Muito
embora ainda existam muitos problemas na Justiça brasileira, precisamos
reconhecer que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ tem dado uma contribuição
significativa no sentido de melhorá-la. Antes do advento do CNJ, uma falta grave
cometida por um desembargador, como essa que resultou na aposentadoria
compulsória do magistrado maranhense, dificilmente teria idêntico desfecho. E isso
acontece hoje porque a Constituição Federal atribui poderes ao CNJ para assim
proceder. Senão vejamos:
§4º do
art. 103-B. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e
apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do
Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público,
no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais
julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório
estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação,
nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo
as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no
País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião
da abertura da sessão legislativa.
No que diz respeito à decisão do
STF que negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado por Megbel
Abdala Tanus Ferreira, desembargador do TJMA aposentado compulsoriamente pelo
CNJ, agiu corretamente o ministro Ricardo Lewandoswski, considerando que a concessão
de liminar prevista no inciso III do art. 7º. da Lei nº. 12.016, de 07 de
agosto de 2009, só é possível situações excepcional. Senão vejamos:
Art.
7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III – que
se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante
e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com
o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em
assim sendo, se não há urgência nem risco que possa comprometera a eficácia da medida,
não justifica, igualmente, o deferimento da liminar requerida pelo impetrante.
Portanto, agiu corretamente o ministro Relator. A seguir vejamos a decisão do
STF:
“O
ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar
no Mandado de Segurança (MS) 32698, impetrado por Megbel Abdala Tanus Ferreira,
desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) aposentado
compulsoriamente em razão de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em
Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
De acordo
com os autos, elementos colhidos durante a instrução do PAD apontaram a
conivência do magistrado com a tramitação irregular de um mandado de segurança
impetrado pela empresa Viatur – Turismo e Transporte Ltda. contra o Município
de São Luís.
O
magistrado sustenta que as acusações não foram demonstradas, havendo apenas
“conjecturas e suspeitas”. Relata que, na tramitação do processo no Conselho,
anexou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda para demonstrar
“a compatibilidade de sua renda com sua evolução patrimonial”. Afirma ainda
que, em mais de 31 anos de serviço público, ‘nunca respondeu a qualquer
processo disciplinar, criminal ou cível, possuindo uma reputação ilibada
perante sua classe profissional e na sociedade’.
Decisão
Segundo o
ministro Ricardo Lewandowski, não estão presentes os requisitos para a
concessão da liminar. ‘Com efeito, o próprio enredo da inicial não dispensa o
exame acurado de inúmeras matérias desfiadas pelo impetrante [autor do MS] ao
longo de 37 páginas, o que torna indispensável a instalação do contraditório.
Também a ‘reflexão’ proposta no mandamus quanto à proporcionalidade da
pena aplicada, não autoriza a concessão de liminar sem a oitiva da parte
contrária, cumprindo-se salientar que a aposentadoria compulsória objeto dos
autos não é irreversível’, disse.
O relator
salientou que indeferiu liminar no MS 28838 contra o afastamento preventivo do
magistrado no início do procedimento administrativo que culminou com a sua
aposentadoria. ‘Ora, se a liminar foi indeferida naquela fase embrionária, penso
que ao final da apuração não haveria ambiente de urgência a autorizar a
concessão de medida unilateral contra a Administração.’
O
ministro Ricardo Lewandowski ressaltou ainda que o desembargador está
aposentado desde 23 de setembro de 2013 e que a petição inicial do MS
32698 somente foi distribuída em 19 de dezembro de 2013, o que retira do caso a
urgência necessária para a concessão de liminar sem que a outra parte seja
ouvida.
Como muito bem ressaltou o
ministro, “da inicial não dispensa o exame acurado de inúmeras matérias
desfiadas pelo impetrante [autor do MS] ao longo de 37 páginas, o que torna
indispensável a instalação do contraditório. Também a ‘reflexão’ proposta no mandamus
quanto à proporcionalidade da pena aplicada, não autoriza a concessão de
liminar sem a oitiva da parte contrária, cumprindo-se salientar que a
aposentadoria compulsória objeto dos autos não é irreversível”.
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