O ato ilícito pode estar
caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, art. 389), ou por uma
ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 186
do Código Civil, que afirma que: "Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O art. 187 do Código Civil, por sua vez,
acrescenta ainda que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
A Constituição brasileira, no seu art.
5º, inciso IV afirma que “é livre a manifestação de pensamento, vedado o
anonimato.” Acrescenta ainda o inciso IX do art. 5º da Constituição Federal que
“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença.”
Ressalte-se ainda que segundo a
DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, aprovada no seu 108º período ordinário de
sessões, celebrado de 16 a 27 de outubro de 2000, “A liberdade de expressão, em
todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável,
inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a
própria existência de uma sociedade democrática.”
Como se vê, a liberdade de expressão é
um direito fundamental. Por outro lado, não podemos perder de vista que o
inciso X do mesmo artigo 5º. da Constituição Federal assegura o direito a
inviolabilidade da intimidade, quando diz que “são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” E é com base
no inciso X do art. 5º. da Constituição Federal que violar o direito a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas caracteriza-se ato ilícito, passível
de indenização pelo dano moral e material decorrente de sua violação. E segundo
ainda o art. 37 da Constituição Federal a “A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
E foi com fundamento em todas essas normas
acima mencionadas, que o Município
de Rio Claro e o Arquivo Público e Histórico daquele Município foram condenados
por danos morais por ter a superintende da autarquia acessado o MSN de
empregados sem autorização. A esse respeito vejamos a notícia encontrada no site
do Superior Tribunal Trabalho – TST. Senão vejamos:
“A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho condenou o Município de Rio Claro e o Arquivo Público e Histórico
daquele município ao pagamento de indenização por danos morais a dois
empregados cujas mensagens eletrônicas foram acessadas pela superintendente da
autarquia. Os ministros consideraram abusiva a conduta, que violou o sigilo da
correspondência e o direito à intimidade dos trabalhadores assegurados no
artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
O abuso de autoridade que justificou o
reconhecimento do direito à indenização constituiu-se no ato de acessar um dos
computadores utilizados no ambiente de trabalho e divulgar as mensagens
trocadas pelo programa de mensagem instantânea MSN entre uma analista cultural
e um auxiliar administrativo, sem a autorização desses. Nos textos, eles faziam
críticas à administração do órgão.
De acordo com o relator do processo,
ministro Hugo Carlos Scheuermann, o empregador está autorizado a adotar
medidas que garantam a proteção de sua propriedade e tem a prerrogativa de
compelir seus empregados ao cumprimento do trabalho. Todavia, os meios
utilizados devem observar os direitos fundamentais do trabalhador, dentre os
quais se inclui o direito à intimidade.
Entenda o caso da
Primeira Turma
Os autores da ação relataram que as
desavenças tiveram início ao final de 2005, quando a superintendente da
autarquia responsabilizou a analista cultural pelo fracasso de uma campanha de
lançamento da agenda cultural de 2006. Na discussão, a superiora teria
desqualificado um projeto que estava sendo desenvolvido pela analista, que
indagou o que fazer com o trabalho já iniciado. Após a resposta de que fizesse
o que achasse melhor, a empregada apagou o arquivo do computador.
No dia seguinte, a superintendente
determinou a contratação de técnico de informática para a recuperação do
documento. Durante a varredura no computador, foram identificadas mensagens
trocadas entre a analista e o assistente, nas quais expressavam críticas aos
colegas de trabalho. Os trabalhos técnicos perduraram por três dias
consecutivos, e o acesso às mensagens só foi possível após algumas tentativas
na simulação de senhas, com a utilização, inclusive, de dados do filho da analista.
Na sentença, a juíza da Vara de Rio
Claro (SP), após apreciar os pedidos de reintegração, transferência do local de
trabalho, anulação das punições e reparação por danos morais, considerou
ilícita a obtenção das provas por parte da empresa e determinou o retorno dos
trabalhadores ao trabalho e o pagamento de 30 salários mínimos para cada um.
Inconformados, o Município e o Arquivo Histórico recorreram ao Tribunal do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença por entender que
o direito ao sigilo da correspondência não pode servir de pretexto para a
utilização indevida, entre colegas de serviço, do equipamento público posto à
disposição para a atividade profissional, e não, para o lazer durante a jornada
de trabalho.
No TST, o recurso de revista dos
trabalhadores foi provido para restabelecer a condenação. De acordo com os
integrantes da Primeira Turma, a comunicação via MSN, mesmo no horário de
trabalho e em computador fornecido pela empresa, tem caráter pessoal e, por
isso, é inviolável, não sendo permitido ao empregador qualquer tipo de controle
relativo ao seu conteúdo.
MSN x e-mail
corporativo
Durante o julgamento, o ministro Lelio
Bentes Corrêa lembrou que o caso julgado era diferente de outros nas quais não
se considerou violação de direito íntimo o monitoramento de acesso de e-mail
corporativo. A primeira decisão que firmou esse posicionamento foi proferida em
2005 pela própria Turma, que seguiu o voto do então presidente daquele
colegiado, ministro João Oreste Dalazen, que ratificou a justa causa aplicada
pelo Banco HSBC a um trabalhador que fez uso impróprio do e-mail corporativo
para enviar a colegas algumas fotos pornográficas. As provas de conduta ilícita
foram obtidas pelo HSBC ao rastrear o e-mail do bancário, que havia admitido
que a ferramenta era de utilização restrita a assuntos e matérias afetas
ao serviço (RR-61300-23.2000-5-10.0013).
À época, Dalazen enfatizou que os
direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência,
constitucionalmente assegurados, restringem-se à comunicação estritamente
pessoal. O e-mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar
de propriedade do empregador a esse é autorizado o controle formal e material
(conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.
No caso julgado agora, o relator
destacou precedentes que tratam de hipótese diversa: o uso de e-mail pessoal, e
não corporativo. O ministro Hugo Scheuermann citou ainda doutrina segundo a
qual o e-mail particular do trabalhador, mesmo que acessado das dependências da
empresa, assim como ferramentas de conversação como o MSN, é inviolável e tem
garantido seu sigilo, não podendo o empregador monitorá-lo de qualquer forma –
cabendo a empresa, se for o caso, proibir a instalação de tais programas. Uma
vez permitida sua utilização, ainda que tacitamente, os dados ali contidos
fazem parte do âmbito privado do trabalhador.
Ao definir o valor da reparação por
dano moral, o ministro Scheuermann ressaltou o caráter pedagógico-punitivo de
que a medida deve ser revestida, de modo que a indenização não pode ser
excessiva à parte que indeniza e nem se configurar fonte de enriquecimento
indevido das vítimas. O valor foi estabelecido em R$ 10.000,00 para cada autor.
O
direito à liberdade de expressão, por mais essencial que seja para a boa saúde
da democracia, assim como qualquer outro direito fundamental, não pode e não
deve ser considerado absoluto. E ainda colide com o direito à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem, inclusive em relação às pessoas públicas
(artistas, desportistas famosos, celebridades e políticos), ressalvados os
casos previstos em lei, podendo encontrar o seu limite em virtude da aplicação
prática do princípio da proporcionalidade.
Um comentário:
Pouco a pouco, o Estado segue minando o direito constitucional à privacidade, a intenção ao que parece, é que se torne algo corriqueiro, até não consigamos sequer, por a "boca no trombone" em sinal de retaliação às falcatruas daqueles que nos governam, e esta postura, precisa mudar, e logo.
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