domingo, 2 de março de 2014

JUSTIÇA EM APUROS. CONDENADOS PELO MENSALÃO JÁ COGITAM PEDIR REVISÃO CRIMINAL. A MANOBRA TERIA AMPARO LEGAL?



            
           Dos três Poderes, apesar de todos os desacertos, o mais confiável ainda é o Judiciário, pelo menos até o julgamento dos Embargos Infringentes dos condenados na Ação Penal 470, conhecida como o “Mensalão”, que resultou na isenção de alguns condenados ilustres do crime de formação de quadrilha. 
  
            E agora parece que os condenados no “Mensalão”, mesmo antes do término do julgamento, estão pensando noutra manobra jurídica chamada de revisão criminal para salvá-los de todos os crimes, ou seja, isentá-los de todas as penas. A Revista Criminal, no entendimento da maior parte da doutrina, configura-se uma nova ação, já que só é cabível depois do trânsito em julgado da sentença. Em assim sendo, não seria um simples recurso, como querem alguns. Não sei se na situação dos condenados no processo da Ação Penal 470, a Revisão Criminal se aplicaria, considerando que para que isto seja possível, faz-se preciso que a demanda atenda a determinados pressupostos. Vejamos o que diz o artigo art. 621 do Código de Processo Penal. 

                                    Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Como é possível vermos, para que seja possível a Revisão Criminal, a sentença condenatória deve ter sido proferida ao arrepio da lei penal ou à evidência dos autos. Ou quando ainda a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            E nas circunstâncias da Ação Penal 470, na qual estiveram envolvidas pessoas conhecidas nacionalmente, defendidas por advogados altamente gabaritados, e julgadas pelo Pleno do STF em rede de televisão para todo o país, seria improvável pensar-se que ocorressem algumas das causas elencadas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.   

 
Vale ressaltar ainda que segundo o art. 622 do CPP, “A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”, podendo ainda ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na conformidade do art. 623 do Rito Processual Penal. 

Quanto ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – STF, vale lembrarmos que este praticamente reproduz o que diz o Código de Processo Penal nos artigos 621 e 622.  Senão vejamos:

Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário:

I – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Parágrafo único. No caso do inciso I, primeira parte, caberá revisão, pelo Tribunal, de processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso extraordinário, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
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Art. 264. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, depois de transitada em julgado a decisão condenatória, esteja ou não extinta a pena.

Parágrafo único. Não é admissível reiteração do pedido, com o mesmo fundamento, salvo se fundado em novas provas.

No caso da Ação Penal 470, segundo o art. 624 do CPP, a revisão criminal será processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, já que se trata de condenação por ele proferida, seguindo, ainda, o Regimento Interno do Tribunal. Se, no entanto, tomarmos como parâmetro o que diz o artigo 625 do CPP, que afirma que “O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo”, entenderíamos que considerando que todos os atuais ministros atuaram no processo, não haveria como acatá-la em tais circunstâncias.

Ressaltamos, no entanto, que o importante da decisão favorável na Revisão Criminal é que uma vez sendo procedente, apagam-se todas as penas e as conseqüências delas resultantes, e ainda assegura ao condenado o direito a uma justa indenização. Senão vejamos o que diz os 271 e 272 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que repete o que prevêem os artigos 627 e 630 do Código de Processo Penal. Vejamos o que dizem os artigos 271 e 272 do Regimento Interno do STF:

Art. 271. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 272. O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer, na forma da lei, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
           
E para confirmamos que os artigos acima são tais quais os que constam do CPP, vejamos os artigos 627 e 630 do Código de Rito Penal:  
           
Art. 627 - A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 630 - O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

Com o julgamento pelo STF dos Embargos Infringentes, que resultou na absolvição de Delúbio Soares, José Dirceu e José Genoíno do crime de formação quadrilha, já surgiram rumores na imprensa e nas redes sociais de que a pretensão dos condenados no processo da AP 470, o “Mensalão” é aguardar a aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, quando haveria mudança na composição do Tribunal, para ingressarem com pedidos de Revisão Criminal. E sobre o assunto encontramos no site g1.globo.com a seguinte notícia:
     
“O julgamento dos embargos infringentes, recursos que podem reverter condenações, representa o fim do andamento do processo do mensalão do PT no Supremo Tribunal Federal (STF), mas ainda resta uma última possibilidade para os condenados tentarem reverter as penas impostas pela Corte: a revisão criminal, uma nova ação que poderá ser apresentada individualmente por cada condenado.

Nesta quinta-feira (27), durante o julgamento dos embargos infringentes, o STF decidiu, por maioria de votos, absolver do crime de formação de quadrilha o ex-chefe da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o ex-presidente do partido José Genoino, dois ex-dirigentes do Banco Rural – Kátia Rabello e José Roberto Salgado –, além de Marcos Valério e seus dois ex-sócios. No dia 13 de marco, serão analisados mais três recursos em relação ao crime de lavagem de dinheiro e, em tese, o processo do mensalão poderia ser encerrado.”

E para entendermos que essa hipótese não está totalmente descartada, reportamo-nos ao noticiário desta semana sobre o pedido de Revisão Criminal interposta pelo ex-deputado Natan Donadon, aquele que, mesmo condenado a mais de 13 anos de reclusão pelo STF, ainda conseguiu escapar da cassação na primeira sessão realizada pela Câmara dos Deputados. E como sabemos, precisou de uma segunda sessão, muitos meses depois, para que ele fosse expurgado do Congresso Nacional.
    
O nosso povo tem memória curta. As manifestações populares que ocorreram em junho de 2013 nas ruas de várias cidades brasileiras poderiam ser um bom recado para os nossos políticos, caso estes estivessem sintonizados com a vontade do povo. Em junho, uma mobilização nacional marcou um dos maiores protestos que o País presenciou em busca dos direitos, tendo, inicialmente como foco de reivindicação a redução das tarifas do transporte coletivo. Parece que as manifestações de junho pouco adiantaram, tanto que logo depois, houve o julgamento do dep. Donadon pela Câmara dos Deputados, que o absorveu da cassação naquele momento, contrariando todas as expectativas de nós brasileiros. E agora, após ser cassado na segunda sessão de julgamento, eis que o ex-deputado ingressou no STF com o pedido de Revisão Criminou. Senão vejamos o que diz a notícia de 28 de fevereiro de 2014, do site g1.globo.com:
   
 “O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Teori Zavascki admitiu o pedido de revisão criminal enviado pela defesa do ex-deputado federal Natal Donadon (ex-PMDB-RO) para anular o julgamento em que ele foi condenado a 13 anos de prisão por formação de quadrilha e desvio de cerca de R$ 8 milhões da Assembleia Legislativa de Rondônia. A decisão do ministro foi assinada na última segunda-feira (24).”
Preso em junho do ano passado, Donadon cumpre a pena no presídio da Papuda, no Distrito Federal.

Zavascki entendeu que o pedido da revisão, que permite rediscutir a condenação imposta pelo próprio tribunal, preenche os requisitos previstos na legislação. O ministro negou, porém, pedido de liminar (decisão provisória) para que a condenação dele fosse suspensa desde já ou que Donadon passasse para o regime semiaberto”

            Diante de todos esses fatos, resta a nós brasileiros ficarmos atentos e cobrarmos postura ética dos nossos políticos e dos nossos magistrados, uma vez que é com os impostos que pagamos que são mantidos os todos Poderes, inclusive Legislativo e Judiciário. Então, a força maior desse país é a do povo, já que segundo o Parágrafo Único do art. 1º da Constituição Brasileira “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

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