A Justiça do Trabalho guia-se por
princípios que visam proteger o trabalhador, tido como a parte mais fraca da
relação processual. Dentre os diversos princípios encontra-se o da condição mais benéfica,
que se aplica às cláusulas contratuais, cujas normas têm como objetivo a proteção
do trabalhador, devendo serem entendidas como o direito adquirido, ou seja, caso
tais normas venham a sofrer alterações em prejuízo ao trabalhador admitidos
após a revogação ou alteração. Esse princípio tem amparo na Súmula nº. 51 do
TST. Senão vejamos:
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento.
Além
desse princípio, temos o do “in dúbio pro operario”, abarcado pelo princípio da
norma mais favorável. Esse princípio tem semelhança ao “in dúbio pro reo” do Direito
Penal e significa que em havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la
da maneira mais benéfica ao trabalhador.
Além
desses princípios existem o da imperatividade das normas trabalhistas, o da
indisponibilidade dos direitos trabalhistas, tendo este último respaldo no art.
468 da CLT que afirma que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” E com amparo na
Constituição Federal, o Direito do Trabalho consagrou o princípio da intangibilidade
salarial, que protege o salário do trabalhador, que, por não ter a
possibilidade de receber os grandes lucros advindos de seu trabalho, não deve
depender da economia, mesmo que indiretamente, para receber seu salário. Outro
fator que justifica a existência desse princípio é a dependência que a maioria
dos trabalhadores têm do seu salário para sobreviver. A Constituição Federal
assegura esse direito. Senão vejamos o que diz o art. 7º.:
Art. 7º - São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma
da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Como podemos ver, a irredutibilidade do salário não
é absoluta, podendo ocorrer a redução, desde que através de convenção ou acordo
coletivo. Além desses princípios existem outros que buscam sempre proteger o
trabalhador, por isso que muitos dizem que o Direito do Trabalho é
protecionista. Vejamos a seguir a decisão do TST que manteve a condenação da
Ypióca em razão de haver demitido uma empregada sob a alegação de ter esta
desviado dinheiro da empresa.
“Acusar empregado de desvio de
dinheiro da empresa sem a necessária cautela evidencia abuso do direito do
empregador no exercício do poder disciplinar e gera o dever de indenizar. Com
base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de embargos
da Ypioca Agroindustrial Ltda., que terá que pagar R$ 10 mil de indenização por
danos morais a uma empregada. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira
(10).
A Ypioca ajuizou ação de consignação a
fim de depositar o pagamento de uma auxiliar administrativa dispensada por
justa causa por improbidade. Segundo a empresa, ela teria desviado verbas, se
apropriado de valores e falsificado assinaturas de empregados. Após demiti-la,
em março de 2008, a empresa depositou em juízo as verbas rescisórias, que a
trabalhadora teria recusado receber, e, em paralelo, ajuizou reclamação para
que ela restituísse o montante de R$ 340 mil pelos alegados prejuízos causados.
Em sua defesa, a empregada disse que
recusou as verbas por discordar da justa causa. Negou ter cometido falta grave
e disse que os procedimentos eram executados a mando dos superiores. Também
apresentou pedido de reconvenção (na qual os polos da ação se invertem, e a
parte que inicialmente respondia à ação passa a ser a acionante) para requerer
que a empresa pagasse danos morais por ter lhe atribuído conduta tipificada
como crime.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Fortaleza manteve a justa causa e negou o pedido de indenização. Com relação à
reclamação da Ypioca, entendeu que a listagem juntada aos autos com os valores
supostamente apropriados pela trabalhadora não era prova idônea para comprovar
o prejuízo. Com isso, julgou improcedente o pedido de restituição. O Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) reverteu a justa causa e manteve a
sentença para indeferir o ressarcimento dos valores.
TST
A Terceira Turma do TST deu provimento
a recurso da trabalhadora por considerar que a acusação de ato, sem comprovação,
afrontou sua honra e imagem, violando os artigos 5º, inciso X, da Constituição,
que trata da inviolabilidade à honra e imagem das pessoas, e 186 do Código
Civil, que prevê a ocorrência de ato ilícito. Por conta disso, fixou a
indenização por danos morais em R$ 10 mil.
A
empresa embargou da decisão para a SDI-1, que negou provimento ao recurso. Para
a Subseção, a resolução do contrato por justa causa, fundada em ato de
improbidade desconstituído judicialmente, gera reflexos na vida do empregado,
na medida em que a acusação infundada atinge grave e injustamente sua
reputação, e configura-se ato ilícito indenizável (artigo 927 do Código
Civil). A decisão foi por maioria nos termos do voto do relator, ministro
Augusto César de Carvalho, vencidos os ministros Caputo Bastos e Ives Gandra
Martins Filho.”
O princípio da primazia da realidade define que os fatos
prevalecem sobre a forma, ou seja, em havendo desacordo entre a realidade e aquilo
que está documentado, deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande
importância para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de
contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática
do trabalho, sem uma documentação formal.
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