Com a Constituição Federal de 1988,
o ingresso na atividade notarial e de registro depende de aprovação em concurso
público de provas e títulos. Muitos Tribunais, no entanto, protelaram o máximo
a realização de certame para o preenchimento das vagas nos Cartórios, tendo,
alguns deles, inclusive, sido obrigados pela intervenção do Conselho Nacional
de Justiça – CNJ. Vejamos o que diz o art. 236, §3º da Constituição:
Art. 236 - Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(...)
§ 3º
- O ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e
títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Por fim, no entanto, hoje temos uma
ótima noticia para aqueles que estão aptos para concorrer a uma vaga na
atividade notarial e de registro público. Vejamos a seguir a notícia encontrada
no site do Conselho Nacional de Justiça –CNJ:
“Um ano depois de a Corregedoria
Nacional de Justiça cobrar a realização de concursos de cartório por parte de
15 Tribunais de Justiça (TJs), 9 deles cumpriram a determinação. Os 15 TJs não
haviam aberto o certame mesmo após a edição da Resolução CNJ n. 81, de 2009,
que regulamentou os concursos públicos de provas e títulos para outorga das
Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital.
O TJ de Alagoas, o TJ do Amazonas, o
TJ do Pará e o TJ do Tocantins são os únicos do País que ainda não abriram
concursos desde 2009.
O último prazo para esses tribunais
publicarem os editais termina na sexta-feira, 11 de abril, sob pena de abertura
de procedimento disciplinar contra o presidente da Corte por violação ao artigo
236, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Pela norma, ‘o ingresso na atividade
notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses’.
No caso do TJ de Goiás e no TJ de
Pernambuco, os concursos para preenchimento de vaga em serventias
extrajudiciais estavam em andamento, mas foram acelerados após as cobranças da
Corregedoria.
Obrigação constitucional – Apesar de a Constituição Federal
determinar a realização de concurso público para preencher vagas em serventias
extrajudiciais, 4.956 dos 13.785 cartórios do Brasil ainda são ocupados por um
interino sem concurso, o que representa quase 36% do total.
Os cartórios vagos (sem pessoas
concursadas) arrecadaram R$ 862,1 milhões no último semestre, de acordo com as
últimas informações prestadas pelas serventias ao Sistema Justiça Aberta.
Por meio de diversas decisões
proferidas no Pedido de Providências 0001228-54.2011.2.00.0000, o corregedor
nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou que os tribunais
ainda em falta com a obrigação abrissem e publicassem edital para a realização
do certame.
Sem concursos desde 2009, o TJ do
Distrito Federal e dos Territórios publicou edital no dia 26 de dezembro de
2013; o TJ do Mato Grosso, no dia 8 de outubro; o TJ da Paraíba, no dia 5 de
dezembro; e o TJ de Sergipe, no dia 14 de março de 2014. O TJ do Mato Grosso do
Sul e o TJ da Bahia divulgaram os editais em novembro de 2013; o TJ do Rio
Grande do Sul, em abril de 2013. As publicações dos editais do TJ do Espírito
Santo e do TJ do Piauí ocorreram em julho de 2013.”
Como
podemos ver, mesmo existindo a obrigatoriedade de realização de concurso
público de prova e título para o ingresso na atividade notarial e de registro
público, a maioria dos Tribunais de Justiça resistiu enquanto foi possível,
ou seja, se não são forçados, não cumprem com a determinação da Constituição
Federal. Aliás, em alguns Estados da Federação ainda hoje alguns Cartórios não abriram concurso público para o preenchimento das vagas para a atividade notarial e
de registro público.
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