Como bem afirmou a notícia encontrada no site da Revista Veja, "A semana começou com temperatura elevada em Brasília. Na manhã desta terça-feira, o Radar-online informou com exclusividade que o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão do processo de impeachment traçado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Teori acatou um pedido de liminar do deputado Wadih Damous (PT-RJ), que se julgou atropelado por Cunha".
O fato é que essa decisão tende a aliviar, mesmo que momentaneamente, o clima de terror a que esteve submetida nos últimos dias a Presidente Dilma. Isso, no entanto, não interrompe ou arrefece os ânimos da oposição, que a todo custo busca um meio para afastá-la do Governo, tanto que agora já caminha para um aditamento do pedido do jurista Hélio Bicudo, para incluir neste a questão das pedaladas fiscais. Sobrea decisão do STF, vejamos a notícia encontrada no site da Tribunal:
"Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiram liminares para suspender os efeitos da
Resposta à Questão de Ordem 105/2015, decidida pelo presidente da
Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sobre a
forma de tramitação dos pedidos de impeachment contra a presidente
Dilma Rousseff por suposto crime de responsabilidade. Também estão suspensos eventuais procedimentos relacionados à execução
da resposta à questão de ordem.
As liminares foram deferidas nos Mandados de Segurança (MS)
33837 e 33838, impetrados respectivamente pelos deputados Wadih
Damous (PT-RJ) e Rubens Pereira Junior (PCdoB-MA). Os
parlamentares questionam a forma como foi disciplinada a matéria
pelo presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem,
bem omo a inadmissão de recurso contra tal ato para o Plenário da Casa Legislativa.
Como os mandados de segurança foram impetrados contra ato do
presidente da Câmara dos Deputados, a decisão sobre o mérito da
questão, ou em caso de recurso, será tomada pelo Plenário do STF.
Teori Zavascki
Ao analisar o MS 33837, o ministro Teori Zavascki observou que são
questionáveis “o modo e a forma como foi disciplinada essa matéria
(por decisão individual do presidente da Câmara, mediante resposta a
questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato
por órgão colegiado da Casa Legislativa”.
Na avaliação do relator, tais questões são realçadas pelo disposto no
artigo 85 da Constituição Federal, segundo o qual as normas de
processo e julgamento dos crimes de responsabilidade contra
presidente da República devem ser disciplinadas por meio de uma lei
especial.
'Ora, em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a
juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é
pressuposto elementar a observância do devido processo legal,
formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica', afirmou Zavascki
em sua decisão.
O ministro acrescentou que, no caso, os documentos apresentados
junto a petição inicial do mandado de segurança “deixam transparecer
acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formação do referido procedimento , o que, por si só, justifica um pronunciamento
do Supremo Tribunal Federal a respeito”.
Por fim, Zavascki deferiu a liminar para determinar a suspensão da
eficácia do decidido na questão de ordem atacada, 'bem como dos
procedimentos relacionados à execução da referida decisão pela
autoridade impetrada [presidente da Câmara dos Deputados]'.
Rosa Weber
Decisão no mesmo sentido foi tomada pela ministra Rosa Weber no
MS 33838. Ela deferiu liminar 'para suspender a eficácia da Resposta
à Questão de Ordem 105/2015 e todos os procedimentos tendentes à
sua execução até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança'.
De acordo com a ministra, embora a Suprema Corte reiteradamente
respeite a independência e autonomia dos Poderes em questões
políticas internas, o presente caso é diverso porque coloca em jogo o
texto da Lei Maior. 'Não há como desconsiderar, pelo menos em juízo
precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e
envergadura constitucional', pontuou.
No mandado de segurança, o parlamentar relata dificuldade para
recorrer da resposta à questão de ordem apresentada pela
Presidência da Câmara dos Deputados. Ele informa que após a
manifestação de outros parlamentares, seu pedido de recurso foi
interrompido por alegada preclusão da matéria, sob o argumento de que o momento para interposição seria ao final da leitura da resposta
à questão de ordem.
Ao decidir a questão, a ministra Rosa Weber alega que a controvérsia
'apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de
natureza interna corporis', pois trata de tema constitucional maior.
'Nessa linha, ao deputado federal, esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de
suas prerrogativas parlamentares”, observou.
Reclamação
A ministra Rosa Weber também deferiu liminar na Reclamação (RCL)
22124, ajuizada pelos deputados federais Paulo Teixeira (PT-SP) e
Paulo Pimenta (PT-RS) contra o ato do presidente da Câmara do
Deputados na questão de ordem. Os parlamentes sustentam que Eduardo Cunha teria criado procedimento de tramitação de processo de impeachment não previsto na Lei 1.079/1950 nem no regimento da
Casa, o que configuraria ofensa à Súmula Vinculante (SV) 46 do STF.
O verbete dispõe que 'a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento
são da competência legislativa privativa da União'.
A relatora explicou que ato reclamado aparentemente fixa, em caráter
abstrato e pro futuro, normas procedimentais para o trâmite de
denúncias contra a presidente da República por crime de responsabilidade. A validade de tal ato, segundo a ministra, deve ser
apreciada à luz do artigo 85, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que 'tais crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento'. Em exame
preliminar do caso, a ministra destacou que a controvérsia apresenta 'estatura eminentemente constitucional', o que respalda a plausibilidade da tese quanto a uma possível contrariedade à diretriz
fixada na SV 46.
Assim, a ministra Rosa Weber concedeu a liminar para suspender os
efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da reclamação. Ela
também determinou que o presidente da Câmara se abstenha de
'receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade
contra a presidente da República” com base na resposta à Questão de
Ordem 105/2015."
Segundo informou ainda a Revista Veja, "Líderes de partidos de oposição desembarcaram em Brasília na noite de segunda-feira para definirem os detalhes da inclusão das novas pedaladas como aditamento ao texto dos juristas. Para os congressistas, o argumento de que o atraso nos repasses do Tesouro Nacional a bancos não foi interrompido no ano passado seria uma alternativa à justificativa, até aqui adotada por Cunha, de que não se pode abrir processo de impedimento com base em irregularidades cometidas em mandato anterior. Na semana passada, o Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou por unanimidade as contas de 2014 do governo petista com base, entre outras irregularidades, nas 'pedaladas'."