A fidelidade partidária no Direito
Eleitoral trata da obrigação de que um político deve ter para com o seu partido,
tendo por base a tese de que se no Brasil todos os candidatos a cargos eletivos
precisam de partidos políticos para se eleger, eles não podem se desvincular do
partido para o qual foram eleitos, sob pena de perderem o mandato.
Desde a redemocratização do Brasil
nos anos 80, a troca de partidos após a eleição foi prática corriqueira,
gerando protestos em diversos setores da sociedade civil. Porém, em 27 de março
de 2007, mesmo sem uma lei formal, o TSE, respondendo a uma consulta do DEM,
decidiu que o mandato pertencia ao partido, o que levou aos partidos que se
sentiram prejudicados com o troca-troca a requerer a cassação do mandato dos
infiéis e sua posterior substituição por seus suplentes.
E na data de ontem, 20 de junho de
2014, o Min. Marco Aurélio do STF, manifestando-se em Mandado de Segurança
impetrado pelo Partido Verde, afastou do cargo um deputado federal, que havia
assumido o cargo em razão de uma decisão da mesa diretora da Câmara que o convocou para
uma vaga aberta, quando aquele já havia se desfiliado do partido. Confiram a
decisão:
“O ministro Marco Aurélio, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 32957) para
afastar do cargo, por infidelidade partidária, o deputado federal Luiz Gonzaga
Ribeiro (PDT/MG). Em razão das eleições de 2010, ele era o primeiro suplente do
Partido Verde (PV), em Minas Gerais, mas mudou de legenda em outubro de 2013. O
ministro mandou convocar o próximo suplente do PV e que ainda esteja na
legenda.
Consta dos autos que, nas eleições de
2010, o PV elegeu dois candidatos a deputado federal em Minas Gerais. Um deles
se aposentou durante o mandato, o que levou a Mesa da Câmara a convocar, em
maio de 2014, o primeiro suplente da legenda, Luiz Gonzaga Ribeiro. O
parlamentar, contudo, havia migrado para o PDT em outubro de 2013.
O PV questionou no Supremo essa
convocação, alegando tratar-se de caso de infidelidade partidária. A legenda
requereu a suspensão do ato da Mesa da Câmara, com a consequente convocação e
posse de suplente filiado ao partido.
Dever constitucional
Ao conceder a liminar, o ministro
lembrou que ao julgar Mandados de Segurança sobre a questão da fidelidade
partidária (MS 26602, 26603 e 26604), a Corte assentou a existência do dever
constitucional do princípio da fidelidade no Direito
brasileiro. Candidatos que concorrem em um pleito por um partido político
têm o dever de fidelidade para com essa agremiação, sustentou.
Citando o entendimento do Supremo
sobre a matéria, o relator ressaltou que o político eleito por um partido que
migre para outro no curso da legislatura é desqualificado para o exercício do
mandato obtido, caso não consiga demonstrar que a desfiliação se encontra
justificada pela impossibilidade de manutenção nos quadros, em razão de mudança
substancial ou reiterados desvios no programa partidário ou ainda em virtude de
grave discriminação pessoal. No caso dos autos, destacou que ‘descabe empossar
o suplente infiel para que, constatada a nova filiação partidária sem justa
causa, venha a ser desqualificado para o mandato’
Com esses argumentos, o ministro
deferiu o pedido de liminar, para que a Mesa da Câmara convoque o próximo
suplente do PV e que ainda esteja nos quadros da legenda.”
Em 4 de outubro de 2007, o STF
estabeleceu o entendimento de que a fidelidade partidária passa a ser a norma,
porém só valendo a cassação dos mandatos de parlamentares que trocaram de
partido após a decisão daquele Tribunal.
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