Na data de 13 de março de 2014, o
Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento dos Embargos Infringentes
interpostos nos autos da AP 470, que ficou conhecida como “Mensalão”,
resultando na absolvição do ex-deputado João Paulo Cunha do crime de lavagem de
dinheiro. Com esse desfecho, o ex-parlamentar livra-se do cumprimento da pena
em regime fechado. Vejamos matéria encontrada no site do STF:
“O
ex-presidente da Câmara dos Deputados teve seus embargos providos por seis
votos a quatro e foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro, pelo qual havia
sido condenado a três anos de reclusão mais 50 dias-multa no valor de 10
salários mínimos. Prevaleceu a tese divergente aberta pelo ministro Luís
Roberto Barroso de que o fato de João Paulo Cunha ter recebido R$ 50 mil por
intermédio de sua esposa configurou apenas crime de corrupção passiva. Seguiram
a divergência os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco
Aurélio e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos, no sentido de manter a
condenação, os ministros Luiz Fux (relator do recurso), Cármen Lúcia, Gilmar
Mendes e Celso de Mello.”
Com a admissão dos Embargos
Infringentes, que tiveram o julgamento concluído na data de 13 de março de
2014, vários condenados foram favorecidos com redução das penas inicialmente
impostas. Esse fato é relevante, uma vez nos casos de José Dirceu e João Paulo
Cunha, por exemplo, livraram-se do cumprimento da pena em regime fechado. Eis a
seguir outra matéria publicada no Jornal O Povo on line:
“A
maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela absolvição
do ex-deputado federal João Paulo Cunha do crime de lavagem de dinheiro na Ação
Penal 470, o processo do mensalão. Os ministros entenderam que Cunha não
escondeu a origem do dinheiro recebido pelo publicitário Marcos Valério. Foram
6 votos pela absolvição e 4 contrários. O presidente do STF, Joaquim Barbosa,
não participou do julgamento.
O entendimento foi firmado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Os votos contrários foram dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Se o recurso fosse rejeitado, a pena de João Paulo seria acrescida de três anos e ele passaria para o regime fechado, pelo fato de a condenação ser superior a oito anos de prisão.
No crime de lavagem de dinheiro, Cunha foi condenado a três anos de prisão por ter recebido R$ 50 mil, que foram liberados pelo publicitário Marcos Valério e pagos em uma agência do Banco Rural de Brasília, em 2003. Na época, o ex-deputado ocupava a presidência da Câmara dos Deputados, e enviou a mulher para sacar o dinheiro. Segundo o STF, o dinheiro foi pago para favorecer as empresas do publicitário em contratos com a Casa. A pena de lavagem não foi executada em função do julgamento do recurso.
O ex-parlamentar está preso no Presídio da Papuda, no Distrito Federal, e cumpre seis anos e quatro meses em função das condenações por corrupção e peculato, penas para as quais não cabem mais recursos.”
O entendimento foi firmado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Os votos contrários foram dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Se o recurso fosse rejeitado, a pena de João Paulo seria acrescida de três anos e ele passaria para o regime fechado, pelo fato de a condenação ser superior a oito anos de prisão.
No crime de lavagem de dinheiro, Cunha foi condenado a três anos de prisão por ter recebido R$ 50 mil, que foram liberados pelo publicitário Marcos Valério e pagos em uma agência do Banco Rural de Brasília, em 2003. Na época, o ex-deputado ocupava a presidência da Câmara dos Deputados, e enviou a mulher para sacar o dinheiro. Segundo o STF, o dinheiro foi pago para favorecer as empresas do publicitário em contratos com a Casa. A pena de lavagem não foi executada em função do julgamento do recurso.
O ex-parlamentar está preso no Presídio da Papuda, no Distrito Federal, e cumpre seis anos e quatro meses em função das condenações por corrupção e peculato, penas para as quais não cabem mais recursos.”
Muito embora muitos critiquem o
desfecho do julgamento da Ação Penal 470, o “Mensalão”, precisamos entender
que, apesar de tudo, tivemos um grande avanço, quando comparamos esse caso com
o que acontecia com vários outros em tempos passados. Noutros tempos, esse tipo
de processo sequer chegava a ser julgado. Em regra os crimes prescreviam, após os
processos ficarem anos perdidos nas prateleiras e arquivos do STF.
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