Dada a complexidade
da máquina pública, que lida com interesses diversos e movimenta somas
gigantescas de recursos, não há como não se atribuir relevância especial à
Advocacia Pública. O art. 132 da Constituição Federal, por sua vez, assegura
que “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.”
Apesar da existência desse dispositivo constitucional,
e da previsão da obrigatoriedade de concurso público para ingresso no serviço
público, alguns Administradores continuam desrespeitando essas normas. E o mais
grave: muitas vezes desobedecendo decisão da Justiça, como vem ocorrendo na
Paraíba.
Segundo o art. 37 da
Constituição Federal, o ingresso no serviço público, com as exceções previstas
nesta norma, depende de concurso público. O art. 37 afirma que “A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...).
E como veremos a seguir, mesmo existindo uma decisão do
Supremo Tribunal Federal – STF, impedindo que comissionados exerçam as funções
de Procurador do Estado, o Governo da Paraíba cria artifícios para burlá-la,
obrigando a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE) a ajuizar uma
Reclamação junto ao STF, com pedido de liminar, contra ato do Governador da Paraíba que
teria nomeado servidores para cargos em comissão para exercer funções próprias
dos Procuradores. Vejamos a notícia encontrada no site do STF na data de 23 de
abril de 2014:
“Associação alega descumprimento de decisão sobre
comissionados na PB
A
Associação Nacional dos Procuradores de Estado (A
nape) ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 17601, com pedido de liminar, contra
atos do governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, que teria nomeado servidores
para cargos em comissão com atribuição para exercer funções próprias dos
procuradores estaduais. A entidade argumenta que os atos representam desobediência
à decisão proferida pelo ministro Celso de Mello na ADI 4843 que suspendeu, em
caráter cautelar, dispositivos da Lei estadual 8.186/2007, que atribui a
ocupantes de cargos em comissão o exercício das funções de representação
judicial e de consultoria jurídica do governo estadual.
De acordo
com os autos, apesar de a liminar na ADI 4843 ter sido concedida em dezembro de
2013, nos dias 8 de março e 4 de abril de 2014, o governador da Paraíba editou
atos de nomeação de diversos servidores comissionados aos cargos de assistente
jurídico e coordenador de assistência jurídica. A entidade argumenta que, além
da desobediência à decisão judicial proferida pelo STF, a administração
estadual estaria colocando em risco o erário público ao permitir que a
representação judicial do estado seja realizada por pessoas estranhas à
carreira de procurador de estado.
Na ação,
a Anape pede, além da suspensão dos atos de nomeação, a determinação para que o
governador cumpra a decisão cautelar proferida na ADI 4843, ‘sob as penas da
lei’, entre elas a aplicação da multa diária prevista no artigo 461 do Código
de Processo Civil e a instauração de procedimento para apurar eventual crime de
desobediência, prevaricação ou ato de improbidade administrativa.”
O relator
da RCL 17601 é o ministro Luís Roberto Barroso.
A entidade argumenta que, além da
desobediência à decisão judicial proferida pelo STF, a administração estadual
estaria colocando em risco o erário público ao permitir que a representação
judicial do estado seja realizada por pessoas estranhas à carreira de
procurador de estado.
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