O ingresso no serviço público, com as exceções previstas na Constituição Federal, depende de concurso público. O art. 37 da Constituição Federal afirma que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)
O
melhor de tudo, no entanto, é que as novas decisões do Superior Tribunal de
Justiça – STJ sobre concurso público são sempre no sentido de protegerem os
concurseiros de manobras escusas no sentido de prejudicá-los. De fato, o resultado
desse julgado tão somente confirma o que já deveria vir ocorrendo há muito
tempo, uma vez que o concurso público tem garantias previstas na Constituição
Federal, não podendo o candidato ser prejudicado. E
nada mais alvissareiro do que essa notícia do STJ que define que o candidato em
concurso público não pode ser eliminado em razão de provas psicotécnicas, mesmo
para a Carreira de Policial, como se reporta a notícia encontrada no site do
Tribunal. Senão vejamos:
“A Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) que permitiu a um candidato, eliminado em exame psicológico aplicado no
concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, continuar no certame e ser
matriculado no curso de formação.
O TJDF reconheceu a subjetividade nos
critérios da avaliação e reformou sentença que havia negado mandado de
segurança ao candidato.
O Distrito Federal, no entanto,
interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da
Constituição Federal, alegando violação dos artigos 267, 295 e 535 do Código de
Processo Civil (CPC). Também apontou divergência de entendimento entre
tribunais (alínea “c”) em relação à possibilidade de o exame psicotécnico ser
eliminatório.
Opinião pessoal
O relator, ministro Ari Pargendler,
externou sua opinião pessoal de que o exame psicológico pode ser utilizado como
meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do
concurso.
A aptidão psicológica legalmente
exigida para ingresso nos cursos de formação da Polícia Militar, segundo o
ministro, 'não pode significar mais do que saúde mental, mas o item 8 do edital
impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação
psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso
aos cargos públicos'.
A Turma, entretanto, não apreciou o
mérito da questão. O colegiado entendeu que o recurso não deveria ser conhecido
pela alínea “c”, já que o Distrito Federal não indicou a norma que seria objeto
de interpretação divergente, como exige a Corte Especial do STJ.
Quanto à violação dos artigos do CPC,
a Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.”
Essa
decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça é mais um avanço na
consolidação dos direitos daqueles que estão buscando um emprego no serviço
público.
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