O art. 186 do Código Civil assegura que “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E
no caso de empresas predomina a doutrina da responsabilidade civil objetiva, ou
seja, quando não há a necessidade de provar-se o dolo ou a culpa, mas tão
somente o dano e o nexo de causalidade.
A chamada responsabilidade objetiva foi consagrada
no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, que
possui a seguinte redação: "Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para Larenz, “dano é uma perda não querida pela
vítima, cujas consequências recaem sobre seus bens, saúde, integridade física,
desenvolvimento profissional, expectativa de ganho, perda de oportunidade, patrimônio,
e sobre o direito da personalidade (como a honra).” A responsabilidade civil
encontra-se regulamentada no Código Civil nos artigos 927 e seguintes, tendo
como premissa o que estabelecem o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e
art. 186 do Código Civil. A respeito da responsabilidade civil por ato ilícito
de empresas, vejamos decisão do STJ sobre condenação imposta à fabricante Toyota
em razão de acidente sofrido por cliente quando dirigia um veículo do modelo
Hilux no interior do Piauí:
“A
fabricante Toyota perdeu recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deverá
pagar indenização a cliente que sofreu acidente dirigindo um veículo do modelo
Hilux no interior do Piauí. O julgamento foi na Terceira Turma, que não
rediscutiu a responsabilidade da empresa nem os valores da condenação – R$ 200
mil por danos morais, R$ 700 mil por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos
materiais.
A vítima
sofreu acidente em 2000, enquanto trafegava por estrada em condições normais,
sem buracos, e uma peça da suspensão se rompeu. O automóvel capotou várias
vezes e colidiu com um poste de energia elétrica.
A Toyota
alegou que o acidente não foi causado por defeito de fabricação, mas por falta
de manutenção periódica do veículo. Haveria, portanto, culpa exclusiva da
vítima. A fabricante também afirmou que teria havido irregularidade processual
quando o consumidor opôs embargos de declaração duas vezes seguidas, sendo
atribuídos efeitos modificativos aos segundos.
Embargos
cabíveis
No STJ, o
relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que o recurso não
contestou os valores da indenização, motivo pelo qual devem continuar os mesmos
estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
Noronha
explicou que é entendimento pacífico no STJ que os embargos de declaração com
efeitos modificativos, embora excepcionais, são 'perfeitamente cabíveis'
quando, ao eliminar contradição, obscuridade ou omissão, o órgão julgador
altera naturalmente a decisão proferida.
O relator
esclareceu ainda que as instâncias anteriores, analisando as provas do
processo, constataram culpa da fabricante, que deve ser responsabilizada
civilmente, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Alterar esse fundamento implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1157052.”
Para Caio Mário “responsabilidade civil consiste na
efetivação da reparabilidade abstrata, do dano em relação a um sujeito passivo
de relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo são o binômio da
responsabilidade civil."
A teoria clássica da responsabilidade civil aponta
a culpa (teoria subjetiva) como o fundamento da obrigação de reparar o dano.
Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano,
o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do
agente, diferentemente do que ocorre na teoria da responsabilidade objetivo,
quando não se faz precisa a prova do dolo ou da culpa.
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