Dos três Poderes, apesar de todos os
desacertos, o mais confiável ainda é o Judiciário, pelo menos até o julgamento
dos Embargos Infringentes dos condenados na Ação Penal 470, conhecida como o
“Mensalão”, que resultou na isenção de alguns condenados ilustres do crime de
formação de quadrilha.
E agora parece que os condenados no
“Mensalão”, mesmo antes do término do julgamento, estão pensando noutra manobra
jurídica chamada de revisão criminal para salvá-los de todos os crimes, ou
seja, isentá-los de todas as penas. A Revista Criminal, no entendimento da
maior parte da doutrina, configura-se uma nova ação, já que só é cabível depois
do trânsito em julgado da sentença. Em assim sendo, não seria um simples
recurso, como querem alguns. Não sei se na situação dos condenados no processo
da Ação Penal 470, a Revisão Criminal se aplicaria, considerando que para que
isto seja possível, faz-se preciso que a demanda atenda a determinados
pressupostos. Vejamos o que diz o artigo art. 621 do Código de Processo Penal.
Art.
621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I -
quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos,
exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas
de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
Como é possível vermos, para que
seja possível a Revisão Criminal, a sentença condenatória deve ter sido
proferida ao arrepio da lei penal ou à evidência dos autos. Ou quando ainda a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; ou quando após a sentença, descobrirem-se novas provas
de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
E nas circunstâncias da Ação Penal
470, na qual estiveram envolvidas pessoas conhecidas nacionalmente, defendidas
por advogados altamente gabaritados, e julgadas pelo Pleno do STF em rede de
televisão para todo o país, seria improvável pensar-se que ocorressem algumas
das causas elencadas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Vale ressaltar ainda que segundo o art. 622
do CPP, “A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da
pena ou após”, podendo ainda ser pedida pelo próprio réu ou por procurador
legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão, na conformidade do art. 623 do Rito Processual Penal.
Quanto ao
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – STF, vale lembrarmos que este
praticamente reproduz o que diz o Código de Processo Penal nos artigos 621 e
622. Senão vejamos:
Art. 263.
Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que
a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação
penal originária ou recurso criminal ordinário:
I – quando
a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II - quando
a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III – quando,
após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena.
Parágrafo
único. No caso do inciso I, primeira parte, caberá revisão, pelo Tribunal, de
processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no
julgamento de recurso extraordinário, se seu fundamento coincidir com a questão
federal apreciada.
.
Art. 264.
A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, depois de transitada em
julgado a decisão condenatória, esteja ou não extinta a pena.
Parágrafo
único. Não é admissível reiteração do pedido, com o mesmo fundamento, salvo se
fundado em novas provas.
No caso da
Ação Penal 470, segundo o art. 624 do CPP,
a revisão criminal será processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, já
que se trata de condenação por ele proferida, seguindo, ainda, o Regimento
Interno do Tribunal. Se, no entanto, tomarmos como parâmetro o que diz o artigo
625 do CPP, que afirma que “O requerimento será distribuído a um relator
e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha
pronunciado decisão em qualquer fase do processo”, entenderíamos que
considerando que todos os atuais ministros atuaram no processo, não haveria
como acatá-la em tais circunstâncias.
Ressaltamos,
no entanto, que o importante da decisão favorável na Revisão Criminal é que uma
vez sendo procedente, apagam-se todas as penas e as conseqüências delas resultantes,
e ainda assegura ao condenado o direito a uma justa indenização. Senão vejamos
o que diz os 271 e 272 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que
repete o que prevêem os artigos 627 e 630 do Código de Processo Penal. Vejamos
o que dizem os artigos 271 e 272 do Regimento Interno do STF:
Art. 271.
A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em
virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança
cabível.
Art. 272.
O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer, na forma da lei, o
direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
E para confirmamos que os artigos acima são tais
quais os que constam do CPP, vejamos os artigos 627 e 630 do Código de Rito
Penal:
Art. 627
- A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em
virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de
segurança cabível.
Art. 630
- O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma
justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Com o julgamento pelo STF dos Embargos
Infringentes, que resultou na absolvição de Delúbio Soares, José Dirceu e José
Genoíno do crime de formação quadrilha, já surgiram rumores na imprensa e nas
redes sociais de que a pretensão dos condenados no processo da AP 470, o “Mensalão”
é aguardar a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, quando haveria mudança
na composição do Tribunal, para ingressarem com pedidos de Revisão Criminal. E
sobre o assunto encontramos no site g1.globo.com a seguinte notícia:
“O julgamento dos embargos
infringentes, recursos que podem reverter condenações, representa o fim do
andamento do processo do mensalão do PT no Supremo Tribunal
Federal (STF), mas ainda resta uma última possibilidade para os condenados
tentarem reverter as penas impostas pela Corte: a revisão criminal, uma nova
ação que poderá ser apresentada individualmente por cada condenado.
Nesta quinta-feira (27), durante o
julgamento dos embargos infringentes, o STF decidiu, por maioria de votos, absolver
do crime de formação de quadrilha o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, o
ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o ex-presidente do partido José Genoino,
dois ex-dirigentes do Banco Rural – Kátia Rabello e José Roberto Salgado –,
além de Marcos Valério e seus dois ex-sócios. No dia 13 de marco, serão
analisados mais três recursos em relação ao crime de lavagem de dinheiro e,
em tese, o processo do mensalão poderia ser encerrado.”
E para entendermos que essa hipótese
não está totalmente descartada, reportamo-nos ao noticiário desta semana sobre
o pedido de Revisão Criminal interposta pelo ex-deputado Natan Donadon, aquele
que, mesmo condenado a mais de 13 anos de reclusão pelo STF, ainda conseguiu
escapar da cassação na primeira sessão realizada pela Câmara dos Deputados. E
como sabemos, precisou de uma segunda sessão, muitos meses depois, para que ele
fosse expurgado do Congresso Nacional.
O nosso povo tem memória curta. As
manifestações populares que ocorreram em junho de 2013 nas ruas de várias
cidades brasileiras poderiam ser um bom recado para os nossos políticos, caso
estes estivessem sintonizados com a vontade do povo. Em junho, uma mobilização
nacional marcou um dos maiores protestos que o País presenciou em busca dos
direitos, tendo, inicialmente como foco de reivindicação a redução das tarifas
do transporte coletivo. Parece que as manifestações de junho pouco adiantaram,
tanto que logo depois, houve o julgamento do dep. Donadon pela Câmara dos
Deputados, que o absorveu da cassação naquele momento, contrariando todas as
expectativas de nós brasileiros. E agora, após ser cassado na segunda sessão de
julgamento, eis que o ex-deputado ingressou no STF com o pedido de Revisão
Criminou. Senão vejamos o que diz a notícia de 28 de fevereiro de 2014, do site
g1.globo.com:
“O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal)
Teori Zavascki admitiu o pedido de revisão criminal enviado pela defesa do
ex-deputado federal Natal Donadon (ex-PMDB-RO) para anular o julgamento em que
ele foi condenado a 13 anos de prisão por formação de quadrilha e desvio de
cerca de R$ 8 milhões da Assembleia Legislativa de Rondônia. A decisão do
ministro foi assinada na última segunda-feira (24).”
Preso em junho do ano passado, Donadon
cumpre a pena no presídio da Papuda, no Distrito Federal.
Zavascki entendeu que o pedido da
revisão, que permite rediscutir a condenação imposta pelo próprio tribunal,
preenche os requisitos previstos na legislação. O ministro negou, porém, pedido
de liminar (decisão provisória) para que a condenação dele fosse suspensa desde
já ou que Donadon passasse para o regime semiaberto”
Diante de todos esses fatos, resta a
nós brasileiros ficarmos atentos e cobrarmos postura ética dos nossos políticos
e dos nossos magistrados, uma vez que é com os impostos que pagamos que são mantidos
os todos Poderes, inclusive Legislativo e Judiciário. Então, a força maior desse
país é a do povo, já que segundo o Parágrafo Único do art. 1º da Constituição Brasileira
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.”
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