Muito acertadamente o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade, no STF, questionando a correção da tabela progressiva do
Imposto de Renda Pessoa Física. Vejamos a seguir a notícia encontrada no site
do STF:
“O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 5096), no Supremo Tribunal Federal, na qual questiona a correção da tabela
progressiva referente à tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
(IRPF). Na ação, que tem pedido de liminar, a OAB apresenta histórico da
legislação referente ao IR para demonstrar que a correção da tabela em
percentual inferior à inflação viola preceitos constitucionais, como o conceito
de renda (artigo 153, inciso III), a capacidade contributiva (artigo 145,
parágrafo 1º), o não confisco tributário (artigo 150, inciso IV) e a dignidade
da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), ‘em face da tributação do mínimo
existencial’. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é o ministro
Luís Roberto Barroso.
Segundo histórico apresentado pela
OAB, a Lei 9.250/1995 alterou a legislação do IRPF e converteu os valores da
tabela progressiva, até então em UFIR, para o padrão monetário atual. Em
seguida, com o advento da Lei 9.532/1997, a alíquota máxima do imposto foi
aumentada para 27,5%, mantendo-se as faixas (até R$ 900,00, acima de R$ 900,00
até R$ 1.800,00 e acima de R$ 1.800,00). A OAB relata que, desde então, a
tabela do IRPF permaneceu sem reajuste até 2001. Posteriormente, entre 2002 e
2006, a média da correção da tabela atingiu o percentual de 3,35%, diluída
entre os anos. De 2007 até os dias atuais, a tabela vem sendo corrigida
pelo percentual de 4,5%. A última correção ocorreu por meio da Lei 12.469/2011,
que alterou a Lei 11.482/2007, quando foi mantido o índice de 4,5% para os
anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014.
A OAB pede que o STF dê interpretação
conforme a Constituição ao artigo 1º da Lei 11.482/2007 (com redação dada pela
Lei 12.469/2011) para que a tabela progressiva seja corrigida com base no
índice real de inflação, e não nas metas de inflação definidas pelo governo e
nem sempre cumpridas. “É notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido
como mínimo necessário para satisfação das obrigações do cidadão e os limites
das faixas de incidência do IRPF foram corrigidos de forma substancialmente
inferior à inflação do período. É dizer, a regra do IRPF discrepa sobremaneira
da inflação verificada, oferecendo um índice ilusório, quando muito, maquiado”,
afirma a OAB.
A entidade apresenta estudos do
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, segundo o qual, de
acordo com a evolução do IPCA (índice oficial medido pelo IBGE), no período de
janeiro de 1996 a dezembro de 2013 (já descontadas todas as correções da tabela
do imposto de renda), ocorreu uma perda de poder aquisitivo da moeda brasileira
de 62%. O índice é compatível com o apresentado em nota técnica pelo Departamento
Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que aponta
defasagem acumulada na tabela de cálculo do IR de 61,24%.
De acordo com tais conclusões, a
tabela do IRPF em 2014 deveria ser da seguinte forma: isento para quem tem
renda mensal de até R$ 2.758,46; 7,5% para quem ganha de R$ 2.758,47 a R$
4.134,05; de R$ 4.134,06 a R$ 5.512,13, a alíquota seria de 15%; para
rendimentos mensais que vão de R$ 5.512,14 a R$ 6.887,51, a tributação
incidente deveria ser de 22,5%; e, por fim, para ganhos superiores a R$
6.887,52, incidiria a alíquota máxima de 27,5%. A OAB sustenta que a intenção
do legislador quando definiu o valor para não incidência do IR em 1996 (R$
900,00) era a de proteger os assalariados que recebiam menos de oito salários
mínimos por mês (R$ 112,00 x 8= R$ 896,00), enquanto nos dias atuais (quando a
faixa de imunidade é de R$ 1.710,78), basta receber três salários mínimos para
ser tributado pelo IR."
Ao ingressar com essa Ação Direta de
Inconstitucionalidade a OAB tomou uma decisão louvável, já que não é possível
que o Governo, na sua ânsia de arrecadar, não se preocupe sequer com a correção
anual da tabela do Imposto de Renda na mesma proporção da inflação real do período. Quando
o Governo utiliza para correção um índice abaixo da inflação do período, cria um
mecanismo injusto, que acaba transformando isentos em contribuintes, já que estes não
tiveram no período crescimento real de rendimento.
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