sábado, 21 de junho de 2014

O STF REAFIRMA O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO TOLERA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E AFASTA DEPUTADO FEDERAL



 

A fidelidade partidária no Direito Eleitoral trata da obrigação de que um político deve ter para com o seu partido, tendo por base a tese de que se no Brasil todos os candidatos a cargos eletivos precisam de partidos políticos para se eleger, eles não podem se desvincular do partido para o qual foram eleitos, sob pena de perderem o mandato.

            Desde a redemocratização do Brasil nos anos 80, a troca de partidos após a eleição foi prática corriqueira, gerando protestos em diversos setores da sociedade civil. Porém, em 27 de março de 2007, mesmo sem uma lei formal, o TSE, respondendo a uma consulta do DEM, decidiu que o mandato pertencia ao partido, o que levou aos partidos que se sentiram prejudicados com o troca-troca a requerer a cassação do mandato dos infiéis e sua posterior substituição por seus suplentes.

E na data de ontem, 20 de junho de 2014, o Min. Marco Aurélio do STF, manifestando-se em Mandado de Segurança impetrado pelo Partido Verde, afastou do cargo um deputado federal, que havia assumido o cargo em razão de uma decisão da mesa diretora da Câmara que o convocou para uma vaga aberta, quando aquele já havia se desfiliado do partido. Confiram a decisão:

“O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 32957) para afastar do cargo, por infidelidade partidária, o deputado federal Luiz Gonzaga Ribeiro (PDT/MG). Em razão das eleições de 2010, ele era o primeiro suplente do Partido Verde (PV), em Minas Gerais, mas mudou de legenda em outubro de 2013. O ministro mandou convocar o próximo suplente do PV e que ainda esteja na legenda.

Consta dos autos que, nas eleições de 2010, o PV elegeu dois candidatos a deputado federal em Minas Gerais. Um deles se aposentou durante o mandato, o que levou a Mesa da Câmara a convocar, em maio de 2014, o primeiro suplente da legenda, Luiz Gonzaga Ribeiro. O parlamentar, contudo, havia migrado para o PDT em outubro de 2013.

O PV questionou no Supremo essa convocação, alegando tratar-se de caso de infidelidade partidária. A legenda requereu a suspensão do ato da Mesa da Câmara, com a consequente convocação e posse de suplente filiado ao partido.

Dever constitucional

Ao conceder a liminar, o ministro lembrou que ao julgar Mandados de Segurança sobre a questão da fidelidade partidária (MS 26602, 26603 e 26604), a Corte assentou a existência do dever constitucional do princípio da fidelidade no Direito brasileiro. Candidatos que concorrem em um pleito por um partido político têm o dever de fidelidade para com essa agremiação, sustentou.

Citando o entendimento do Supremo sobre a matéria, o relator ressaltou que o político eleito por um partido que migre para outro no curso da legislatura é desqualificado para o exercício do mandato obtido, caso não consiga demonstrar que a desfiliação se encontra justificada pela impossibilidade de manutenção nos quadros, em razão de mudança substancial ou reiterados desvios no programa partidário ou ainda em virtude de grave discriminação pessoal. No caso dos autos, destacou que ‘descabe empossar o suplente infiel para que, constatada a nova filiação partidária sem justa causa, venha a ser desqualificado para o mandato’

Com esses argumentos, o ministro deferiu o pedido de liminar, para que a Mesa da Câmara convoque o próximo suplente do PV e que ainda esteja nos quadros da legenda.”

Em 4 de outubro de 2007, o STF estabeleceu o entendimento de que a fidelidade partidária passa a ser a norma, porém só valendo a cassação dos mandatos de parlamentares que trocaram de partido após a decisão daquele Tribunal.

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