O Supremo julgou a ação direta de
inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra doações de
empresas privadas a candidatos e a partidos políticos. A OAB contesta os
artigos da Lei dos Partidos Políticos e da Lei das Eleições que autorizam as
doações para campanhas políticas.
De acordo com a regra atual, as empresas podem doar até 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao da eleição. Para pessoas físicas, a doação é limitada a 10% do rendimento bruto do ano anterior.
Mesmo com o pedido de vista, dois ministros pediram para adiantar seus votos. Marco Aurélio, que também é presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manifestou-se a favor da proibição das doações de empresas privadas. Segundo o ministro, o processo eleitoral deve ser justo e igualitário. “Não vivemos uma democracia autêntica, mas um sistema político, no qual o poder exercido pelo grupo mais rico implica a exclusão dos menos favorecidos”, afirmou. Eis a seguir a matéria encontrada no site do STF:
De acordo com a regra atual, as empresas podem doar até 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior ao da eleição. Para pessoas físicas, a doação é limitada a 10% do rendimento bruto do ano anterior.
Mesmo com o pedido de vista, dois ministros pediram para adiantar seus votos. Marco Aurélio, que também é presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manifestou-se a favor da proibição das doações de empresas privadas. Segundo o ministro, o processo eleitoral deve ser justo e igualitário. “Não vivemos uma democracia autêntica, mas um sistema político, no qual o poder exercido pelo grupo mais rico implica a exclusão dos menos favorecidos”, afirmou. Eis a seguir a matéria encontrada no site do STF:
“Novo pedido de vista suspende
julgamento de ADI sobre financiamento de campanhas
Pedido de vista do ministro Gilmar
Mendes suspendeu, nesta quarta-feira (2), o julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, em que o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos
da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e
campanhas eleitorais (Leis 9.096/1995 e 9.504/1997).
Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento
foi retomado hoje com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu
divergência em relação aos votos anteriormente proferidos pelos ministros Luiz
Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa (presidente
da Corte) no sentido da procedência do pedido formulado na ação, por entenderem
inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas,
e também a forma como está regulamentado o financiamento por parte de pessoas
físicas. Ainda na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Ricardo
Lewandowski anteciparam voto, posicionando-se respectivamente pela procedência
parcial e total do pedido.
Ministro Zavascki
Em seu voto-vista, o ministro
sustentou que o problema não está no modelo de financiamento estabelecido pelos
dispositivos legais impugnados, mas sim no seu descumprimento. O que cabe,
segundo ele, é fiscalizar os abusos e a corrupção que possam decorrer de tal
financiamento.
Ele lembrou que a atual legislação foi
introduzida no sistema eleitoral justamente após o fracasso do modelo previsto
na Lei 5.682/1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que vedava aos
partidos receberem contribuições de empresas privadas de finalidade lucrativa,
além das proibições mantidas pela legislação atual, como entidades de classe ou
sindicais, empresas estrangeiras, autarquias, empresas públicas ou
concessionárias de serviço público. O modelo anterior, lembrou o ministro,
levou à queda do ex-presidente Fernando Collor, após os abusos cometidos pelo
tesoureiro de campanha, Paulo César Farias.
Ele também se manifestou contra a
proibição de candidatos participarem do financiamento das próprias campanhas.
Em seu entendimento, a realidade brasileira mostra que o exagero no regramento
leva ao surgimento do caixa-dois. “A democracia exige partidos fortes, e esses
têm um custo”, afirmou, acrescentando, porém, que é preciso estabelecer limites
ao financiamento.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4650. Ele considerou
inconstitucionais doações direcionadas por pessoas jurídicas aos partidos
políticos e votou de forma favorável ao financiamento de campanhas eleitorais
por pessoas naturais, desde que haja restrições e critérios. “A possibilidade
do financiamento, apenas neste caso, configura um dos meios de cada cidadão
participar da vida política”, ressaltou.
Para o ministro, não se pode acreditar
no patrocínio desinteressado das pessoas jurídicas. ‘Ao contrário, deve-se
evitar que a riqueza tenha o controle do processo eleitoral em detrimento dos
valores constitucionais compartilhados pela sociedade’, afirmou. Segundo ele, a
pretensão da ADI é indispensável para dar fim ao monopólio financeiro das
empresas e grandes corporações sobre as eleições ‘e alcançar-se a equidade do
processo eleitoral exigida pela Constituição’.
Assim, o ministro Marco Aurélio
declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 24, caput,
da Lei 9.504/1997, na parte em que, indiretamente, autoriza doação por pessoas
jurídicas; a inconstitucionalidade total do parágrafo único do mesmo artigo 24
e do artigo 81, caput e parágrafo 1º. Votou, ainda, pela
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 31 da Lei
9.096/1995, no ponto em que admite doações por pessoas jurídicas a partidos
políticos; e declarou a inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa
jurídica” (artigo 38, inciso III) e ‘e jurídicas’ (artigo 39, caput e
parágrafo 5º). O ministro rejeitou a modulação de efeitos, adotando a eficácia ex
tunc (retroativa).
Ministro Lewandowski
Ao votar pela procedência da ADI 4650,
o ministro Ricardo Lewandowski argumentou que o financiamento de partidos e
campanhas por empresas privadas, da forma autorizada pela legislação eleitoral,
fere o equilíbrio dos pleitos que, em sua opinião, deveria ser regido pelo
princípio de que a cada cidadão deve corresponder um voto, com igual peso e
valor. “As doações milionárias feitas por empresas a políticos claramente
desfiguram esse princípio multissecular, pois as pessoas comuns não têm como se
contrapor ao poder econômico, visto que somente podem expressar sua vontade
política por uma expressão pessoal, singularíssima, periodicamente depositada
nas urnas em época de eleições”, observou.
No entendimento do ministro, em razão das
altas cifras envolvidas, o financiamento privado ofende o artigo 14, parágrafo
9º, da Constituição Federal, que confere ao legislador o dever de elaborar lei
complementar para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico. O ministro declarou a inconstitucionalidade dos
artigos impugnados pela OAB, pronunciando-se sobre a modulação dos
efeitos da decisão, caso seja necessário, apenas ao final do julgamento.”
A maioria dos ministros seguiu o
voto proferido pelo relator da ação, ministro Luiz Fux, em dezembro do ano
passado. Também acompanharam o entendimento de Fux os ministros Luís Roberto
Barroso, Dias Toffoli e Joaquim Barbosa. De acordo com o voto de Fux, as únicas
fontes legais de recursos dos partidos devem ser doações de pessoas físicas e
repasses do Fundo Partidário.
Fux também definiu que o Congresso Nacional terá 24 meses para aprovar uma lei que crie normas uniformes para as doações de pessoas físicas e para recursos próprios dos candidatos. Se, em 18 meses, a nova lei não for aprovada, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá criar uma norma temporária.
Até o momento, apenas Teori Zavascki votou contra a proibição de doações de empresas privadas para campanhas políticas.
Fux também definiu que o Congresso Nacional terá 24 meses para aprovar uma lei que crie normas uniformes para as doações de pessoas físicas e para recursos próprios dos candidatos. Se, em 18 meses, a nova lei não for aprovada, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá criar uma norma temporária.
Até o momento, apenas Teori Zavascki votou contra a proibição de doações de empresas privadas para campanhas políticas.
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