Muito embora essa decisão do Colendo
Superior Tribunal de Justiça não tenha trazido nenhuma novidade, é importante
que todos saibam disso, uma vez que a dúvida ainda permanece para alguns Advogados.
Em razão disso, fizemos questão de publicar a notícia no nosso Blog. Vejam a
notícia que encontramos no Site do STJ que reafirma o posicionamento dessa
Corte de Justiça no sentido de que o foro privilegiado não se estende às ações de
improbidade administrativa.
“O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que autoridades processadas por
improbidade administrativa não têm direito a foro privilegiado para o
julgamento dessas ações. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe
Salomão, a Corte Especial estabeleceu que a competência para julgar ações
penais não se estende às ações por improbidade, que têm natureza civil.
O caso
julgado trata dos ex-deputados estaduais do Mato Grosso José Geraldo Riva e
Humberto Bosaipo. Eles já estão condenados pela Justiça estadual por desvio
indevido de recursos públicos, por meio da emissão de cheques sacados de conta
corrente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso em favor de empresa
inexistente.
Bosaipo
ocupou cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, o
que lhe conferiu foro especial no STJ para o processamento e julgamento de
crimes comuns e de responsabilidade.
A defesa
ajuizou uma reclamação, na qual pedia que a ação por improbidade fosse levada
ao STJ. A reclamação é um instrumento processual que possibilita ao STJ a
preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões.
Sustentou
que a prerrogativa de foro em razão do exercício da função pública não se
limitaria às ações penais, de modo que se estende às ações por improbidade
administrativa, uma vez que poderia resultar em perda da função.
Natureza
civil
Em seu
voto, o ministro Salomão destacou que a ação por improbidade deve permanecer na
Justiça de primeiro grau. Ele observou que a Constituição não traz qualquer
previsão de foro por prerrogativa de função para as ações por improbidade
administrativa. Citou o julgamento da ADI 2.797, no Supremo Tribunal Federal, que
debateu o tema.
De acordo
com o relator, a perda da função pública é sanção político-administrativa, que
independe de ação penal. “Cabe ao Direito Penal tratar dos fatos mais graves.
(...) As instâncias civil e penal são relativamente independentes entre si,
tanto que pode haver absolvição na esfera penal e condenação numa ação civil”,
explicou Salomão.
O
ministro ressaltou que a Constituição conferiu foro privilegiado a autoridades
apenas nos casos considerados mais graves, ou seja, naqueles considerados pela
lei como crimes. A natureza civil da ação por improbidade permanece mesmo
quando há a possibilidade de aplicação da sanção político-administrativa de
perda da função ou do cargo, pois esta não se confunde com a sanção penal.”
O foro privilegiado não se estendendo
às ações por improbidade administrativa, sem dúvida nenhuma facilita as ações
do Ministério Público. Em assim sendo, trata-se de uma ótima notícia.
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