O credor de uma dívida certa, líquida
e exigível tem o direito de ajuizar uma ação de execução por quantia certa
contra o devedor. Acontece que nem sempre é fácil, dadas as limitações impostas
pelo CPC para os casos de penhorabilidade, já que mesmo dispondo o art. 646 do
CPC, que “a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do
devedor, a fim de satisfazer o direito do credor”, muitas vezes as pretensões
esbarram no artigo 649 do CPC que diz que “São absolutamente impenhoráveis:
II - os móveis, pertences e utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor
ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de
vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor;
IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários
ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
IX - os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social;)
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos,
nos termos da lei, por partido político.
E além das dificuldades impostas por
esse dispositivo legal, existem as extensões surgidas por força das
interpretações que são dadas pelos tribunais na hora de definir o que de fato é
impenhorável. Esse fato está bem claro no julgamento do STJ, que teve como
Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que garantiu a impenhorabilidade de
valores decorrentes de ação trabalhista, que estavam aplicados por mais de dois
anos em fundos de investimento.
Por maioria, os ministros seguiram o
entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que a aplicação dessas
verbas não acarreta a perda de sua natureza salarial e, portanto, da garantia da
impenhorabilidade assegurada pelo Código de Processo Civil. No caso, o
interessado é um dos denunciados na chamada Operação Rodin, que investigou
supostas irregularidades no Detran do Rio Grande do Sul. Vejamos a seguir a
notícia encontrada no site do STJ na data de 23 de abril de 2014:
“A Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) garantiu a impenhorabilidade de valores decorrentes de ação
trabalhista, que estavam aplicados por mais de dois anos em fundos de
investimento. Por maioria, os ministros seguiram o entendimento do ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (foto), de que a aplicação dessas verbas não acarreta
a perda de sua natureza salarial e, portanto, da garantia da impenhorabilidade
assegurada pelo Código de Processo Civil (CPC). No caso, o interessado é um dos
denunciados na chamada Operação Rodin, que investigou supostas irregularidades
no Detran do Rio Grande do Sul.
No curso da ação civil pública por
improbidade administrativa, o juiz determinou que todos os bens do réu fossem
colocados em indisponibilidade, para assegurar uma futura execução em caso de
ressarcimento de dano ao erário.
O réu juntou documentos para
demonstrar que havia recebido valores referentes a uma reclamatória
trabalhista, no total de R$ 313.376,99, depositados em duas parcelas, em junho
de 2006 e julho de 2007.
Patrimônio
No entanto, o juiz deferiu o
levantamento de apenas R$ 7.526,56, referentes ao segundo depósito. O juiz
entendeu que, como estava depositada no banco havia mais de dois anos, a verba
referente ao primeiro depósito já não detinha mais o caráter alimentar. “O
período em que ficou depositada alterou sua natureza, de alimentar para
patrimonial”, disse. E, sendo patrimônio, seria viável a constrição.
O réu recorreu ao STJ, argumentando que,
se os valores decorrentes de reclamatórias trabalhistas têm natureza alimentar,
incide a impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do CPC, e não é possível
a indisponibilidade de que trata o artigo 7º da Lei 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa).
Ao avaliar o caso, o ministro Napoleão
considerou que “o uso que o trabalhador faz do seu salário, aplicando-o em
qualquer fundo de investimento ou mesmo numa poupança voluntária, na verdade é
uma defesa contra a inflação e uma cautela contra os infortúnios, de maneira
que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda da sua natureza salarial,
nem da garantia de impenhorabilidade”.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1164037
Como podemos ver, existe uma vasta
polêmica sobre a possibilidade de penhora dos bens arrolados no art. 649 do
Código de Processo Civil.
E a polêmica maior, sem dúvida
nenhuma, diz respeito à controvérsia sobre a impenhorabilidade de qualquer
verba de natureza salarial. Nota-se o caráter genérico do inciso IV, do artigo
649, do CPC, que considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário