A decisão do STJ, que manteve
julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou por danos morais
ambientais, em favor de um terceiro, a empresa LDC-SEV Bioenergia S/A, em
decorrência do depósito de resíduos tóxicos em local inapropriado, tem um significado
dos mais relevantes. A questão não é nem tanto essa decisão em si, mas a
repercussão que certamente ela terá junto aos Tribunais brasileiros. E o mais
importante é observar que a decisão se fundamentou na teoria do risco integral,
que independe do dolo ou da culpa, bastando que fiquem comprovados o dano e o
nexo causal. Confiram a notícia publicada na data de hoje, 18 de junho de 2014,
no site do STJ:
“Não é necessária a comprovação de culpa
ou dolo por parte de empresa que causa danos ao meio ambiente e a terceiros, ao
depositar resíduos tóxicos em local inapropriado, para que ela responda por
danos morais. De acordo com a teoria do risco integral, basta que haja relação
entre o dano e a situação de risco criada pelo agente, não se admitindo nem
mesmo as excludentes de responsabilidade civil – caso fortuito, força maior,
fato de terceiro ou culpa da vítima.
Esse foi o entendimento
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de
um garoto de 12 anos que pisou em terra contaminada por resíduos tóxicos. Ele
sofreu queimaduras de terceiro grau e precisou de cuidados médicos por sete
dias, passando ainda por pequenas intervenções cirúrgicas.
O terreno pertencia à
empresa LDC-SEV Bioenergia S/A, no município de Sertãozinho (SP). O local,
utilizado para depósito de resíduos tóxicos a céu aberto, não possuía
fiscalização capaz de impedir a entrada de pessoas. O garoto ingressou com ação
de indenização contra a empresa.
O juízo de primeira instância julgou
improcedente o pedido de indenização. Considerou que o episódio não decorreu de
conduta dolosa ou culposa da empresa, mas de caso fortuito ou força maior.
Placas
O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) reformou a sentença para condenar a empresa a indenizar o jovem por
danos morais, arbitrando a indenização em 200 salários mínimos, com correção
monetária a partir da citação.
Para a corte paulista, ‘a simples
existência de placas de sinalização e cerca não torna lícito o despejo de
material tóxico no meio ambiente’, que contamina o solo e o lençol freático “de
maneira a colocar em perigo toda a comunidade em seu entorno”.
Em recurso ao STJ, a empresa alegou
que não havia relação entre sua conduta e o dano causado à vítima. Afirmou que
não houve ato ilícito, pois adotou todos os cuidados necessários para advertir
do perigo em sua propriedade e afastar pessoas não autorizadas.
De acordo com o ministro Paulo de
Tarso Sanseverino (foto), relator do recurso, ‘a responsabilidade civil por
danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano
ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental
privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto
no artigo 14, parágrafo 10, da Lei 6.938/81’.
Risco integral
Segundo o ministro, ‘a
responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco é uma imputação atribuída
por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por
atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a
qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus
prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e
a situação de risco criada pelo agente’.
Sanseverino afirmou que, para a
doutrina, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é gerada por uma
atividade de risco desenvolvida pelo agente poluidor, da qual surgiram
prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros, “abstraindo-se qualquer análise
acerca da subjetividade da conduta do agente, não se admitindo, inclusive,
algumas das tradicionais excludentes de responsabilidade civil, tais como o
caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a própria culpa da vítima”.
O ministro observou que analisar se
as placas de advertência eram ou não suficientes implicaria revolvimento de
provas, o que é vedado em análise de recurso especial (Súmula 7 do STJ). Além
disso, “desembocaria na tese de ruptura do nexo causal, em face da ocorrência
de culpa da vítima (exclusiva ou concorrente), que não se mostra compatível com
a teoria do risco integral”, afirmou.
Trânsito fácil
De todo modo, para Sanseverino, a colocação
de placas não atendeu às exigências de advertência sobre os riscos oferecidos
pelo resíduo despejado no terreno, até mesmo porque o acórdão do TJSP registrou
que era ‘fácil e consentido’ o trânsito de pessoas no local.
A Terceira Turma considerou ainda
que o montante de 200 salários mínimos à época do ajuizamento da ação ‘não é
desproporcional em relação às ofensas causadas à saúde da vítima’, mas
redefiniu o marco inicial da correção monetária para adequá-lo ao estabelecido
pela Súmula 362 do STJ. O normativo diz que a correção monetária da indenização
do dano moral incide desde a data do arbitramento, não da citação.”
O meio ambiente agradece decisões
como essa. E nós consumidores e prejudicados com a poluição gerada pela
poluição de resíduos tóxicos jogados em local inapropriados, precisamos agir,
uma vez que só assim poderemos reverter a situação. E o melhor caminho ainda é
recorrermos a Justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário