quinta-feira, 13 de março de 2014

JUSTIÇA EM AÇÃO. STJ CONFIRMA CONDENAÇÃO DA COCA-COLA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE LAGARTIXA ENCONTRADA EM GARRAFA DE REFRIGERANTE





            O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 186 do Código Civil, que afirma que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 

O art. 187 do Código Civil, por sua vez, acrescenta ainda que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” 

            No caso da condenação da Coca-Cola, por ter sido encontrada uma lagartixa numa garrafa de refrigerante, houve uma interpretação da Justiça no sentido de que, mesmo a consumidora não tendo aberto a embalagem, ou ingerido o líquido, tão somente a existência de um corpo estranho num produto de gênero alimentício, por si só, já põe em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora.

            Segundo notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Terceira Turma manteve decisão que condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização de R$ 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), a uma consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro de uma garrafa de refrigerante. Vejamos a seguir a notícia:  

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização, no valor equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a uma consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do refrigerante.

O colegiado, por maioria, entendeu que, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora.

‘A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana’, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Promessa de troca

Em novembro de 2005, a consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola. Antes de ingerir o refrigerante, reparou que em seu interior havia fragmentos estranhos. O exame mais apurado, com ajuda de uma lupa, revelou tratar-se de ‘algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana’.

A consumidora procurou a empresa, que prometeu a troca do produto. Entretanto, isso não ocorreu, o que a levou a ajuizar a ação de indenização por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.

A sentença condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,49. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, aumentou o valor para 20 salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a mera potencialidade, mesmo que o produto alimentício contaminado não chegue a ser ingerido.

Sofrimento moral

Em recurso ao STJ, a Coca-Cola sustentou que a alegada sensação de nojo e asco por ter a consumidora encontrado o corpo estranho na garrafa de refrigerante, cujo conteúdo nem sequer foi consumido, não gera sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indenização.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que, segundo algumas decisões do STJ em situações idênticas ou pelo menos semelhantes, o fato de não haver ingestão do produto cuja embalagem continha um corpo estranho não imporia ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor, na medida em que este, em tais circunstâncias, não teria sofrido dano algum.

Entretanto, para a ministra, a sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige um olhar mais cuidadoso para o caso, em especial porque este protege a pessoa contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade física ou psíquica.

Conforme explicou Andrighi, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas sob risco (artigo 8º do CDC), sendo que a lei consumerista “tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.

Exposição a risco

‘É indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto’, disse a relatora.

Finalizando, afirmou que ‘o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor’, muito embora “a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização)’.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Assim, ficou mantido o valor de 20 salários mínimos fixado na segunda instância.”

            E foi com fundamento nas normas acima mencionadas, e noutras previstas no Código Civil nos artigos 927 a 943, que a Coca-Cola foi condenada ao pagamento da indenização a consumidora que encontrou uma lagartixa dentro de uma garrafa de refrigerante.  

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