segunda-feira, 17 de março de 2014

ADVOCACIA EM ALERTA. TST MANDA DIZER QUE DAR REFERÊNCIA DEPRECIATIVA DE EX-EMPREGADO NÃO É TOLERADO



O ex-empregador precisa ter muito cuidado na hora de manifestar-se acerca do trabalho e comportamento de ex-empregado. Se por um lado ele tem a obrigação de ser honesto, deve ter cautela para não se exceder desnecessariamente, uma vez que isso pode dar ensejo a indenização por danos morais. 

A Justiça do Trabalho, por diversas vezes, já condenou empresas por danos morais em razão de informações prestadas sobre ex-empregados. Como exemplo, a Justiça do trabalho condenou a Metalúrgica Santana Ltda., de Goiás em R$ 2,5 mil por ter chamado um ex-empregado de "cobra cascavel" e fornecido informações desabonadoras sobre ele a futuros empregadores. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu sentença de primeiro grau no mesmo sentido. Segundo o relator, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, "o trabalhador faz jus à reparação por danos morais quando seu ex-empregador, excedendo os limites de simples referências relacionadas à prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade, propagando informação genérica lesiva a sua honra e imagem".

           No TST, o trabalhador pediu nova análise do caso, insistindo que estava caracterizado o dano moral. Segundo o juiz Luiz Carlos Godoi, as circunstâncias revelaram "o atentado moral ensejador da devida reparação". Em seu voto, o relator ressaltou que, "reconhecida a propagação pelo ex-empregador de informação prejudicial à imagem, à honra e à reputação do reclamante, fica estabelecido o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral, ensejando a reparação". (RR-650/2002-012-18-00.7) Segundo notícia encontrada no site do TST, na data de hoje, 17 de março de 2014, o Tribunal condenou a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), em R$ 10.000,00 a um ex-empregado por ter afirmado em carta de referência que ele não se interessava pelo trabalho. Senão vejamos:  

“A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele ‘não se interessava pelo trabalho’. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.

No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi ‘barrado’ em vários processos seletivos devido ao teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.

Cuidado

Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o documento. ‘O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na eventual ofensa à sua honra’, declarou. O Regional assinalou ainda que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a fornecer carta de referência. 

Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o ‘conteúdo desfavorável’ do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a emitir a carta, e não denegrir a sua imagem. 

Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim dificultar a admissão em novo emprego.

Semelhança

A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada ‘lista suja’. Para o relator, a situação é semelhante. 

A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento, ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.” 

            O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 186 do Código Civil, que afirma que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 

O art. 187 do Código Civil, por sua vez, acrescenta ainda que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” 

            A Justiça entende que o trabalhador faz jus à reparação por danos morais quando o seu ex-empregador, excedendo os limites de simples referências relacionadas à prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade, propagando informação genérica lesiva a sua honra e imagem.

Um comentário:

Maria Lúcia Dário disse...

Achei corretíssima a atitude da Justiça do Trabalho. O empregado sofreu vexação. Obrigada pelo post, Dr. Cassiano Freitas.