No
entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, em caso de ação por improbidade
administrativa contra o Governador da Paraíba, a competência para apurar e
propor as medidas cabíveis é do Ministério Público Estadual. Essa decisão tem
grande relevância, dada a sua enorme repercussão. Vejamos a seguir a notícia
encontrada no site do STF:
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a atribuição do Ministério Público da Paraíba (MP-PB) para investigar suposto ato de improbidade administrativa praticado pelo governador do estado, Ricardo Coutinho, quando era prefeito de João Pessoa, e propor eventuais medidas contra os gestores públicos responsáveis. A decisão foi tomada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 2356, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
Em 2009, o juízo da 1ª Vara Cível de
João Pessoa encaminhou ao procurador-geral de Justiça da Paraíba cópia dos
autos de ação de indenização para se averiguar prática de crime de
responsabilidade pelo então prefeito, referente a licitação voltada à
contratação de obra de reforma e adaptação de terminal rodoviário urbano.
Dois anos depois, o promotor
responsável pelo procedimento administrativo investigatório declinou da
atribuição e determinou a remessa do caso ao MPF, com o argumento de que, em se
tratando de ação de responsabilização de governador por ato de improbidade
administrativa, a competência seria do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em abril de 2013, o
subprocurador-geral da República determinou o retorno dos autos ao MP-PB por
não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade. Posteriormente, o
Ministério Público Federal ajuizou a ACO 2356 para suscitar o chamado conflito
negativo de atribuições.
Decisão
Segundo a ministra Cármen Lúcia, o STF
já decidiu que não existe foro por prerrogativa de função em ações de
improbidade administrativa. 'Ao julgar as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 2797 e 2860, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence [aposentado],
o Plenário deste Supremo Tribunal declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e
2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei 10.628/2002,
concluindo-se pela natureza cível da ação de improbidade administrativa',
afirmou.
A relatora reforçou que a
circunstância de o investigado ocupar, atualmente, o cargo de governador não
determina automaticamente a competência do STJ para julgamento de ação de
improbidade. “A competência instituída na alínea ‘a’ do inciso I do artigo 105 da
Constituição da República para processar e julgar originariamente os
governadores respeita aos crimes comuns e aos de responsabilidade”, salientou.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia,
a ação de improbidade é de natureza cível e, ainda que ao final das investigações
possam ser encontradas provas de eventual ilícito, nesse momento processual não
há dados suficientes a conduzirem a conclusão que supere a atribuição proposta,
que é voltada a indícios tidos como de improbidade administrativa.
Como podemos ver, segundo a ministra
Cármen Lúcia, o STF já decidiu que não existe foro por prerrogativa de função
em ações de improbidade administrativa. ‘Ao julgar as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 2797 e 2860, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence [aposentado],
o Plenário deste Supremo Tribunal declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e
2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei 10.628/2002,
concluindo-se pela natureza cível da ação de improbidade administrativa’.,
afirmou.
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