A Justiça brasileira, por mais que
critiquem, conta, sem dúvida nenhuma, com bons Magistrados, salvo algumas
exceções. A Justiça de hoje, indiscutivelmente, não é mais aquela de 20 (vinte)
anos atrás. Infelizmente, como acontece com todas as demais categorias, ainda
ocorrem situações lamentáveis e constrangedoras, levando a descrença um Poder
do qual o Brasil tanto depende para a moralização da coisa pública e para a
consolidação da democracia. Em razão disso é com pesar que relatamos notícias
como a que encontramos no site do CNJ, dando conta da punição de uma Magistrada
cearense, que por se negar a apreciar um pedido no Plantão Judiciário, restou
punida pelo Conselho Nacional de Justiça. Senão vejamos:
“A juíza Lira Ramos de Oliveira, do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), recebeu a pena de advertência do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por ter se negado a apreciar uma medida de
urgência que visava assegurar a uma cidadã vaga na Unidade de Terapia Intensiva
(UTI) de um hospital público. A magistrada alegou que o pedido havia sido
julgado no plantão judicial do dia anterior e que, em razão de ato normativo do
próprio CNJ, não poderia analisá-lo novamente. No entanto, por maioria de votos,
os conselheiros entenderam que a juíza foi omissa na condução do caso.
A medida foi solicitada por Maria
Alves de Araújo que, desde 29 de outubro de 2009, encontrava-se na sala de
pós-operatório do Hospital Municipal Instituto Dr. José Frota, apesar de os médicos
terem prescrito a urgência da transferência dela para uma UTI. No sábado, dia 7
de novembro daquele ano, o advogado da parte propôs uma ação de obrigação de
fazer com pedido de antecipação dos efeitos de tutela contra o município de
Fortaleza, com vistas a assegurar a mudança da paciente para a Unidade de
Terapia Intensiva. O pedido fora deferido pelo juiz Manoel Cefas Fonteles
Tomaz, que estava de plantão naquele dia.
O hospital, no entanto, se recusou a
realizar a transferência. No dia seguinte, domingo, 8 de novembro, o advogado
retornou ao plantão judiciário e protocolou, então, novo pedido, dessa vez para
requerer o cumprimento da decisão em um prazo de três horas, sob pena de prisão
em flagrante do administrador daquela unidade médica e a aplicação de multa
diária.
Lira Ramos era a magistrada de plantão naquele dia. No entanto, ela não se encontrava presente no fórum. O advogado foi recebido por uma servidora, que entrou em contato com a juíza. Por telefone, ela orientou a funcionária a dizer que seria impossível a reapreciação da decisão judicial, proferida no plantão do dia anterior, em razão da Resolução CNJ n. 71. O artigo 1º da norma estabelece que o 'plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior'.
Lira Ramos era a magistrada de plantão naquele dia. No entanto, ela não se encontrava presente no fórum. O advogado foi recebido por uma servidora, que entrou em contato com a juíza. Por telefone, ela orientou a funcionária a dizer que seria impossível a reapreciação da decisão judicial, proferida no plantão do dia anterior, em razão da Resolução CNJ n. 71. O artigo 1º da norma estabelece que o 'plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior'.
A ação foi então distribuída para a 8ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que a deferiu na
segunda-feira, 9 de novembro. A ordem foi cumprida às 14 horas, no entanto a
parte autora não resistiu à espera e veio a falecer às 15 horas daquele mesmo
dia.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn,
relator do caso, julgado no Processo Administrativo Disciplinar
0004931-56.2012.2.00.0000, considerou a ocorrência de omissão por parte da
magistrada.
O conselheiro Lucio Munhoz requereu
vista regimental do processo. Na sessão desta terça-feira (11/6), ele
apresentou seu voto no sentido de absolver a magistrada. Foi vencido, em
conjunto com o conselheiro Silvio Rocha e José Roberto Neves Amorim, que o
acompanharam na advertência.
Os demais conselheiros, no entanto, votaram com o relator. “Primeiramente, cabe assentar que o trágico fato ocorrido com a parte não é, de forma alguma, responsabilidade da magistrada, uma vez que a decisão do juiz plantonista prolatada em dia anterior já vinha sendo descumprida pelo estabelecimento hospitalar. E não há nada nos autos apto a inferir que eventual decisão da magistrada, ante a constatação de descumprimento da decisão anterior, traria melhor sorte a Sra. Maria Alves de Araújo, que veio a óbito no dia seguinte. Também não é absurdo pensar que, ainda que a magistrada tivesse prolatado a decisão naquele plantão, a parte poderia ter vindo a óbito, em face do seu estado de saúde”, afirmou Kravchychyn, em seu voto.
‘Dessa forma concluo que a responsabilidade por essa morte não é da magistrada e a ela não se pode imputar qualquer penalidade por essa consequência. Contudo, em relação ao fato de a magistrada não ter apreciado o pedido do advogado, merece uma consequência diversa. A interpretação da Resolução CNJ n. 71 obtida pela magistrada deu-se pela incompreensão total do pedido, tendo em vista a falta de cuidado de conhecer a fundo as razões que levaram a parte a se socorrer novamente do plantão judicial. O fato de ter deixado de atender pessoalmente ou até por telefone o advogado, como a falta de despacho nos autos, impediram a sua compreensão dos fatos, assim como o ingresso de eventual recurso pelo causídico. Não se tratava de mera reiteração de pedido, como insiste a magistrada, mas sim de um pedido diverso do anterior, embora houvesse certa conexão entre eles’, completou o conselheiro.”
Os demais conselheiros, no entanto, votaram com o relator. “Primeiramente, cabe assentar que o trágico fato ocorrido com a parte não é, de forma alguma, responsabilidade da magistrada, uma vez que a decisão do juiz plantonista prolatada em dia anterior já vinha sendo descumprida pelo estabelecimento hospitalar. E não há nada nos autos apto a inferir que eventual decisão da magistrada, ante a constatação de descumprimento da decisão anterior, traria melhor sorte a Sra. Maria Alves de Araújo, que veio a óbito no dia seguinte. Também não é absurdo pensar que, ainda que a magistrada tivesse prolatado a decisão naquele plantão, a parte poderia ter vindo a óbito, em face do seu estado de saúde”, afirmou Kravchychyn, em seu voto.
‘Dessa forma concluo que a responsabilidade por essa morte não é da magistrada e a ela não se pode imputar qualquer penalidade por essa consequência. Contudo, em relação ao fato de a magistrada não ter apreciado o pedido do advogado, merece uma consequência diversa. A interpretação da Resolução CNJ n. 71 obtida pela magistrada deu-se pela incompreensão total do pedido, tendo em vista a falta de cuidado de conhecer a fundo as razões que levaram a parte a se socorrer novamente do plantão judicial. O fato de ter deixado de atender pessoalmente ou até por telefone o advogado, como a falta de despacho nos autos, impediram a sua compreensão dos fatos, assim como o ingresso de eventual recurso pelo causídico. Não se tratava de mera reiteração de pedido, como insiste a magistrada, mas sim de um pedido diverso do anterior, embora houvesse certa conexão entre eles’, completou o conselheiro.”
Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias
Agência CNJ de Notícias
E como podemos perceber, o fato de ter
deixado a Magistrada de atender pessoalmente ou até por telefone o advogado,
como a falta de despacho nos autos, impediram a sua compreensão dos fatos,
assim como o ingresso de eventual recurso pelo causídico. Não se tratava de
mera reiteração de pedido, como insistiu a magistrada, mas, sim, de um pedido
diverso do anterior, embora houvesse certa conexão entre eles, como ressaltou o
Conselheiro Relator do processo.
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