quarta-feira, 25 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. STJ MANDA CLUBE E FEDERAÇÃO INDENIZAREM TORCEDOR QUE CAIU DA RAMPA DO MORUMBI EM 1993

            Essa decisão é muito relevante. Na ocasião da ocorrência do evento danoso ainda não existia o Estatuto do Torcedor, mas o Relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fundamentou seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão unânime, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou solidariamente as duas entidades a pagar pensão mensal vitalícia, restituição de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais no valor de 120 salários mínimos, tudo corrigido monetariamente.

            Por outro lado, esse processo ilustra bem a demora do Judiciário brasileiro para dar resposta a uma demanda. Só agora em 2015, o STJ manifestou-se sobre uma ação que diz respeito a um evento danoso ocorrido em 1993, ou seja, mais de vinte anos depois. Imaginem a situação de uma pessoa que foi vítima de um acidente, como é o caso, e que dependa de alguma maneira do desfecho do processo para que possa viver com um pouco mais de dignidade, já que teve a capacidade de trabalho comprometida com o ocorrido. Sobre o julgamento, confiram a notícia encontrada no site do STJ:

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista de Futebol pelos danos que um torcedor sofreu ao cair de uma das rampas de acesso ao estádio do Morumbi, em maio de 1993, quando compareceu a uma partida entre São Paulo e Corinthians pelo Campeonato Paulista de Futebol.

O Estatuto do Torcedor ainda não estava em vigor quando o fato aconteceu, mas o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fundamentou seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão unânime, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou solidariamente as duas entidades a pagar pensão mensal vitalícia, restituição de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais no valor de 120 salários mínimos, tudo corrigido monetariamente.

Na queda, de cerca de quatro metros, o torcedor – que era pintor de paredes – sofreu fratura de clavícula e ficou com a capacidade de trabalho comprometida. Mais de 20 anos depois, o valor atualizado da condenação passa de R$ 1 milhão, segundo advogados das partes demandadas.

Tumulto

De acordo com os autos, durante o procedimento de revista na entrada, centenas de corintianos irritados com a demora e a superlotação do local se envolveram em confronto com a Polícia Militar, que, na tentativa de contê-los, fechou o portão de acesso ao estádio e empurrou a multidão, provocando o rompimento da barra de ferro lateral da rampa e a queda de vários torcedores.

Em ação de indenização, o pintor alegou que a superlotação do evento e a falta de instalações adequadas deram causa ao acidente. O juízo de primeiro grau considerou o episódio uma fatalidade. Em apelação, o TJSP reformou a sentença e condenou solidariamente os demandados com base no CDC.

O clube e a federação recorreram ao STJ invocando a incidência da excludente de responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC – fato exclusivo de terceiro. Sustentaram que a queda teria decorrido da soma de fatores externos à sua atividade e que a infraestrutura de proteção atendia às normas de segurança.

Responsabilidade objetiva

Para o ministro Sanseverino, a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes do Estatuto do Torcedor, é objetiva e solidária em face da incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, parágrafo 1º, do CDC.

Segundo o ministro, a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço, que não atenda à segurança legitimamente esperada (artigo 14, parágrafo 1º). No caso dos autos, ressaltou, o serviço não correspondeu à ‘segurança legitimamente esperada’ pelo consumidor, pois foi prestado sem o zelo necessário.

‘O serviço prestado pelos réus foi inequivocamente defeituoso, seja pela falta de infraestrutura para atendimento de um público de mais de cem mil pessoas, com rampas inadequadas a tal situação, seja pela superlotação, com a venda de ingressos em volume superior ao espaço reservado à torcida rival, submetendo a multidão de torcedores a uma situação de agressividade entre si e de confronto com a Polícia Militar’, afirmou em seu voto.

Sanseverino ressaltou que, diante da responsabilidade de ambos os réus na ocorrência do ato ilícito (superlotação e falta de conservação da estrutura do guarda-corpo), não pode ser reconhecido o fato de terceiro como causa exclusiva da produção do evento danoso.

Estatuto

O ministro destacou que, se ocorresse hoje, o caso teria fácil solução jurídica com base no artigo 19 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), criado justamente para situações como essas.

O artigo dispõe que a entidade organizadora da competição, o detentor do mando de jogo e seus respectivos dirigentes respondem solidariamente, ‘independentemente da existência de culpa’, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança.

‘Felizmente, na época do ocorrido, já vigia o Código de Defesa do Consumidor, assegurando proteção ao torcedor enquanto consumidor de serviços’, ressaltou o ministro.

Quanto ao valor da indenização, Sanseverino disse que não foi impugnado nos recursos, mas, mesmo que tivesse sido, sua revisão exigiria reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.”

            Vale a pena ficarmos atentos, uma vez que situações como essas podem ocorrer nos estádios brasileiros com relativa freqüência. Para o ministro Sanseverino, a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes do Estatuto do Torcedor, é objetiva e solidária em face da incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, parágrafo 1º, do CDC.



quinta-feira, 19 de março de 2015

ADVOCACIA EM ALERTA. TIRIRICA É CONDENADO POR PARÓDIA DE ROBERTO E ERASMO CARLOS EM PROPAGANDA ELEITORAL



Segundo notícia encontrada no site http://g1.globo.com, “O deputado federal Tiririca (PR-SP) foi condenado pela Justiça a pagar indenização por parodiar a música ‘O portão’, de Roberto e Erasmo Carlos, na campanha eleitoral do ano passado. A sentença do juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível de São Paulo, determina que o deputado e seu partido, réus na ação, terão de pagar ‘indenização por danos materiais’ à EMI Songs, dona dos direitos da composição”. Maiores informações a respeito estão no site do Jornal O Povo. Confiram:

“O deputado federal Tiririca (PR-SP), e o diretório regional de São Paulo do Partido da República (PR) foram condenados pela Justiça por parodiarem a canção ‘O Portão’, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, na campanha eleitoral de 2014.

Em primeira instância, a decisão do processo determinou que ambas as partes estão proibidas de utilizar a música do Rei, e terão de pagar indenização, em valor ainda não estipulado, à editora que possui os direitos patrimoniais da canção, a EMI Songs.

Na campanha que motivou o processo aberto ainda em 2014 pela EMI, Tiririca se vestia como Roberto Carlos, com peruca e terno branco, e substituía os versos originais de ‘O portão’. A melodia era a mesma da canção assinada por Roberto e Erasmo.

O juiz Márcio Teixeira Laranjo alegou que ‘é de rigor reconhecer a ofensa ao direito autoral, pelo uso e transformação de composição sem autorização’.

‘O material publicitário, como seria de se esperar, busca a promoção do candidato, a exclusiva satisfação de seus interesses eleitorais. Não tem como finalidade o humor, a diversão dos espectadores. Aliás, programa eleitoral, gratuito e obrigatório, não é -ou ao menos não deveria ser- programa humorístico’, declarou, segundo o jornal “Folha de S. Paulo’.

Ricardo Vita Porto, advogado de Tiririca e do PR, disse que pretende entrar com pedido de recurso contra a decisão. ‘Se precisarmos de autorização para fazer imitação de um artista, estaremos num cenário nebuloso. Isso coloca em risco a liberdade de expressão’, declarou.” 

Para o advogado de Tiririca, Vita Porto, "imaginar que qualquer imitação de artista precisa de autorização prévia vai, evidentemente, contra a liberdade de expressão assegurada na Constituição Federal".

O advogado informou ainda que vai entrar com o recurso "confiando que esta decisão vai ser reanalisada, reformada e alterada pelo Tribunal de Justiça".



CONCURSOS PÚBLICOS. CNJ E STF TERÃO RESERVA DE 20% DAS VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS PARA NEGROS



            A instrução normativa e a resolução assinadas nessa quarta-feira, 18 de março de 2015, pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, foram um importante passo para a regulamentação da Lei nº. 12.990, de 09 de junho de 2014, que institui a reserva de vagas para negros no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Sobre o assunto, confiram a notícia encontra no site do CNJ:

“O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, assinou nesta quarta-feira (18/3) uma instrução normativa e uma resolução que destinam a candidatos negros 20% das vagas ofertadas para cargos efetivos no Conselho e na Suprema Corte em concursos públicos, respectivamente. Os documentos regulamentam a Lei 12.990, de 9 de junho de 2014, que institui a reserva de vagas para negros no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou, durante a solenidade, que em breve o Conselho Nacional de Justiça vai deliberar sobre o assunto, para estender a política afirmativa de reserva de vagas em concursos públicos a todo o Judiciário. ‘O que o Supremo Tribunal Federal faz hoje é um primeiro passo, mas que em breve deverá ser estendido, por meio de decisão do Conselho Nacional de Justiça, para toda a magistratura’, afirmou durante a cerimônia. O presidente do STF destacou que segundo dados do último censo realizado pelo IBGE, em toda a magistratura brasileira figuram apenas 1,4% de negros.

Segundo o ministro, nos dias atuais em que se multiplicam conflitos regionais, étnicos, religiosos e culturais, é importante resgatar a cordialidade e a fraternidade na sociedade brasileira. Lewandowski lembrou o historiador Sérgio Buarque de Hollanda e o jurista brasileiro Rui Barbosa, afirmando que o que o CNJ e o STF fazem não é um favor e que uma das maneiras de se fazer cumprir o princípio da igualdade é ‘promover a integração racial de forma absolutamente completa e de forma que não possa dar margem a dúvidas quaisquer, recuperando uma dívida multissecular com aqueles que foram trazidos à força de outro continente’.

A solenidade de assinatura da instrução normativa e da resolução foi realizada na Presidência do STF e contou com a presença de vários convidados e autoridades, entre eles as ministras da Secretaria Especial da Presidência da República para a Igualdade Racial, Nilma Lino Gomes, dos Direitos Humanos, Ideli Salvati, além de parlamentares e do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves, do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e representantes do Unicef, Instituto Afro-Brasileiros, Associação dos Magistrados Brasileiros e outras entidades.

Instrução normativa – Os documentos assinados pelo ministro Lewandowski levam em consideração o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288), de 20 de julho de 2010, e a decisão tomada pelo plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, em abril de 2012, quando a Corte considerou constitucional o sistema de cotas raciais adotado na Universidade de Brasília (UnB).

Segundo o texto da instrução normativa, quanto ao provimento de cargos no CNJ, as cotas serão aplicadas sempre que o número de vagas for superior a três e os editais deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Relator – O ministro Ricardo Lewandowski foi o relator não só da ADPF 186, mas também do Recurso Extraordinário (RE) 597285, em que foi confirmada a legalidade das cotas raciais na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O tema foi alvo de grande repercussão social e debatido em audiência pública convocada pelo ministro-relator.

O julgamento sobre a política de cotas raciais foi realizado em abril de 2012 e os ministros acompanharam por unanimidade o voto do relator. Diante da importância do tema, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), órgão ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), publicou como livro o voto do ministro Lewandowski. O acórdão do julgamento da ADPF 186 foi publicado no dia 20 de outubro de 2014 no Diário de Justiça eletrônico (DJe) do Supremo Tribunal Federal.”

            O fato é que os documentos assinados pelo ministro Lewandowski, segundo informou o CNJ, levam em consideração o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288), de 20 de julho de 2010, e a decisão tomada pelo plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, em abril de 2012, quando a Corte considerou constitucional o sistema de cotas raciais adotado na Universidade de Brasília (UnB).

domingo, 15 de março de 2015

AGRONEGÓCIO. CONSUMO MUNDIAL DE CAFÉ DEVE AUMENTAR EM 70 MILHÕES DE SACAS ATÉ 2030

             O café sempre esteve entre um dos principais produtos agrícolas das exportações brasileiras. E quando analisamos a trajetória das exportadores do produto, concluímos que continua crescendo acentuadamente ano após ano. Em 2014, por exemplo, o Brasil exportou 36.320.574 milhões de sacas de 60 kg de café, mais dobro do que vendeu para o exterior no ano 2000, quando o montante de sacas de 60 kg transacionadas com o exterior atingiu 18.089.206.
           
            Em assim sendo, a notícia de que o consumo mundial de café continua em ascensão é deveras animadora para os produtores brasileiros, que terão mais um motivo para investir na cafeicultura, uma atividade de longa tradição do agronegócio brasileiro. A respeito do assunto, confiram a notícia encontrada no site do Globo Rural:  

“O consumo mundial de café deve aumentar em 70 milhões de sacas até 2030. A projeção é do CEO da Illy Café, Andrea Illy. O executivo-chefe da empresa fez uma apresentação na manhã desta sexta-feira (13/3) em São Paulo durante um evento da Universidade do Café Brasil realizado em em conjunto com o Pensa (Centro de Conhecimento em Agronegócios), da FEA-USP. 

De acordo com Andrea Illy, hoje o consumo mundial da bebida cresce em média 1,5% ao ano, ritmo que acompanha o do crescimento populacional. Daqui a quinze anos, no entanto, a população deve crescer cerca de 0,5% ao ano enquanto a demanda por café deve estar entre 2 e 2,5%. Segundo Illy, Brasil e Vietnã devem aumentar em 76,6 milhões de sacas até 2030.

Consumo emergente

‘Hoje países produtores como Brasil e emergentes como a China estão contribuindo para o aumento do consumo’, explica o executivo. Segundo o executivo, apenas 20% da população mundial consome café (cerca de 1,5 bilhões de pessoas).

Além do aumento da oferta, os produtores terão de enfrentar o desafio de entregar um produto mais adequado a um novo perfil de consumo. Se antes o café era visto mais como uma bebida energética, hoje passou a ser visto como um produto associado ao prazer, além de benéfico para a saúde. “Mais de 60% dos consumidores consideram o café bom para a saúde”, disse Andrea Illy durante a apresentação.

‘O consumidor começou a conhecer as origens do café e distingui-lo’, disse Andrea. Essa tendência deve continuar e o Brasil, com uma produção diversificada do fruto, deve ter um papel fundamental nesse contexto.

Aquecimento

O desafio será lidar com esse novo padrão de consumo diante de problemas atuais da cafeicultura, como as adversidades climáticas e os baixos preços pagos pelo café, que devem continuar.

Apesar de não concordar com certas projeções mais alarmantes, Andrea disse que ‘há previsões de que 50% das áreas compatíveis vão se tornar incompatíveis [com a cafeicultura] até o fim do século se o aquecimento global continuar dessa maneira’.

Ainda assim, o executivo é otimista. Andrea disse que hoje 100 milhões de pessoas estão engajadas na cadeia do café, da fazenda à xícara. ‘A cafeicultura, mesmo com toda a volatilidade que vive hoje, tem mais valor do que no passado’, disse Illy.”

As exportações do agronegócio brasileiro atingiram US$ 4,90 bilhões em fevereiro de 2015, queda de 23,2% em relação ao mesmo período do ano passado, quando foram negociados US$ 6,39 bilhões.

           Apesar da queda, o setor apresentou saldo positivo em fevereiro deste ano, com US$ 3,70 bilhões. No acumulado do ano, o saldo da balança comercial foi de US$ 8,1 bilhões.


            Como se vê, muito embora as exportações do agronegócio não estejam no mesmo ritmo de crescimento de anos anteriores, ainda assim continuam sendo fundamentais para a balança comercial do país.