segunda-feira, 9 de junho de 2014

STJ MANTÉM CONDENAÇÃO QUE OBRIGA TOYOTA A PAGAR INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA A VÍTIMA DE ACIDENTE COM HILUX



      
O art. 186 do Código Civil assegura que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E no caso de empresas predomina a doutrina da responsabilidade civil objetiva, ou seja, quando não há a necessidade de provar-se o dolo ou a culpa, mas tão somente o dano e o nexo de causalidade.

A chamada responsabilidade objetiva foi consagrada no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil, que possui a seguinte redação: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Para Larenz, “dano é uma perda não querida pela vítima, cujas consequências recaem sobre seus bens, saúde, integridade física, desenvolvimento profissional, expectativa de ganho, perda de oportunidade, patrimônio, e sobre o direito da personalidade (como a honra).” A responsabilidade civil encontra-se regulamentada no Código Civil nos artigos 927 e seguintes, tendo como premissa o que estabelecem o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. A respeito da responsabilidade civil por ato ilícito de empresas, vejamos decisão do STJ sobre condenação imposta à fabricante Toyota em razão de acidente sofrido por cliente quando dirigia um veículo do modelo Hilux no interior do Piauí:

“A fabricante Toyota perdeu recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deverá pagar indenização a cliente que sofreu acidente dirigindo um veículo do modelo Hilux no interior do Piauí. O julgamento foi na Terceira Turma, que não rediscutiu a responsabilidade da empresa nem os valores da condenação – R$ 200 mil por danos morais, R$ 700 mil por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos materiais.

A vítima sofreu acidente em 2000, enquanto trafegava por estrada em condições normais, sem buracos, e uma peça da suspensão se rompeu. O automóvel capotou várias vezes e colidiu com um poste de energia elétrica.

A Toyota alegou que o acidente não foi causado por defeito de fabricação, mas por falta de manutenção periódica do veículo. Haveria, portanto, culpa exclusiva da vítima. A fabricante também afirmou que teria havido irregularidade processual quando o consumidor opôs embargos de declaração duas vezes seguidas, sendo atribuídos efeitos modificativos aos segundos.

                                   Embargos cabíveis

No STJ, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que o recurso não contestou os valores da indenização, motivo pelo qual devem continuar os mesmos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.

Noronha explicou que é entendimento pacífico no STJ que os embargos de declaração com efeitos modificativos, embora excepcionais, são 'perfeitamente cabíveis' quando, ao eliminar contradição, obscuridade ou omissão, o órgão julgador altera naturalmente a decisão proferida.

O relator esclareceu ainda que as instâncias anteriores, analisando as provas do processo, constataram culpa da fabricante, que deve ser responsabilizada civilmente, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Alterar esse fundamento implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

                                   Esta notícia se refere ao processo: REsp 1157052.”

Para Caio Mário “responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata, do dano em relação a um sujeito passivo de relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo são o binômio da responsabilidade civil."

A teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa (teoria subjetiva) como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente, diferentemente do que ocorre na teoria da responsabilidade objetivo, quando não se faz precisa a prova do dolo ou da culpa.

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