Não há dúvida nenhuma de que em todos os Poderes e Órgãos da
Administração Pública existem servidores que não atendem às exigências da Lei e
denigrem a imagem da Instituição. Nada, no entanto, nos entristece tanto quanto
uma notícia de desvio de conduta que parte de dentro do Poder Judiciário, tendo
em vista que este, pelo menos em tese, deveria está alheios às injunções
políticas, devendo ainda comportar-se com isenção e imparcialidade. Não só o
Judiciário, mas toda a Administração Pública, precisa guiar-se pelos princípios
do art. 37 da Constituição Federal, que são rígidos. Senão vejamos:
art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...).
E a
Constituição Federal não faz concessões quanto ao acesso aos cargos e empregos
públicos, exigindo que para tanto os interessados sejam aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego. Infelizmente, muitos gestores costumam criar artifícios
para burlar essa norma, em detrimento daqueles que estudam.
E a Justiça
brasileira tem demonstrado que não irá mais tolerar que o gestor público
contrate servidor público ao seu bel-prazer, ao arrepio da Constituição
Federal. E a confirmação disso, podemos vê pela decisão do Superior Tribunal de
Justiça – STJ que acaba de confirmar julgado do TJRN que suspendeu os direitos
políticos de ex-prefeito. Senão vejamos o que encontramos no site do STJ::
“A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que condenou o ex-prefeito de
Pedro Velho, Lenivaldo Brasil Fernandes, à suspensão dos direitos políticos por
três anos e multa civil de três vezes o valor do subsídio do cargo. Lenivaldo
Brasil foi condenado por improbidade administrativa consistente na contratação
de pessoal sem a realização de concurso público, durante o exercício do mandato
2001-2004.
A
defesa do ex-prefeito recorreu ao STJ, sustentando que a decisão do tribunal
potiguar violou os artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade
Administrativa), por entender que essa lei não pode ser aplicada aos agentes
políticos detentores de mandato eletivo. Também questionou a proporcionalidade
das penas de suspensão dos direitos políticos e de multa civil.
Citando vários
precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves,
destacou que o tribunal do Rio Grande do Norte decidiu em sintonia com a
jurisprudência do STJ, que já pacificou o entendimento de que os agentes
políticos se submetem às disposições da Lei 8.429. Quanto à razoabilidade das
penas, o ministro destacou em seu voto que as sanções impostas não se mostram
desproporcionais, notadamente porque a conduta do réu importou em violação do
princípio constitucional do concurso público. O recurso foi negado por
maioria."
Essa decisão do Superior Tribunal
de Justiça – STJ parece, no entanto, que não tem intimidado os violadores das nossas
leis. Aliás, tem alguns gestores que estão muito além de uma simples contratação
sem a observância da exigência do concurso público. E um bom exemplo disso é a denúncia
de crime acatada pelo STJ contra a Diretora-Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão
por ter dado posse a “funcionários fantasmas”. Não satisfeita com a decisão do STJ,
a Diretora recorreu ao STF, não tendo, felizmente, logrado êxito no recurso, conforme é possível
ver pela notícia publicada no site da Corte Suprema. Senão vejamos:
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso
Ordinário em Habeas Corpus (RHC 119244), interposto em favor de S.G.J.P.,
denunciada por dar posse a ‘funcionários fantasmas’ em cargos comissionados no
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), como forma de enriquecimento
ilícito. A decisão da Turma foi unânime.
A defesa
pedia o trancamento de ação penal em trâmite contra a sua cliente, sustentando
a inépcia da denúncia por ausência da individualização da participação de S.G.
nos fatos. Ela e outras 12 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão (MP-MA) pelos crimes de peculato (artigo 312, parágrafo 1º,
do Código Penal – CP) e quadrilha (artigo 288 do CP).
Segundo a
acusação, a recorrente, utilizando-se do cargo de diretora-geral do TJ-MA,
teria negado publicidade aos atos de nomeação e concorrido, assim, para o
desvio de recursos públicos. O MP-MA também sustenta que S.G. possuía relação
de parentesco com cinco dos dez servidores apontados como fantasmas nos cargos
de assessor especial e assessor técnico da Presidência do TJ maranhense. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá impetrado, entendeu que
havia elementos mínimos para o oferecimento de denúncia.
O relator
da matéria no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo desprovimento
do recurso. ‘A nossa jurisprudência é extremamente restritiva na hipótese de
trancamento de ação penal’, ressaltou o ministro.”
Felizmente
a Justiça brasileira, em certas circunstâncias, tem adotado posições firmes e
coerentes, mostrando que não está disposta a tolerar comportamentos que
afrontem princípios constitucionais. E é por isso que ainda podemos ter um
pouco de esperança no futuro do nosso país.
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