quinta-feira, 24 de abril de 2014

STF SALVA O CAÇADOR DE MARAJÁS. COM RAZÃO O MIN. BARBOSA CRITICA A LENTIDÃO DA JUSTIÇA NO BRASIL





            Não há como nós cidadãos brasileiros nos conformamos com as coisas que acontecem no nosso país. Para nós que presenciamos os episódios da CPI que resultou na saída de Collor do Governo, é demais essa notícia do STF, dando conta da absolvição do ex-presidente, inclusive em razão de três dos crimes pelos quais ele respondia já se encontrarem prescritos. 

            É por isso que o min. Joaquim Barbosa pode ser considerado o herói da Nação. Não é fácil fazer o que ele fez no caso do processo do mensalão. Em regra esse tipo de crime aqui no Brasil não chega a lugar nenhum. Só o min. Barbosa teve compromisso e garra para enfrentar as adversidades e levar o processo até o fim, mesmo não tendo conseguido o resultado que os brasileiros tanto esperavam. De qualquer modo, foi um grande feito, tanto que muitos foram condenados e estão na cadeia, diferentemente do que aconteceu com o ex-presidente Collor. Duro mesmo é aceitar o desfecho do processo do ex-presidente. Vejamos a notícia encontra no site do STF:

“Direto do Plenário: Julgada improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta tarde, a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente. Tanto a relatora da AP, ministra Cármen Lúcia, quanto o revisor do processo, ministro Dias Toffoli, julgaram improcedente a ação por insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade dos delitos. 

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente) acompanharam relatora e revisor somente em relação à improcedência da ação quanto ao crime de peculato. Quanto aos demais crimes, os três ministros reconheceram a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Segundo a acusação do MPF, rejeitada hoje pelo Plenário, nos anos de 1991 e 1992, quando Collor era presidente da República, teria havido desvio de verbas públicas de contratos de publicidade para pagamento de pensão alimentícia.”

            Além da notícia encontrada no site do STF, encontramos um relato da situação no site da Uol Notícias Política. Senão vejamos:

“Ao final do julgamento que absolveu o ex-presidente da República Fernando Collor de Mello de três crimes por falta de provas, o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Joaquim Barbosa, criticou nesta quinta-feira (24) a morosidade da Justiça no Brasil.
Collor acabou inocentado dos delitos de peculato (desvio de dinheiro público), falsidade ideológica e corrupção passiva praticado quando era presidente da República (entre 1990 e 1992), mas os últimos dois já haviam prescrito, ou seja, ele não poderia mais ser punido por ter passado muito tempo.
Cinco ministros decidiram absolvê-lo de todos os crimes, mas três magistrados, incluindo Barbosa, concordaram com a absolvição apenas por peculato, e defenderam que os outros dois crimes nem fossem analisados por entenderem que a prescrição impediria o julgamento, conforme jurisprudência da própria Corte. A mudança no resultado simbolicamente beneficia o réu, que passa a ser considerado inocente.
‘Isso é um retrato de como funciona a Justiça criminal brasileira. (...) Com tropeços, com mil dificuldades. É isso. Esse caso chegou aqui em 2007, ou seja, passados [quase] 15 anos, vocês é que tirem as suas conclusões’, disse a jornalistas depois do fim da sessão. Segundo a acusação, os crimes teriam acontecido em 1991 e levaram 23 anos até serem julgados.
A acusação é da época em que Collor era presidente da República. Segundo o Ministério Público Federal, em 1991 e 92, ele teria favorecido empresas de publicidade na assinatura de contratos com o governo federal em troca de propina. O dinheiro seria usado para pagar pensão alimentícia de um filho que Collor teve fora do casamento na década de 80.”

Essa notícia é demais para nós simples brasileiros que entregamos uma grande fatia do nosso salário para manter o serviço público, que não corresponde as nossas expectativas. Como relatou ainda a Uol, “o processo contra Collor chegou na Justiça Federal de Brasília em agosto de 2000. Quando ele assumiu o cargo de senador em 2007, o processo subiu para o STF uma vez que passou a ter foro privilegiado. O caso ficou sob a relatoria do ministro Menezes Direito, que morreu em 2009.” É muito tempo para pouco resultado.

ADVOCACIA EM ALERTA. STF MANDA DIZER QUE A REVISÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES LIMITA-SE À ANÁLISE DA ILEGALIDADE



            Essa matéria tem gerado muitas controvérsias. O posicionamento do STF nesse casso, no entanto, é o que melhor se coaduna com o espírito da Lei. Se não houvesse esse entendimento, as decisões da Administração Pública em processos administrativos disciplinares perderiam todo o seu significado,  uma vez que, em regra, todos os servidores demitidos recorrem à justiça, visando reverter a pena de demissão que lhes são aplicadas. E as justificativas são as mais variadas.

            Em tais circunstâncias, faz-se preciso analisar se já não houve a prescrição da pena, se no curso do processo foram observados todos os prazos previstos na Lei, bem como se não houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal que estabelece que “aos litigantes em processo administrativo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” E a decisão do STF que manteve a demissão de ex-diretor de Recursos Humanos do Senado teve em vista exatamente isso. Senão vejamos:       

“Quarta-feira, 23 de abril de 2014
Mantida a demissão de ex-diretor de Recursos Humanos do Senado
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quarta-feira (23), o Mandado de Segurança (MS) 28538, impetrado pelo ex-diretor da Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal João Carlos Zoghbi contra ato do presidente do Senado Federal, datado de novembro de 2009, que lhe aplicou pena de demissão.
A penalidade aplicada ocorreu após constatado, em processo administrativo disciplinar, que Zoghbi se valeu do cargo para lograr proveito próprio em detrimento da dignidade da função pública, atuando na intermediação de empréstimos consignados para servidores do Senado. Para tanto, ele teria utilizado uma ex-babá como ‘laranja’ na empresa Contact, que intermediava convênios com a Casa. Além disso, tais contratos de mútuo ainda violavam regra do Senado, pela qual o valor dos empréstimos consignados não poderia ser superior a 30% do valor dos vencimentos do servidor contratante.
Dos oito pedidos constantes do MS, sete se referiam a questões processuais que, segundo o autor do MS, ensejariam nulidade do processo. Entre elas, alegou-se cerceamento da defesa, prejulgamento das acusações contra ele, parcialidade de membro da comissão de sindicância que o investigou, além de parcialidade de testemunhas contra ele arroladas.
Entretanto, o relator, ministro Marco Aurélio, afastou todas essas alegações. ‘O Supremo já assentou que a revisão judicial de processos disciplinares limita-se à análise de ilegalidade’, observou ele. ‘Nesse passo, após apreciar o processo administrativo-disciplinar integralmente anexado ao MS, presentes as causas de pedir, não constatei nenhuma mácula que pudesse resultar na anulação do ato impugnado. Ante o quadro, indefiro a ordem.” 

O importante dessa decisão é que, como muito bem frisou o relator, ministro Marco Aurélio, “o Supremo já assentou que a revisão judicial de processos disciplinares limita-se à análise de ilegalidade”. Deixando claro que “nesse passo, após apreciar o processo administrativo-disciplinar integralmente anexado ao MS, presentes as causas de pedir, não constatei nenhuma mácula.” Como visto, não há espaço para manobras mirabolantes que visam tão somente tumultuar o processo e anular ou invalidar as decisões administrativas proferidas nos autos.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

ADVOCACIA PÚBLICA EM RISCO. ANAPE AJUÍZA RECLAMAÇÃO NO STF, COM PEDIDO DE LIMINAR, VISANDO IMPEDIR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PELO GOVERNO DA PARAÍBA





Dada a complexidade da máquina pública, que lida com interesses diversos e movimenta somas gigantescas de recursos, não há como não se atribuir relevância especial à Advocacia Pública. O art. 132 da Constituição Federal, por sua vez, assegura que “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”


           Apesar da existência desse dispositivo constitucional, e da previsão da obrigatoriedade de concurso público para ingresso no serviço público, alguns Administradores continuam desrespeitando essas normas. E o mais grave: muitas vezes desobedecendo decisão da Justiça, como vem ocorrendo na Paraíba.     

Segundo o art. 37 da Constituição Federal, o ingresso no serviço público, com as exceções previstas nesta norma, depende de concurso público. O art. 37 afirma que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...).

            E como veremos a seguir, mesmo existindo uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, impedindo que comissionados exerçam as funções de Procurador do Estado, o Governo da Paraíba cria artifícios para burlá-la, obrigando a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE) a ajuizar uma Reclamação junto ao STF, com pedido de liminar, contra ato do Governador da Paraíba que teria nomeado servidores para cargos em comissão para exercer funções próprias dos Procuradores. Vejamos a notícia encontrada no site do STF na data de 23 de abril de 2014:    

“Associação alega descumprimento de decisão sobre comissionados na PB 

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (A
nape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 17601, com pedido de liminar, contra atos do governador da Paraíba, Ricardo Coutinho, que teria nomeado servidores para cargos em comissão com atribuição para exercer funções próprias dos procuradores estaduais. A entidade argumenta que os atos representam desobediência à decisão proferida pelo ministro Celso de Mello na ADI 4843 que suspendeu, em caráter cautelar, dispositivos da Lei estadual 8.186/2007, que atribui a ocupantes de cargos em comissão o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica do governo estadual. 

De acordo com os autos, apesar de a liminar na ADI 4843 ter sido concedida em dezembro de 2013, nos dias 8 de março e 4 de abril de 2014, o governador da Paraíba editou atos de nomeação de diversos servidores comissionados aos cargos de assistente jurídico e coordenador de assistência jurídica. A entidade argumenta que, além da desobediência à decisão judicial proferida pelo STF, a administração estadual estaria colocando em risco o erário público ao permitir que a representação judicial do estado seja realizada por pessoas estranhas à carreira de procurador de estado. 

Na ação, a Anape pede, além da suspensão dos atos de nomeação, a determinação para que o governador cumpra a decisão cautelar proferida na ADI 4843, ‘sob as penas da lei’, entre elas a aplicação da multa diária prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil e a instauração de procedimento para apurar eventual crime de desobediência, prevaricação ou ato de improbidade administrativa.”
O relator da RCL 17601 é o ministro Luís Roberto Barroso. 

A entidade argumenta que, além da desobediência à decisão judicial proferida pelo STF, a administração estadual estaria colocando em risco o erário público ao permitir que a representação judicial do estado seja realizada por pessoas estranhas à carreira de procurador de estado.