova e reconheceu
a responsabilidade objetiva da Nestlé pelo defeito do produto, isto é,
independentemente de comprovação de culpa. A empresa foi condenada a pagar R$ 3
mil de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da
publicação da decisão e juros a contar da citação. Ambas as partes apelaram.
Segundo notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o valor da condenação foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No STJ, o ministro João Otávio de Noronha rejeito o recurso com o qual a consumidora tentava rediscutir o valor da indenização. Vejamos a notícia encontra no site do STJ na data de 21 de março de 2014:
Segundo notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o valor da condenação foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No STJ, o ministro João Otávio de Noronha rejeito o recurso com o qual a consumidora tentava rediscutir o valor da indenização. Vejamos a notícia encontra no site do STJ na data de 21 de março de 2014:
“Uma
consumidora do Rio de Janeiro receberá R$ 3 mil como indenização de danos
morais por ter ingerido partículas de metal junto com um achocolatado em pó. O
ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
rejeitou o recurso com o qual ela pretendia rediscutir o valor indenizatório.
Em 2009, a consumidora ingeriu o alimento Nescau Actigen-E, fabricado pela Nestlé, e notou a presença de corpos estranhos no material, semelhantes a pedaços de metal. Ela contou que sentiu ‘fortes dores abdominais’ e foi submetida a raio-X, que revelou a presença de ‘artifaturais raladas na projeção da coluna lombar’. Somente 11 dias após o incidente, o material foi expelido.
A consumidora procurou a Nestlé para informar sobre o ocorrido e recebeu gratuitamente uma nova lata do produto. Ajuizou, então, ação de reparação por danos morais, pedindo cem salários mínimos. A Nestlé afirmou que recebeu a amostra do produto para exame fora da embalagem original. Disse que a perícia encontrou um brinco em meio ao achocolatado e que em sua linha de produção seria impossível acontecer a contaminação.
Responsabilidade objetiva
Em primeiro grau, o juiz levou em conta documentos médicos juntados como prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Nestlé pelo defeito do produto, isto é, independentemente de comprovação de culpa. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da publicação da decisão e juros a contar da citação. Ambas as partes apelaram.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou os recursos. Disse que o dano suportado pela consumidora ocorre in re ipsa (é presumido) e deve ser reparado. A responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo o TJRJ, só poderia ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de caso fortuito alheio ao produto (fortuito externo), mas isso não ocorreu. Sobre o valor fixado, o TJRJ considerou-o adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Moderação
A consumidora recorreu ao STJ, alegando que o valor da indenização seria irrisório e deveria ser aumentado. No entanto, o recurso não foi admitido para julgamento pelo Tribunal. Em decisão individual, o ministro Noronha afirmou que o STJ só interfere na fixação do valor indenizatório quando ele se mostra irrisório ou exorbitante, ‘distanciando-se das finalidades legais’.
No caso, segundo ele, o valor estipulado nas instâncias ordinárias “foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano”.
A Nestlé também recorreu, mas o recurso foi assinado por advogado sem procuração nos autos e por isso não foi conhecido.”
Em 2009, a consumidora ingeriu o alimento Nescau Actigen-E, fabricado pela Nestlé, e notou a presença de corpos estranhos no material, semelhantes a pedaços de metal. Ela contou que sentiu ‘fortes dores abdominais’ e foi submetida a raio-X, que revelou a presença de ‘artifaturais raladas na projeção da coluna lombar’. Somente 11 dias após o incidente, o material foi expelido.
A consumidora procurou a Nestlé para informar sobre o ocorrido e recebeu gratuitamente uma nova lata do produto. Ajuizou, então, ação de reparação por danos morais, pedindo cem salários mínimos. A Nestlé afirmou que recebeu a amostra do produto para exame fora da embalagem original. Disse que a perícia encontrou um brinco em meio ao achocolatado e que em sua linha de produção seria impossível acontecer a contaminação.
Responsabilidade objetiva
Em primeiro grau, o juiz levou em conta documentos médicos juntados como prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Nestlé pelo defeito do produto, isto é, independentemente de comprovação de culpa. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da publicação da decisão e juros a contar da citação. Ambas as partes apelaram.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou os recursos. Disse que o dano suportado pela consumidora ocorre in re ipsa (é presumido) e deve ser reparado. A responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo o TJRJ, só poderia ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de caso fortuito alheio ao produto (fortuito externo), mas isso não ocorreu. Sobre o valor fixado, o TJRJ considerou-o adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Moderação
A consumidora recorreu ao STJ, alegando que o valor da indenização seria irrisório e deveria ser aumentado. No entanto, o recurso não foi admitido para julgamento pelo Tribunal. Em decisão individual, o ministro Noronha afirmou que o STJ só interfere na fixação do valor indenizatório quando ele se mostra irrisório ou exorbitante, ‘distanciando-se das finalidades legais’.
No caso, segundo ele, o valor estipulado nas instâncias ordinárias “foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano”.
A Nestlé também recorreu, mas o recurso foi assinado por advogado sem procuração nos autos e por isso não foi conhecido.”
E
foi com fundamento nas normas acima mencionadas, e noutras previstas no Código
Civil nos artigos 927 a 943, que a Nestlé foi condenada ao pagamento da
indenização a consumidora que ingeriu o achocolatado com fragmentos de metal.
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