Muito
embora muitos ainda critiquem a nossa Justiça, em muitas situações ela tem
funcionado, apesar de algumas deficiências. No episódio do “Mensalão”, como
todos vimos, alguma coisa se fez, considerando que em outros tempos, dificilmente
teríamos um desfecho daquele. Em outras épocas, em situações semelhantes,
talvez o processo nem chegasse a ser julgado. E agora no processo que julgou o
desvio de recursos públicos na construção do Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo, temos a satisfação de ver que o STJ mantém a condenação do ex-senador
Luiz Estevão e de outros cúmplices, como podemos ver pela íntegra da notícia
encontra no site do STJ:
“A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer dos
embargos de divergência apresentados por Luiz Estevão, José Eduardo Corrêa e
Fábio Monteiro, mantendo a condenação dos três, que já havia sido confirmada
pela Sexta Turma do STJ. A relatora é a ministra Regina Helena Costa.
Juntamente
com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, os empresários foram acusados de
fraudar a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional
do Trabalho em São Paulo. As penas a que Estevão foi condenado somam 31 anos de
prisão, além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27
anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras
acusações, os três réus respondem por peculato, corrupção ativa, estelionato,
uso de documento falso e formação de quadrilha.
Os
embargos de divergência são um tipo de recurso interno apresentado quando há
entendimentos jurídicos diferentes entre órgãos do tribunal. No caso, a defesa
dos réus contestava diversos pontos do acórdão da Sexta Turma no Recurso
Especial (REsp) 1.183.134, julgado em 2012. Para tanto, alegou divergência com
julgados da Corte Especial, da Primeira e Segunda Turmas (integrantes da
Primeira Seção) e da Quinta Turma (da Terceira Seção).
Por
trazer acórdãos de Turmas que compõem Seções diferentes, inicialmente os
embargos foram avaliados pela Corte Especial do STJ. Os ministros rejeitaram o
recurso sob o argumento de que não existia similitude de fatos entre os
precedentes citados pela defesa. No entanto, quanto aos precedentes citados da
Quinta Turma, a Corte Especial decidiu encaminhar o julgamento à Terceira
Seção, formada por dez ministros e encarregada de avaliar matéria penal.
Casuística
Ao expor
seu voto, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o caso é de não
conhecimento, basicamente, por defeito formal dos embargos de divergência. A
maior parte dos precedentes citados como paradigmas pela defesa é de habeas
corpus, que não se prestam para configurar a divergência. Nos outros
paradigmas, não há identidade factual.
A defesa
de Luiz Estevão sustentou a ocorrência de omissão no acórdão da Sexta Turma no
que diz respeito à produção de prova pericial contábil quanto ao crime de
peculato. Mas, segundo a relatora, a conclusão de cada caso emerge dos fatos em
concreto e não se pode alegar similitude que sustente o recurso. Para a
ministra, o julgamento dos embargos de declaração (que contestam a omissão) é
casuístico e seria preciso que os casos fossem idênticos para caracterizar a
divergência.
Regina
Helena Costa também ressaltou que não há dissídio entre acórdão que não conhece
de uma determinada questão por incidência da Súmula 7/STJ e outro que,
ultrapassado o juízo de conhecimento, adentra o mérito recursal. Quanto à
irresignação sobre a pena aplicada aos réus, a ministra entende que este ponto
não pode ser enfrentado em embargos de divergência.
A defesa
de José Eduardo Corrêa protestava contra a decisão que não considerou
cerceamento de defesa o fato de o julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) ter ocorrido um dia após ele ter destituído seu advogado no caso.
Neste ponto, a relatora também não constatou terem sido apresentadas nos
embargos teses jurídicas antagônicas.
Quanto às
alegações da defesa de Fábio Monteiro sobre o cálculo da pena, considerada
excessiva, e sobre suposta inépcia da denúncia, a ministra disse que foram
invocados paradigmas da Segunda Turma, já refutados pela Corte Especial. No
mais, todos os outros precedentes foram proferidos em habeas corpus, o que não
é permitido pelo Regimento Interno do STJ para caracterizar a divergência.”
Como já afirmamos noutras
oportunidades, apesar de alguns desacertos, o Poder Judiciário ainda é o mais
confiável. Muito embora ainda existam alguns magistrados que não correspondam
as nossas expectativas, no geral temos bons juízes.
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