segunda-feira, 9 de junho de 2014

STJ MANTÉM CONDENAÇÃO QUE OBRIGA TOYOTA A PAGAR INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA A VÍTIMA DE ACIDENTE COM HILUX



      
O art. 186 do Código Civil assegura que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E no caso de empresas predomina a doutrina da responsabilidade civil objetiva, ou seja, quando não há a necessidade de provar-se o dolo ou a culpa, mas tão somente o dano e o nexo de causalidade.

A chamada responsabilidade objetiva foi consagrada no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, que possui a seguinte redação: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Para Larenz, “dano é uma perda não querida pela vítima, cujas consequências recaem sobre seus bens, saúde, integridade física, desenvolvimento profissional, expectativa de ganho, perda de oportunidade, patrimônio, e sobre o direito da personalidade (como a honra).” A responsabilidade civil encontra-se regulamentada no Código Civil nos artigos 927 e seguintes, tendo como premissa o que estabelecem o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. A respeito da responsabilidade civil por ato ilícito de empresas, vejamos decisão do STJ sobre condenação imposta à fabricante Toyota em razão de acidente sofrido por cliente quando dirigia um veículo do modelo Hilux no interior do Piauí:

“A fabricante Toyota perdeu recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deverá pagar indenização a cliente que sofreu acidente dirigindo um veículo do modelo Hilux no interior do Piauí. O julgamento foi na Terceira Turma, que não rediscutiu a responsabilidade da empresa nem os valores da condenação – R$ 200 mil por danos morais, R$ 700 mil por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos materiais.

A vítima sofreu acidente em 2000, enquanto trafegava por estrada em condições normais, sem buracos, e uma peça da suspensão se rompeu. O automóvel capotou várias vezes e colidiu com um poste de energia elétrica.

A Toyota alegou que o acidente não foi causado por defeito de fabricação, mas por falta de manutenção periódica do veículo. Haveria, portanto, culpa exclusiva da vítima. A fabricante também afirmou que teria havido irregularidade processual quando o consumidor opôs embargos de declaração duas vezes seguidas, sendo atribuídos efeitos modificativos aos segundos.

                                   Embargos cabíveis

No STJ, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que o recurso não contestou os valores da indenização, motivo pelo qual devem continuar os mesmos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.

Noronha explicou que é entendimento pacífico no STJ que os embargos de declaração com efeitos modificativos, embora excepcionais, são 'perfeitamente cabíveis' quando, ao eliminar contradição, obscuridade ou omissão, o órgão julgador altera naturalmente a decisão proferida.

O relator esclareceu ainda que as instâncias anteriores, analisando as provas do processo, constataram culpa da fabricante, que deve ser responsabilizada civilmente, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Alterar esse fundamento implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

                                   Esta notícia se refere ao processo: REsp 1157052.”

Para Caio Mário “responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata, do dano em relação a um sujeito passivo de relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo são o binômio da responsabilidade civil."

A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa (teoria subjetiva) como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente, diferentemente do que ocorre na teoria da responsabilidade objetivo, quando não se faz precisa a prova do dolo ou da culpa.

sábado, 7 de junho de 2014

ADVOCACIA EM AÇÃO. JUSTIÇA ENTENDE QUE ALUNO APROVADO EM VESTIBULAR PODE TER DIREITO A CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTECIPADAMENTE





A Educação Básica cursada ao longo do período, devidamente comprovada pelo seu histórico, habilita os alunos ao exercício da cidadania, além de fornecer-lhes meios para progredirem no trabalho e em estudos superiores. Ademais, a possibilidade de avanço nas séries conforme faculta o art. 24, V “c”, põe por terra o caput do art. 35.  

E agora, na data de 06 de junho de 2014, a Justiça do Ceará concedeu liminar para que o Colégio Farias Brito, da Capital cearense, fornecesse o certificado de conclusão do Ensino Médio a três estudantes para que eles se matriculassem na Universidade de Fortaleza – UNIFOR, após terem sido aprovados em exame de vestibular. Muito importante essa decisão. Confiram:  
 
“Trata-se de ação de Mandado de Segurança por Pedido de Liminar entre as partes supracitadas. Para fins de economia processual, como resumo, transcrevo os fatos narrados na petição inicial: “Os Impetrantes são alunos do Colégio Farias Brito desde o 1º ano do Ensino Médio, freqüentando turmas especiais, com carga horária de 8 horas diárias, muito acima da que é exigida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tanto que ao final do 2º ano já viram toda a matéria do Ensino Médio, ficando reservado o 3º ano tão somente para revisão de conteúdo.

Em razão disso, e como são excelentes alunos, sempre são aprovados por média em todas as matérias, ratificando-se tal informação pela aprovação no último Vestibular da Universidade de Fortaleza – UNIFOR realizado na data de 25 de maio de 2014, no Curso de Bacharelado em Engenharia Mecânica, conforme comprovam pelos documentos em anexo.

Ocorre, excelência, que os IMPETRANTES precisam realizar as matrículas na Universidade de Fortaleza – UNIFOR no curso para o qual foram aprovados até a próxima 5ª Feira, 05 de junho de 2014, sob pena de serem penalizados com a perda do Vestibular e, consequentemente, com a perda de um semestre no curso, fato que lhes trarão sérias repercussões no futuro.

O Colégio Farias Brito, no entanto, recusa-se a fornecer os Certificados de Conclusão do Ensino Médio, e em razão disso os Impetrantes, mesmo já tendo cursado mais de 2.400 horas aulas no 2º grau, quando a Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional) exige tão somente 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas/aulas, e dado provas de que estão aptos para ingressarem na Universidade, com a aprovação no Vestibular, ficam impedidos de realizar as matriculas no curso para o qual lograram aprovação no Vestibular da Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

A UNIFOR, por sua vez, não efetiva as matrículas sem a comprovação de conclusão do Curso de Ensino Médio. Sobreleva anotar, nobre julgador, que pelas razões apontadas, a negativa de fornecimento dos certificados de conclusão do curso de 2º grau é abusiva, ilegal e arbitrária, que causa grave lesão aos interesses dos Impetrantes, já que veda o ingresses destes na Universidade, fato que trará sérias conseqüências para o futuro desses meninos pobres, que estudam com dificuldades, longe dos pais que moram e trabalham no interior com dificuldades para mantê-los em Fortaleza.

Como ficou demonstrado, não há razões para que o Colégio Farias Brito negue o fornecimento dos certificados aos Impetrantes, proibindo o acesso destes à Universidade, salvo o interesses econômico, já que não quer perder os alunos antes do final do ano. E prejudicar alunos pobres por interesses financeiros não é medida legal, nem condizente com uma Instituição de ensino, por isso precisa ser compelido a fornecer os certificados, em tempo hábil para que os Impetrantes possam se matricular no Curso de Engenharia Mecânica na Universidade de Fortaleza.

Registre-se ainda que segundo entendimento da maioria da jurisprudência e da Constituição Federal, em seu artigo 208: Ensino Médio Incompleto não impede ingresso em faculdade.

A norma disposta na Magna Carta assegura o acesso do Candidato em curso superior mediante a comprovada capacidade de cada um, devendo prevalecer sobre a regra contida na lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional Artigo 44 da Lei 9.394/96, que diz que o aluno só pode ingressar depois de concluir o ensino médio.

É tormentosa na doutrina e jurisprudência a conclusão de Ensino médio como pré-requisito para ingresso em Curso Superior."

Consta o parecer ministerial favorável a súplica do mandamus, pugnando pelo deferimento liminar do pedido exordial. O fiscal da lei age com cautela bem como assegura a Este juízo mormente quando se posiciona no sentindo do cumprimento integral da lei.

Analisando o pleito limine, tenho que diante da aparência do bom direito e do perigo da demora, o que pode ocasionar a irreversibilidade, entendo em deferir integralmente a medida postulada na inicial, isso em sua forma primária para que o Colégio Farias Brito, através da sua Diretora Patrícia Pinheiro Teixeira Magalhães, forneça de imediato os Certificados de Conclusão do Ensino Médio, ou documento similar, para os impetrantes.”

Necessário destacar que a Justiça não tem negado apoio aos estudantes, que mercê do seu esforço e até sacrifício pessoal, têm conquistado vaga na Universidade, como se verifica noutros julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO. REQUISITOS. ART. 21 INC I, E ART. 35, CAPUT, AMBOS da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). INTERPRETAÇÃO CONFORME Á CONSTITUIÇÃO. REGRA DA PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MUITO SUPERIOR A EXIGIDA POR LEI. APROVAÇÃO EM CERTAME SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (EXAME VESTIBULAR). MÉRITO EDUCACIONAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSO DEFERIDA. 
(TJPI – Apelação201100010037677- Des. Relator Oliveira  Rehem – Julgamento: 24/08/2011).

(...) Verifica-se in casu, a existência de relevante fundamento, capaz de autorizar a concessão da medida liminar, pois o magistrado tem o livre convencimento motivado. Cabendo-lhe aferir se estão presentes ou não os requisitos legais para a concessão da liminar. V- E, a iminência da conclusão do Ensino Médio pela Agravada, associada à exigibilidade de prazo para efetivar a matrícula na Faculdade em que havia sido aprovada em vestibular, legitimaram a concessão de liminar.
VI – Recurso conhecido e improvido. 
(TJPI – 200900010025255 – Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho – Classe: Agravo de Instrumento – Julgamento: 04/05/2011 – Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível). 

Como se vê, no tocante à decisão liminar da Justiça do Ceará, os Impetrantes têm direito líquido e certo, amparado pela confirmação do conhecimento de todo o teor do conteúdo do Ensino Médio (Lei 9.394/96), comprovando-se quando da aprovação no Concurso Vestibular da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, tendo sido eles aprovados para o Curso de Engenharia Mecânica.    


ADVOCACIA EM ALERTA. STJ FIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PARA A AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA É DE CINCO ANOS





            Matéria que diz respeito à revisional de aposentadoria é de extrema relevância, considerando que mexe com um grande número de pessoas. E com essa decisão do STJ, certamente muitos serão afetados. Com esse entendimento ficou definido que a revisional de aposentadoria se submete ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que afirma:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
    
            Esse Decreto, no nosso entendimento, baseado no posicionamento de grandes doutrinadores, e em alguns julgados do STJ, foi revogado pelo Código Civil de 2002. Continua, no entanto, inexplicavelmente, em vigor, como se vê pela decisão a seguir:  

“Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. É o que prevê o artigo 1º do Decreto 20.910/32, considerado válido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O prazo quinquenal foi confirmado pela Primeira Seção do STJ, ao dar provimento a incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pela União para que fosse reconhecida a prescrição de fundo de direito na ação revisional de aposentadoria de servidor público. 

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) havia negado provimento ao incidente por considerar aplicável ao caso o prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, ao invés daquele fixado no artigo 1º do Decreto 20.910.

Divergência reconhecida 

No incidente, a União alegou que o entendimento da TNU diverge da jurisprudência do STJ, que adota o prazo de cinco anos previsto no decreto em casos de revisão de aposentadoria. No caso julgado, o trabalhador aposentou-se em setembro de 1997 e ajuizou a ação revisional em janeiro de 2005. 

Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – como as que tratam da administração pública e seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O tema tem tamanha relevância que nove sindicatos – representantes de servidores públicos federais das áreas da saúde e previdência social, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União – ingressaram na ação na condição de interessados.

Esta notícia se refere ao processo: PET 9156.”

            O entendimento até bem pouco tempo não era esse. Entendia-se que prescrevia os direitos anteriores aos últimos cinco anos, não o próprio fundo de direito. A posição era no sentido de que o direito se renova a cada mês, como ocorre em relação a um reajuste salarial a que você faz jus, mas não foi incorporado aos seus vencimentos na época oportuna, podendo ser acionado na Justiça a qualquer tempo.      

sexta-feira, 6 de junho de 2014

SEGUNDO O DATAFOLHA, DILMA TEM HOJE 34% DOS VOTOS, AÉCIO NEVES 19% E EDUARDO CAMPOS 7%. 26% DOS ELEITORES AFIRMAM QUE VOTARIAM NO CANDIDADO APOIADO PELO MIN. JOAQUIM BARBOSA





Pesquisa divulgada hoje, 06 de junho de 2014. pelo Datafolha aponta que se as eleições fossem hoje a presidente Dilma teria 34% dos votos, Aécio Neves 19% e Eduardo Campos 7%. Esse resultado indica que enquanto a presidente Dilma cai nas pesquisas, os seus principais adversários não conseguem avançar na mesma proporção. São fatos estranhos que estão acontecendo em relação ao pleito de 2014.

            A pesquisa mostra ainda que hoje o ministro Joaquim Barbosa poderá ser o fiel da balança nas eleições presidenciais de 2014, uma vez que segundo levantamento do Datafolha, 26% dos eleitores pesquisados afirmam que votariam num candidato apoiado ou indicado por ele. Como se vê, é hoje uma força indiscutível. E isso mostra a importância do julgamento do mensalão para o povo que reivindica mais punição para os responsáveis pelos crimes de desvio de dinheiro público.

            Particularmente entendo que o trabalho do ministro Joaquim Barbosa foi essencial para o desfecho do processo do mensalão. Sem ele, talvez ainda hoje nada tivesse sido julgado. E talvez o processo nunca chegasse ao fim. Portanto, o ministro mostrou competência e coragem para enfrentar poderosos. E isso é fundamental para que a Justiça seja aplicada na sua plenitude. Por tudo isso ele é hoje reconhecido pela sociedade que não suporta mais tanta tolerância em relação aos descasos com o dinheiro público. 

            Como não poderia deixar de ser, a fragilidade na economia é hoje outro ponto que preocupa o eleitor. Segundo a pesquisa Datafolha, 36% dos entrevistados acreditam que a economia tende a piorar daqui para a frente. Sobre esse aspecto já fizemos inclusive  um artigo, mostrando o provável impacto que a fragilidade na economia terá na votação da presidente Dilma.