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que diz respeito à revisional de aposentadoria é de extrema relevância,
considerando que mexe com um grande número de pessoas. E com essa decisão do
STJ, certamente muitos serão afetados. Com esse entendimento ficou definido que
a revisional de aposentadoria se submete ao prazo de cinco anos previsto no
art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que afirma:
“Art.
1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja
qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originarem.”
Esse
Decreto, no nosso entendimento, baseado no posicionamento de grandes
doutrinadores, e em alguns julgados do STJ, foi revogado pelo Código Civil de
2002. Continua, no entanto, inexplicavelmente, em vigor, como se vê pela
decisão a seguir:
“Nos
casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos
entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. É o que prevê o artigo 1º do
Decreto 20.910/32, considerado válido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O prazo
quinquenal foi confirmado pela Primeira Seção do STJ, ao dar provimento a
incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pela União para que fosse
reconhecida a prescrição de fundo de direito na ação revisional de
aposentadoria de servidor público.
A Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(TNU) havia negado provimento ao incidente por considerar aplicável ao caso o
prazo de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, ao invés daquele fixado
no artigo 1º do Decreto 20.910.
Divergência
reconhecida
No
incidente, a União alegou que o entendimento da TNU diverge da jurisprudência
do STJ, que adota o prazo de cinco anos previsto no decreto em casos de revisão
de aposentadoria. No caso julgado, o trabalhador aposentou-se em setembro de
1997 e ajuizou a ação revisional em janeiro de 2005.
Segundo o
relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a existência de norma específica que
regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho
administrativo – como as que tratam da administração pública e seus servidores
–, afasta a adoção do prazo decenal previsto no artigo 103, caput, da Lei
8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O tema
tem tamanha relevância que nove sindicatos – representantes de servidores
públicos federais das áreas da saúde e previdência social, da Justiça Federal,
da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União – ingressaram na ação
na condição de interessados.
Esta
notícia se refere ao processo: PET 9156.”
O
entendimento até bem pouco tempo não era esse. Entendia-se que prescrevia os
direitos anteriores aos últimos cinco anos, não o próprio fundo de direito. A
posição era no sentido de que o direito se renova a cada mês, como ocorre em relação
a um reajuste salarial a que você faz jus, mas não foi incorporado aos seus
vencimentos na época oportuna, podendo ser acionado na Justiça a qualquer tempo.
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