segunda-feira, 31 de março de 2014

POLÍTICOS E EMPRESÁRIOS SÃO ACUSADOS DE PAGAR POR PROGRAMAS COM MENORES. ATÉ QUANDO A SOCIEDADE SERÁ TOLERANTE COM A PEDOFILIA?


"Meninas aliciadas para participar de esquema moram em bairros pobres de Manaus. Elas foram seduzidas para essa vida e receberam instruções bem detalhadas dos agenciadores para se transformar em garotas de programa." (Fantástico).





A denúncia feita ontem à noite, 30 de março de 2014, pelo Fantástico, de prática de pedofilia por parte de políticos e empresários do Estado do Amazonas, é revoltante. E o que mais nos preocupa é que nesse episódio há fortes indícios de que a Justiça não tem atuado, como deveria, no sentido de puni-los na forma da Lei. E o pior: se verdadeira a denúncia, a prática abominável dessas pessoas podem ser realizadas com a utilização do dinheiro público, que deveria ser gasto em prol do povo amazonense. Não é possível que depois dessa denúncia de ontem, a Justiça do Amazonas ainda continue protelando o andamento de processos pelos quais respondem os acusados. Um detalhe, no entanto, nos surpreende: é como alguém que responde por prática tão abominável ainda consiga êxito na política ou em qualquer outra atividade. Somente no Brasil, no nosso entender, isso é possível. A reportagem do Fantástico, por si só já diz tudo sobre o caso. Senão vejamos: 


“Em janeiro, o Fantástico mostrou denúncias graves contra o prefeito Adail Pinheiro, da cidade de Coari, no Amazonas. Acusado de abusar de meninas de 9 a 15 anos, ele foi preso 20 dias depois de a reportagem ir ao ar.

Agora, vamos exibir uma nova denúncia sobre esse tipo de crime. Desta vez, na capital, Manaus. Os acusados são empresários e outros políticos amazonenses. A reportagem sobre é de Walter Nunes, Monica Marques e Giuliana Girardi. 

Fausto Souza, de 62 anos, é deputado estadual. Fausto: Qual é a novidade?
Agenciador: Mano, é top. Estou te falando.
Fausto: Tá bom.

Asclepíades Costa de Souza, de 57 anos, é ex-prefeito. Apelido: Asclé.

Agenciadora: Eu nunca levei mulher arqueada para o Asclé, não. Ele sabe disso.
Agenciador: Você sabe como ele gosta, né?
Agenciadora: Sei. Estilo garotinha.

Vitório Nyenhuis, de 41, é ex-cônsul honorário da Holanda.
Vitório: Você é fuleira comigo.
Agenciadora: Por quê?
Vitório: Como é que tu manda uma menina daquela? É muito feia.

Waldery Areosa Ferreira, de 62, é empresário de Manaus.
Waldery: Fala, cachorra.
Agenciadora: Eu estou aqui, já.
Waldery: Estou chegando.

Fausto, Asclepíades, Vitório, Waldery e mais 16 pessoas são acusados de fazer parte de uma rede de exploração sexual de crianças e adolescentes no Amazonas. Segundo a polícia, eles eram clientes. Pagavam para fazer sexo com as menores de idade.

Cliente: Ela é bonita?
Agenciador: É. Demais.
Cliente: Vou querer ela também.
Agenciador: Beleza.
Cliente: É a de 12, é?
Agenciador: É.

O Fantástico localizou uma das vítimas desse esquema. Ela tem 18 anos. Começou a se prostituir com 14: ‘Era praticamente uma criança. Falavam que era para sair bem vestida e que não era para reclamar da pessoa que estava pagando, para fazer o gosto das pessoas’, ela conta.”


            Como se vê, encontram-se envolvidos deputados, ex-prefeitos, empresários e até um Cônsul. Essas pessoas, com as posições que ocupam na sociedade, precisam ter as apenas agravadas, já que são pessoas esclarecidas, que mais de que ninguém sabem que não se pode abusar impunemente de crianças e adolescentes. A Constituição brasileira no artigo 227 é bem clara sobre os deveres das famílias e da sociedade para com as nossas crianças e adolescentes. Senão vejamos:  


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

            A sociedade brasileira não pode ser tolerante com esse tipo crime. Não é possível que um sujeito eleito pelo povo para representá-lo, aproveite-se da sua condição de parlamentar para explorar sexualmente crianças e adolescentes, aproveitando-se de filhas menores de famílias pobres. Essa prática é abominável, devendo ser punida com todo rigor da lei. E nós precisamos ficar de olhos abertos para denunciar toda e qualquer notícia da qual tenhamos conhecimento nesse sentido. Se queremos um país melhor para os nossos filhos e netos, não vamos ser tolerante com criminosos.   

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