A decisão do STJ que manteve julgado
do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que responsabilizou a empresa Refrigerantes
Imperial S/A pelos danos ambientais decorrentes do descarte de garrafas PET tem
um significado dos mais relevantes. A questão não é nem tanto essa decisão em
si, mas a repercussão que certamente ela terá junto a outros fabricantes de
bebidas, e junto ao povo. Confiram a notícia publicada na data de ontem, 10 de
junho de 2014, no site do STJ:
“A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que
responsabilizou a empresa Refrigerantes Imperial S/A pelos danos ambientais
decorrentes do descarte de garrafas PET. A Turma não entrou na discussão sobre
a existência ou não de responsabilidade da empresa, como ela pretendia, pois o
recurso não contestou os fundamentos legais da decisão de segunda instância.
A fabricante foi condenada pela
Justiça do Paraná a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas,
córregos e qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de
recompra no rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em
campanhas educativas.
O acórdão do STJ que negou provimento
ao recurso da empresa deve ser publicado nos próximos dias.
Responsabilidade
objetiva
O tribunal paranaense entendeu que a
fabricante tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de
embalagens, nos termos das Leis 7.347/85 e 6.938/81 (artigos 3º e 14) e da Lei
Estadual 12.943/99 (artigos 1º e 4º).
Ajuizada pela Habitat – Associação de
Defesa e Educação Ambiental, a ação foi julgada improcedente em primeira
instância, apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJPR
reformou essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo
resultante é da ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a
população.
Segundo o tribunal estadual, se o uso
das garrafas PET permite que os fabricantes de bebidas reduzam custos e
aumentem lucros, nada mais justo do que responsabilizá-los por isso. A empresa,
portanto, deveria retirar as garrafas das ruas ou recomprá-las, além de
investir na conscientização de consumidores.
Fora do pedido
No recurso ao STJ, a empresa afirmou
que as provas relativas ao dano ambiental eram frágeis e que o reconhecimento
de responsabilidade exigia a demonstração de nexo de causalidade, não presente
no caso. Disse que não se enquadrava como agente poluidor e que o material
utilizado para envasar os produtos não poderia ser entendido como resíduo
industrial. O possível dano ambiental, acrescentou, seria decorrente da atitude
dos consumidores ou da omissão da administração pública.
A fabricante alegou ainda que o TJPR
teria feito julgamento extra
ou ultra petita
(fora ou além do pedido) quando determinou que fossem adotados procedimentos de
recompra e reutilização das garrafas, com informações sobre isso nos rótulos, e
também quando a obrigou a investir 20% dos recursos de publicidade na
conscientização dos consumidores sobre o destino das embalagens.
Condenação
alternativa
Para o relator, ministro Antonio
Carlos Ferreira, a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos
resíduos gerados pelo consumo de seus produtos decorre de preceitos
constitucionais, inseridos principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da
Constituição Federal.
Ao negar o recurso, o relator concluiu
que não houve julgamento fora do pedido no acórdão do TJPR. Os procedimentos de
recompra e reutilização determinados pelo TJPR realmente não foram pedidos na
ação, que pleiteava apenas a condenação da empresa a recolher os vasilhames
espalhados no meio ambiente e a promover campanha publicitária para incentivar
o recolhimento, sem definição de valor a ser investido.
No entanto, segundo o ministro Antonio
Carlos, a recompra dos vasilhames foi uma condenação alternativa imposta pelo
TJPR, cabendo à empresa aceitá-la, se preferir, ou cumprir a determinação para
recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação do percentual dos gastos com
campanha publicitária, o ministro afirmou que o TJPR apenas definiu uma forma
eficaz de cumprimento da condenação, evitando discussões na fase executória.
Pós-consumo
Além disso, o relator observou que
alguns dos dispositivos de lei citados pela empresa como supostamente violados
não foram debatidos no tribunal de origem, o que leva, nesse ponto, ao não
conhecimento do recurso por falta de prequestionamento.
Por outro lado, a recorrente não
questionou a incidência de normas legais nas quais o TJPR se baseou para
concluir que, em se tratando de responsabilidade pós-consumo de “produtos de
alto poder poluente”, não se poderia poupar quem se beneficiou economicamente
com a degradação ambiental resultante.
‘Em tais circunstâncias, sendo
incontroversos os fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com base em
normas legais específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade
por parte da ré, que lucra com o uso das garrafas PET, caberia à recorrente
apresentar normais legais igualmente meritórias em seu favor’, afirmou o
ministro.”
O meio ambiente agradece decisões
como essa. E nós consumidores e prejudicados com a poluição gerada pelas garrafas
PET julgadas nas ruas e noutros locais impróprios, precisamos agir, uma vez que
só assim poderemos reverter a situação. E o melhor caminho ainda é recorrermos
a Justiça.
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