quarta-feira, 23 de abril de 2014

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ MANDA DIZER QUE VERBA DE AÇÃO TRABALHISTA EM APLICAÇÃO FINANCEIRA É IMPENHORÁVEL



O credor de uma dívida certa, líquida e exigível tem o direito de ajuizar uma ação de execução por quantia certa contra o devedor. Acontece que nem sempre é fácil, dadas as limitações impostas pelo CPC para os casos de penhorabilidade, já que mesmo dispondo o art. 646 do CPC, que “a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor”, muitas vezes as pretensões esbarram no artigo 649 do CPC que diz que “São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. 

E além das dificuldades impostas por esse dispositivo legal, existem as extensões surgidas por força das interpretações que são dadas pelos tribunais na hora de definir o que de fato é impenhorável. Esse fato está bem claro no julgamento do STJ, que teve como Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que garantiu a impenhorabilidade de valores decorrentes de ação trabalhista, que estavam aplicados por mais de dois anos em fundos de investimento. 

Por maioria, os ministros seguiram o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda de sua natureza salarial e, portanto, da garantia da impenhorabilidade assegurada pelo Código de Processo Civil. No caso, o interessado é um dos denunciados na chamada Operação Rodin, que investigou supostas irregularidades no Detran do Rio Grande do Sul. Vejamos a seguir a notícia encontrada no site do STJ na data de 23 de abril de 2014:

“A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a impenhorabilidade de valores decorrentes de ação trabalhista, que estavam aplicados por mais de dois anos em fundos de investimento. Por maioria, os ministros seguiram o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (foto), de que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda de sua natureza salarial e, portanto, da garantia da impenhorabilidade assegurada pelo Código de Processo Civil (CPC). No caso, o interessado é um dos denunciados na chamada Operação Rodin, que investigou supostas irregularidades no Detran do Rio Grande do Sul.

No curso da ação civil pública por improbidade administrativa, o juiz determinou que todos os bens do réu fossem colocados em indisponibilidade, para assegurar uma futura execução em caso de ressarcimento de dano ao erário. 

O réu juntou documentos para demonstrar que havia recebido valores referentes a uma reclamatória trabalhista, no total de R$ 313.376,99, depositados em duas parcelas, em junho de 2006 e julho de 2007.

Patrimônio

No entanto, o juiz deferiu o levantamento de apenas R$ 7.526,56, referentes ao segundo depósito. O juiz entendeu que, como estava depositada no banco havia mais de dois anos, a verba referente ao primeiro depósito já não detinha mais o caráter alimentar. “O período em que ficou depositada alterou sua natureza, de alimentar para patrimonial”, disse. E, sendo patrimônio, seria viável a constrição.

O réu recorreu ao STJ, argumentando que, se os valores decorrentes de reclamatórias trabalhistas têm natureza alimentar, incide a impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do CPC, e não é possível a indisponibilidade de que trata o artigo 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Ao avaliar o caso, o ministro Napoleão considerou que “o uso que o trabalhador faz do seu salário, aplicando-o em qualquer fundo de investimento ou mesmo numa poupança voluntária, na verdade é uma defesa contra a inflação e uma cautela contra os infortúnios, de maneira que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda da sua natureza salarial, nem da garantia de impenhorabilidade”.
                                   Esta notícia se refere ao processo: REsp 1164037

Como podemos ver, existe uma vasta polêmica sobre a possibilidade de penhora dos bens arrolados no art. 649 do Código de Processo Civil. 

E a polêmica maior, sem dúvida nenhuma, diz respeito à controvérsia sobre a impenhorabilidade de qualquer verba de natureza salarial. Nota-se o caráter genérico do inciso IV, do artigo 649, do CPC, que considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.


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