O Ministério Público, segundo o art.
127 da Constituição Federal, "... é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Sem nenhuma sombra de dúvida, tudo que diz respeito ao Direito Eleitoral é de
interesse social e individual, principalmente quando o assunto diz respeito à
investigação de crimes como suspeita de caixa dois, compra de voto e abuso de
poder econômico.
Como todos sabemos, mesmo com o
Ministério Público atuando firmemente nesse propósito, já não conseguimos
evitar esse tipo de crime, imaginemos o que acontecerá se a Instituição tiver
os seus poderes reduzidos ou limitados. Vejamos o que diz o art.129 da Constituição
Federal:
Art. 129. São funções institucionais
do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos
jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe
forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas."
O Procurador-Geral da República,
Rodrigo Janot, ingressou com uma ADI no Supremo Tribunal Federal, por entender
que o Tribunal Superior Eleitoral através da Resolução 23.396, de dezembro de
2013, limitou os seus poderes de investigação. Vejamos a seguir a notícia
encontrada na data de 31 de março de 2014 no site do STF:
“O procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) resolução editada
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dispor sobre a apuração de crimes
eleitorais. A Resolução 23.396, de dezembro de 2013, estabelece, entre outras
regras, a necessidade de determinação da Justiça Eleitoral para a instauração
de inquérito com o objetivo de apurar crime eleitoral.
Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5104, o procurador-geral questiona 11 dos 14
artigos da resolução, alegando que há nos dispositivos a usurpação da
competência legislativa da União para disciplinar o processo penal,
contrariedade aos princípios de juiz natural imparcial e inércia de jurisdição,
e injustificada limitação à atuação do Ministério Público Eleitoral.
As inconstitucionalidades mais graves
decorrem, segundo a ADI, do artigo 8º da resolução, em que se estabelece a
necessidade de requisição judicial para a instauração de inquérito eleitoral.
“A norma viola, a um só tempo, o princípio acusatório, o dever de
imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a
titularidade da persecução penal, que a Constituição atribui ao Ministério
Público”, afirma o pedido.
Alega o procurador-geral que a
resolução também cria fase judicial de apreciação sobre notícias-crime não
prevista legalmente para outras infrações penais, o que atenta contra o
princípio da celeridade. “Imagine-se o enorme risco de prescrição e de
ineficiência do processo eleitoral no caso em que, no simples início da
investigação, o juiz discorde da instauração de inquérito requisitada pelo
Ministério Público e seja, por isso, necessário interpor recurso”, diz a ação.
Rodrigo Janot chama a atenção para o
fato de haver eleições este ano, e requer a concessão de medida cautelar para
suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, requer a
declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º a 13 da norma.”
De
qualquer modo, entendemos que essa Resolução fere princípios constitucionais e
agride interesses da sociedade, por isso que já era esperado o questionamento
do Ministério Público. Resta agora saber se o STF concederá liminar para evitar
maiores problemas nas eleições deste ano.
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