Essa
matéria tem gerado muitas controvérsias. O posicionamento do STF nesse casso,
no entanto, é o que melhor se coaduna com o espírito da Lei. Se não houvesse
esse entendimento, as decisões da Administração Pública em processos
administrativos disciplinares perderiam todo o seu significado, uma vez que, em regra, todos os servidores
demitidos recorrem à justiça, visando reverter a pena de demissão que lhes são aplicadas.
E as justificativas são as mais variadas.
Em
tais circunstâncias, faz-se preciso analisar se já não houve a prescrição da
pena, se no curso do processo foram observados todos os prazos previstos na Lei,
bem como se não houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa
previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal que estabelece que “aos
litigantes em processo administrativo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.” E a decisão do STF que manteve a demissão de
ex-diretor de Recursos Humanos do Senado teve em vista exatamente isso. Senão
vejamos:
“Quarta-feira, 23 de abril de 2014
Mantida a
demissão de ex-diretor de Recursos Humanos do Senado
Por
votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta
quarta-feira (23), o Mandado de Segurança (MS) 28538, impetrado pelo ex-diretor
da Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal João Carlos Zoghbi contra
ato do presidente do Senado Federal, datado de novembro de 2009, que lhe
aplicou pena de demissão.
A
penalidade aplicada ocorreu após constatado, em processo administrativo
disciplinar, que Zoghbi se valeu do cargo para lograr proveito próprio em
detrimento da dignidade da função pública, atuando na intermediação de
empréstimos consignados para servidores do Senado. Para tanto, ele teria
utilizado uma ex-babá como ‘laranja’ na empresa Contact, que intermediava
convênios com a Casa. Além disso, tais contratos de mútuo ainda violavam regra
do Senado, pela qual o valor dos empréstimos consignados não poderia ser
superior a 30% do valor dos vencimentos do servidor contratante.
Dos oito
pedidos constantes do MS, sete se referiam a questões processuais que, segundo
o autor do MS, ensejariam nulidade do processo. Entre elas, alegou-se
cerceamento da defesa, prejulgamento das acusações contra ele, parcialidade de
membro da comissão de sindicância que o investigou, além de parcialidade de
testemunhas contra ele arroladas.
Entretanto,
o relator, ministro Marco Aurélio, afastou todas essas alegações. ‘O Supremo já
assentou que a revisão judicial de processos disciplinares limita-se à análise
de ilegalidade’, observou ele. ‘Nesse passo, após apreciar o processo
administrativo-disciplinar integralmente anexado ao MS, presentes as causas de
pedir, não constatei nenhuma mácula que pudesse resultar na anulação do ato
impugnado. Ante o quadro, indefiro a ordem.”
O importante dessa decisão é que,
como muito bem frisou o relator, ministro Marco Aurélio, “o Supremo já assentou
que a revisão judicial de processos disciplinares limita-se à análise de
ilegalidade”. Deixando claro que “nesse passo, após apreciar o processo
administrativo-disciplinar integralmente anexado ao MS, presentes as causas de
pedir, não constatei nenhuma mácula.” Como visto, não há espaço para manobras
mirabolantes que visam tão somente tumultuar o processo e anular ou invalidar as
decisões administrativas proferidas nos autos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário