O ex-empregador
precisa ter muito cuidado na hora de manifestar-se acerca do trabalho e
comportamento de ex-empregado. Se por um lado ele tem a obrigação de ser
honesto, deve ter cautela para não se exceder desnecessariamente, uma vez que
isso pode dar ensejo a indenização por danos morais.
A Justiça do
Trabalho, por diversas vezes, já condenou empresas por danos morais em razão de
informações prestadas sobre ex-empregados. Como exemplo, a Justiça do trabalho
condenou a Metalúrgica Santana Ltda., de Goiás em R$ 2,5 mil por ter chamado um
ex-empregado de "cobra cascavel" e fornecido informações
desabonadoras sobre ele a futuros empregadores. A decisão, da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, restabeleceu sentença de primeiro grau no mesmo
sentido. Segundo o relator, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, "o
trabalhador faz jus à reparação por danos morais quando seu ex-empregador,
excedendo os limites de simples referências relacionadas à prestação de
serviços, divulga aspectos de sua personalidade, propagando informação genérica
lesiva a sua honra e imagem".
No TST, o trabalhador pediu nova análise do caso, insistindo que estava caracterizado o dano moral. Segundo o juiz Luiz Carlos Godoi, as circunstâncias revelaram "o atentado moral ensejador da devida reparação". Em seu voto, o relator ressaltou que, "reconhecida a propagação pelo ex-empregador de informação prejudicial à imagem, à honra e à reputação do reclamante, fica estabelecido o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral, ensejando a reparação". (RR-650/2002-012-18-00.7) Segundo notícia encontrada no site do TST, na data de hoje, 17 de março de 2014, o Tribunal condenou a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), em R$ 10.000,00 a um ex-empregado por ter afirmado em carta de referência que ele não se interessava pelo trabalho. Senão vejamos:
No TST, o trabalhador pediu nova análise do caso, insistindo que estava caracterizado o dano moral. Segundo o juiz Luiz Carlos Godoi, as circunstâncias revelaram "o atentado moral ensejador da devida reparação". Em seu voto, o relator ressaltou que, "reconhecida a propagação pelo ex-empregador de informação prejudicial à imagem, à honra e à reputação do reclamante, fica estabelecido o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral, ensejando a reparação". (RR-650/2002-012-18-00.7) Segundo notícia encontrada no site do TST, na data de hoje, 17 de março de 2014, o Tribunal condenou a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP), em R$ 10.000,00 a um ex-empregado por ter afirmado em carta de referência que ele não se interessava pelo trabalho. Senão vejamos:
“A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho determinou que a empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários
Ltda., de Diadema (SP), pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um
ex-empregado, por emitir carta de referência na qual afirmava que ele ‘não se
interessava pelo trabalho’. A decisão reforma o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação
legal de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado
reafirmou que a mensagem constante da carta de referência elaborada pela
empresa teria lhe causado sérios constrangimentos e humilhações perante
terceiros. Disse ainda que foi ‘barrado’ em vários processos seletivos devido ao
teor do documento, classificado por ele como inverídico e depreciativo.
Cuidado
Já o TRT disse que o empregado deveria
ter tido mais cuidado com o documento. ‘O fato de ele próprio tê-lo exibido
perante terceiros evidencia, por si só, que não houve participação direta da
empresa na eventual ofensa à sua honra’, declarou. O Regional assinalou ainda
que não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a
fornecer carta de referência.
Mas no julgamento da Primeira Turma, o
ministro Hugo Carlos Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu
o ‘conteúdo desfavorável’ do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa
entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a
emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento
serve para informar acerca da vida profissional do empregado, a empresa, ao
emiti-lo, por vontade própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo
a fim dificultar a admissão em novo emprego.
Semelhança
A jurisprudência do TST tem
reconhecido o dano moral nas hipóteses em que o empregador faz constar na
Carteira de Trabalho e Previdência Social que a anotação se deu por
determinação judicial e também na hipótese em que o empregador inclui o nome de
empregado na chamada ‘lista suja’. Para o relator, a situação é semelhante.
A Primeira Turma condenou a empresa ao
pagamento de indenização de R$ 10 mil ao trabalhador. O valor ainda será
corrigido com juros e correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento,
ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator.
A MGE ainda poderá recorrer da decisão.”
O
ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC,
art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o
disposto no Art. 186 do Código Civil, que afirma que: "Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O art. 187 do Código Civil, por sua vez, acrescenta
ainda que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
A Justiça entende que o trabalhador faz jus à reparação por danos morais quando o seu
ex-empregador, excedendo os limites de simples referências relacionadas à
prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade, propagando
informação genérica lesiva a sua honra e imagem.
Um comentário:
Achei corretíssima a atitude da Justiça do Trabalho. O empregado sofreu vexação. Obrigada pelo post, Dr. Cassiano Freitas.
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