Esse tema é um dos mais relevantes.
Sempre nos questionamentos sobre certas decisões da Justiça que inviabilizam
muitas ações por improbidade administrativa. E é simples: em certas circunstâncias,
se o Magistrado não defere o pedido de liminar, logo no ingresso da ação, para decretar a indisponibilidade de bens, direitos e ações do indiciado
e dos seus sucessores, a demanda poderá se tornar inócua, já que no curso do
processo o demandado poderá desfazer-se de todos os seus bens.
E o deferimento de medida liminar,
desde que estejam presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito, é
possível, segundo se conclui pela redação do art. 273 do Código de Processo
Civil. Senão vejamos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na
decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se
concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Por sua vez, a Lei nº. 8.429, de 02
de junho de 1992, autoriza ao Magistrado a decretação da indisponibilidade dos
bens do demandado, visando assegurar o integral ressarcimento do dano causado
ao erário público. Senão vejamos:
Art. 7° Quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar
ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A
indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele
que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está
sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Infelizmente, o que em regra
acontece no cotidiano, com poucas exceções, são as injustificadas razões
apresentadas pelos Magistrados para não atender aos pedidos apresentados nas
ações por improbidade administrativas de autorias do Ministério Público e das
Procuradorias dos entes públicos. Em razão disso, atendendo pedido do
Ministério Público do Amapá, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ suspendeu a
aplicação de um ato administrativo da Corregedoria de Justiça do Amapá que
dificultava ou impedia o andamento das ações por improbidade administrativa, já que criava, segundo o CNJ, regras não previstas na Lei nº. 8.429/92. Eis a seguir a notícia encontrada no site
do CNJ:
“Em decisão liminar, o conselheiro
Gilberto Valente Martins, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu a
aplicação de um ato administrativo da Corregedoria-Geral de Justiça do Amapá,
que estabelecia novos prazos e obrigações aos magistrados do estado na condução
de ações penais e civis por ato de improbidade administrativa.
Para o Ministério Público do Estado do
Amapá, autor de um pedido de providências contra o Provimento nº 261/2013, a
Corregedoria do TJAP ‘transbordou os limites da regulamentação da Lei nº
8.429/92, no que diz respeito ao ajuizamento de ações penais civis por ato de
improbidade que causem lesão ao erário, criando embaraços na tramitação dos
feitos daquela natureza’.
O provimento cria regras para a
autuação das ações, estabelece condicionantes para o ajuizamento e obriga o
juiz a decretar a indisponibilidade de bens, direitos e ações do indiciado e de
seus sucessores já no momento do despacho à petição inicial, quando o ato
causador de lesão ao erário advir de ação dolosa ou culposa do agente público.
Para o conselheiro Gilberto Valente
Martins, relator do pedido de providências, o ato da Corregedoria do TJAP
acabou por invadir competência legislativa ao instituir novas regras
processuais, ‘que sequer encontram-se previstas na legislação pátria’.
‘Os comandos inibem a conduta de
decidir do magistrado e afetam o seu poder geral de cautela no processo, pois
ditam ao juiz a forma como deve proceder ao se deparar com situações
relacionadas às ações de improbidade’, afirma o magistrado em sua decisão.
‘A manutenção do ato do Corregedor é capaz de surtir efeitos contrários ao seu intento, atrasando ou inviabilizando as ações de improbidade, o que representa riscos severos, não só ao trâmite destas ações como também ao cumprimento das metas instituídas pelo CNJ para o ano de 2013 e 2014’, conclui. A suspensão do ato deve ser mantida até o julgamento final do processo pelo CNJ.
‘A manutenção do ato do Corregedor é capaz de surtir efeitos contrários ao seu intento, atrasando ou inviabilizando as ações de improbidade, o que representa riscos severos, não só ao trâmite destas ações como também ao cumprimento das metas instituídas pelo CNJ para o ano de 2013 e 2014’, conclui. A suspensão do ato deve ser mantida até o julgamento final do processo pelo CNJ.
Sempre soubemos que combater a
corrupção no Brasil é uma tarefa ingrata e difícil. Isso acontece talvez porque
o crime de corrupção seja, em regra, praticado por pessoas influentes. Essa
realidade, no entanto, precisa mudar. E para que isso ocorra temos que aprender
a denunciar e exigir que a Justiça também faça a sua parte. O Brasil é de todos
nós. Não de um pequeno grupo de privilegiados. E o CNJ pode ser um bom caminho.
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