O ingresso no serviço público, com as exceções
previstas na Constituição Federal, depende de concurso público. O art. 37 da
Constituição Federal afirma que “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)
O melhor de tudo, no entanto, é que as novas
decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre concurso público são
sempre no sentido de protegerem os concurseiros de manobras escusas no sentido
de prejudicá-los. De fato, o resultado desse julgado tão somente confirma o que
já deveria vir ocorrendo há muito tempo, uma vez que o concurso público tem
garantias previstas na Constituição Federal, não podendo o candidato ser
prejudicado por conta de burocracia do serviço público.
E nada
mais alvissareira do que essa notícia do STJ que define que o candidato em
concurso público não pode ter a entrega de título frustrada em razão de entraves
burocráticos, ou seja, se por questões burocráticas o candidato não fizer a
entrega dos títulos, terá, mesmo, assim, o direito a pontuação a que faria jus, desde que apresente comprovação de haver realizado o curso.
Senão vejamos:
“Entraves
burocráticos não podem impedir um candidato de obter a pontuação relativa a
títulos em concurso público, desde que ele demonstre ter concluído o curso em
data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos
comprobatórios da titulação.
Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão que determinou que fosse incluída na nota de um candidato a pontuação referente à conclusão de curso de mestrado.
Aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, o candidato forneceu apenas cópia da capa da dissertação de mestrado. A comprovação de título foi desconsiderada pela comissão do concurso, que exigia a cópia do diploma de mestre.
Contra a decisão, foi interposto recurso administrativo, com apresentação de certidão da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) atestando que o candidato concluiu o programa de mestrado (a aprovação de sua dissertação havia sido homologada), mas o documento também foi rejeitado como título.
Valor probante
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao julgar o caso, deferiu o pedido do candidato. Segundo o acórdão, ‘a certidão de conclusão de mestrado emitida pela UFPB goza do mesmo valor conferido ao diploma de mestre, não sendo razoável rejeitar o referido documento como título, em face de seu notório valor probante quanto à efetiva conclusão do mestrado’.
Quanto ao fato de a certidão não ter sido apresentada no prazo estipulado pelo edital, mas apenas no requerimento administrativo, o TRF5 entendeu que isso ‘não retira a sua eficácia para o fim pretendido, tendo em vista que ela atesta a conclusão da pós-graduação em data anterior à própria prova de títulos’.
No STJ, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba alegou que a decisão contrariou os artigos 9º, parágrafo 2º, da Lei 11.091/05 e 5º, IV, da Lei 8.112/90, combinados com o disposto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 8.666/93.
Em síntese, defendeu que o documento para a comprovação de pontuação na prova de títulos somente seria válido se tivesse sido apresentado no prazo previsto no edital.
Súmula 83
O ministro Humberto Martins, relator, não conheceu do recurso. Ele aplicou ao caso a Súmula 83 do STJ, que dispõe que ‘não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’.
‘A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma, para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público, e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação’, explicou o relator.
Esse foi o entendimento aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão que determinou que fosse incluída na nota de um candidato a pontuação referente à conclusão de curso de mestrado.
Aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, o candidato forneceu apenas cópia da capa da dissertação de mestrado. A comprovação de título foi desconsiderada pela comissão do concurso, que exigia a cópia do diploma de mestre.
Contra a decisão, foi interposto recurso administrativo, com apresentação de certidão da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) atestando que o candidato concluiu o programa de mestrado (a aprovação de sua dissertação havia sido homologada), mas o documento também foi rejeitado como título.
Valor probante
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao julgar o caso, deferiu o pedido do candidato. Segundo o acórdão, ‘a certidão de conclusão de mestrado emitida pela UFPB goza do mesmo valor conferido ao diploma de mestre, não sendo razoável rejeitar o referido documento como título, em face de seu notório valor probante quanto à efetiva conclusão do mestrado’.
Quanto ao fato de a certidão não ter sido apresentada no prazo estipulado pelo edital, mas apenas no requerimento administrativo, o TRF5 entendeu que isso ‘não retira a sua eficácia para o fim pretendido, tendo em vista que ela atesta a conclusão da pós-graduação em data anterior à própria prova de títulos’.
No STJ, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba alegou que a decisão contrariou os artigos 9º, parágrafo 2º, da Lei 11.091/05 e 5º, IV, da Lei 8.112/90, combinados com o disposto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei 8.666/93.
Em síntese, defendeu que o documento para a comprovação de pontuação na prova de títulos somente seria válido se tivesse sido apresentado no prazo previsto no edital.
Súmula 83
O ministro Humberto Martins, relator, não conheceu do recurso. Ele aplicou ao caso a Súmula 83 do STJ, que dispõe que ‘não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’.
‘A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma, para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público, e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação’, explicou o relator.
Essa
decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça é mais um avanço na
consolidação dos direitos daqueles que estão buscando um emprego no serviço
público.
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