Com essa decisão, o Supremo Tribunal
Federal – STF derruba mais uma Resolução do TSE. Antes foi aquela que limitava
o poder de investigação de crimes eleitorais pelo Ministério Público, que suscitaram
muitas polêmicas. Confiram a notícia publicada no site do STF sobre o julgamento que
declara a inconstitucionalidade de normas sobre o número de deputados:
“Por maioria de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais a Resolução TSE
23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei Complementar
(LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. A
decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento conjunto de
seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028
e 5130) e de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 33).
Todos os processos discutiam o
mesmo tema. As ADIs 4947, 5020, 5028 e 5130, relatadas pelo ministro Gilmar
Mendes, e as ADIs 4963 e 4965, relatadas pela ministra Rosa Weber, questionavam
a alteração do número de deputados federais representantes dos estados e do
Distrito Federal e o número de parlamentares estaduais, realizada por meio da Resolução
23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), editada com base na Lei
Complementar 78/1993, que trata da delegação à Justiça Eleitoral para fixar os
quantitativos. A ADC 33, também relatada pelo ministro Gilmar, tinha o objetivo
de declarar válido o Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que
sustou os efeitos da resolução do TSE.
Por maioria, o Plenário seguiu o
entendimento da ministra Rosa Weber no sentido da inconstitucionalidade das
normas, julgando procedente todas as ADIs. Quanto à improcedência da ADC 33, a
decisão foi unânime. A modulação dos efeitos da decisão deve ser feita na
próxima sessão, de modo que a proclamação do resultado final ainda é
provisória.
Corrente majoritária
Para a ministra Rosa Weber, a
resolução do TSE invadiu a competência do Congresso Nacional. Ela observou que
o artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal determina que o número de
deputados e as representações dos estados e do DF serão estabelecidos por lei
complementar, e o artigo 68, parágrafo 1º, veda a delegação de matéria
reservada a lei complementar.
Para a ministra, a Lei Complementar
78/1993 não fixou critérios de cálculo, nem delegou sua fixação ao TSE, que
usou critérios próprios para determinar o quantitativo dessas representações, introduzindo
inovações legislativas para as quais não tem competência. ‘Ao TSE não compete
legislar, e sim promover a normatização da legislação eleitoral’, afirmou.
Segundo a ministra, o Código Eleitoral confere expressamente ao TSE poder para
expedir instruções e tomar outras providências que julgar convenientes para
execução da legislação eleitoral. Entretanto, ‘da LC 78 não é possível inferir
delegação a legitimar, nos moldes da Constituição Federal e do Código
Eleitoral, a edição da Resolução 23.389/2013’.
Para o ministro Teori Zavascki, caso
se entenda indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a
regulamentação provisória do comando constitucional que determina a
proporcionalidade das bancadas, quem deverá promovê-la é o STF, e não o TSE. E,
caso o Legislativo permaneça omisso em relação à matéria, cabe a impetração de
mandado de injunção.
O ministro Luiz Fux seguiu a linha
adotada pela ministra Rosa Weber, pela procedência das ações de
inconstitucionalidade, por entender que, do contrário, o STF estaria alterando
uma competência constitucional para a definição do número de deputados, uma vez
que a Constituição Federal não delegou esse poder normativo ao TSE. Posição
semelhante foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, para quem a resolução do TSE
tem contornos políticos. ‘A Constituição Federal de 1988 mostrou-se clara ao
prever que o número total de deputados, bem como a representação por estado,
serão estabelecidos por lei complementar’, afirmou.
No mesmo sentido, o ministro Celso de
Mello, em seu voto, traçou a evolução das formas de adoção do sistema
proporcional. Segundo o ministro, trata-se, nesse julgamento, de uma questão de
defesa do princípio democrático de organização do Estado, e não do princípio
federativo.
Também de acordo com o ministro
Ricardo Lewandowski, a resolução colide com a Constituição Federal. ‘O TSE não
poderia ingressar em um juízo político a partir da edição de um ato de natureza
administrativa’, afirmou. O presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa,
também seguiu o voto da ministra Rosa Weber.
Corrente vencida
A corrente que votou pela
constitucionalidade da resolução do TSE e da lei complementar foi iniciada
pelo ministro Gilmar Mendes, que considerou não haver qualquer
inconstitucionalidade na participação do TSE na fixação do número de cadeiras
das bancadas estaduais na Câmara dos Deputados. Para ele, a resolução apenas
cumpre o comando do artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição para que as
bancadas sejam proporcionais à população de cada unidade da federação.
Ele ressaltou que a norma da corte
eleitoral utilizou informações do Censo de 2010, que detectou mudanças
significativas na população de diversos estados, entre eles o Pará, que teve
sua bancada aumentada. O ministro destacou que seria inviável a edição de lei
complementar a cada quatro anos para proceder à atualização das bancadas.
E lembrou que, desde 1990, o TSE fixa o quantitativo na Câmara dos Deputados.
Ao acompanhar o voto do ministro
Gilmar, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que não existe o direito
adquirido a um quantitativo de representação eleitoral. Para ele, a resolução
do TSE não impede que o Congresso Nacional exerça a sua competência mediante
edição de lei complementar. ‘A falta de consenso no Congresso não pode congelar
a representação política e produzir uma desproporcionalidade que viola, a meu
ver, claramente a Constituição’, completou. Nesse mesmo sentido, também votou o
ministro Dias Toffoli.”
O Legislativo peca muito pela
omissão. O Executivo falha muito porque nem sempre consegue dar eficácia a normas
de cunho sociais, notadamente aquelas referentes à saúde. E o Judiciário na ânsia de
desempenhar bem o seu papel, muitas acaba invadindo a esfera de competência dos
demais poderes, o que, mesmo não sendo correto, nem sempre é negativo.
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