quinta-feira, 10 de abril de 2014

TERCEIRA SEÇÃO DO STJ REJEITA RECURSO E MANTÉM CONDENAÇÃO DO EX-SENADOR LUIZ ESTEVÃO E CÚMPLICES




            Muito embora muitos ainda critiquem a nossa Justiça, em muitas situações ela tem funcionado, apesar de algumas deficiências. No episódio do “Mensalão”, como todos vimos, alguma coisa se fez, considerando que em outros tempos, dificilmente teríamos um desfecho daquele. Em outras épocas, em situações semelhantes, talvez o processo nem chegasse a ser julgado. E agora no processo que julgou o desvio de recursos públicos na construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, temos a satisfação de ver que o STJ mantém a condenação do ex-senador Luiz Estevão e de outros cúmplices, como podemos ver pela íntegra da notícia encontra no site do STJ:    

“A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer dos embargos de divergência apresentados por Luiz Estevão, José Eduardo Corrêa e Fábio Monteiro, mantendo a condenação dos três, que já havia sido confirmada pela Sexta Turma do STJ. A relatora é a ministra Regina Helena Costa.

Juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, os empresários foram acusados de fraudar a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. As penas a que Estevão foi condenado somam 31 anos de prisão, além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27 anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras acusações, os três réus respondem por peculato, corrupção ativa, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha.

Os embargos de divergência são um tipo de recurso interno apresentado quando há entendimentos jurídicos diferentes entre órgãos do tribunal. No caso, a defesa dos réus contestava diversos pontos do acórdão da Sexta Turma no Recurso Especial (REsp) 1.183.134, julgado em 2012. Para tanto, alegou divergência com julgados da Corte Especial, da Primeira e Segunda Turmas (integrantes da Primeira Seção) e da Quinta Turma (da Terceira Seção).

Por trazer acórdãos de Turmas que compõem Seções diferentes, inicialmente os embargos foram avaliados pela Corte Especial do STJ. Os ministros rejeitaram o recurso sob o argumento de que não existia similitude de fatos entre os precedentes citados pela defesa. No entanto, quanto aos precedentes citados da Quinta Turma, a Corte Especial decidiu encaminhar o julgamento à Terceira Seção, formada por dez ministros e encarregada de avaliar matéria penal.

Casuística

Ao expor seu voto, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o caso é de não conhecimento, basicamente, por defeito formal dos embargos de divergência. A maior parte dos precedentes citados como paradigmas pela defesa é de habeas corpus, que não se prestam para configurar a divergência. Nos outros paradigmas, não há identidade factual.

A defesa de Luiz Estevão sustentou a ocorrência de omissão no acórdão da Sexta Turma no que diz respeito à produção de prova pericial contábil quanto ao crime de peculato. Mas, segundo a relatora, a conclusão de cada caso emerge dos fatos em concreto e não se pode alegar similitude que sustente o recurso. Para a ministra, o julgamento dos embargos de declaração (que contestam a omissão) é casuístico e seria preciso que os casos fossem idênticos para caracterizar a divergência. 

Regina Helena Costa também ressaltou que não há dissídio entre acórdão que não conhece de uma determinada questão por incidência da Súmula 7/STJ e outro que, ultrapassado o juízo de conhecimento, adentra o mérito recursal. Quanto à irresignação sobre a pena aplicada aos réus, a ministra entende que este ponto não pode ser enfrentado em embargos de divergência.

A defesa de José Eduardo Corrêa protestava contra a decisão que não considerou cerceamento de defesa o fato de o julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ter ocorrido um dia após ele ter destituído seu advogado no caso. Neste ponto, a relatora também não constatou terem sido apresentadas nos embargos teses jurídicas antagônicas.

Quanto às alegações da defesa de Fábio Monteiro sobre o cálculo da pena, considerada excessiva, e sobre suposta inépcia da denúncia, a ministra disse que foram invocados paradigmas da Segunda Turma, já refutados pela Corte Especial. No mais, todos os outros precedentes foram proferidos em habeas corpus, o que não é permitido pelo Regimento Interno do STJ para caracterizar a divergência.”

            Como já afirmamos noutras oportunidades, apesar de alguns desacertos, o Poder Judiciário ainda é o mais confiável. Muito embora ainda existam alguns magistrados que não correspondam as nossas expectativas, no geral temos bons juízes.

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