sábado, 7 de junho de 2014

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ FIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PARA A AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA É DE CINCO ANOS





            Matéria que diz respeito à revisional de aposentadoria é de extrema relevância, considerando que mexe com um grande número de pessoas. E com essa decisão do STJ, certamente muitos serão afetados. Com esse entendimento ficou definido que a revisional de aposentadoria se submete ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que afirma:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
    
            Esse Decreto, no nosso entendimento, baseado no posicionamento de grandes doutrinadores, e em alguns julgados do STJ, foi revogado pelo Código Civil de 2002. Continua, no entanto, inexplicavelmente, em vigor, como se vê pela decisão a seguir:  

“Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. É o que prevê o artigo 1º do Decreto 20.910/32, considerado válido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O prazo quinquenal foi confirmado pela Primeira Seção do STJ, ao dar provimento a incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pela União para que fosse reconhecida a prescrição de fundo de direito na ação revisional de aposentadoria de servidor público. 

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) havia negado provimento ao incidente por considerar aplicável ao caso o prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, ao invés daquele fixado no artigo 1º do Decreto 20.910.

Divergência reconhecida 

No incidente, a União alegou que o entendimento da TNU diverge da jurisprudência do STJ, que adota o prazo de cinco anos previsto no decreto em casos de revisão de aposentadoria. No caso julgado, o trabalhador aposentou-se em setembro de 1997 e ajuizou a ação revisional em janeiro de 2005. 

Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – como as que tratam da administração pública e seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O tema tem tamanha relevância que nove sindicatos – representantes de servidores públicos federais das áreas da saúde e previdência social, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União – ingressaram na ação na condição de interessados.

Esta notícia se refere ao processo: PET 9156.”

            O entendimento até bem pouco tempo não era esse. Entendia-se que prescrevia os direitos anteriores aos últimos cinco anos, não o próprio fundo de direito. A posição era no sentido de que o direito se renova a cada mês, como ocorre em relação a um reajuste salarial a que você faz jus, mas não foi incorporado aos seus vencimentos na época oportuna, podendo ser acionado na Justiça a qualquer tempo.      

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