Segundo
notícia encontrada no site do Jornal O Povo, o ex-senador Luiz Estevão foi
preso na manhã deste sábado em Brasília. Ele será encaminhado ainda hoje à
Superintendência da PF de São Paulo.
A
execução da medida foi realizada após decisão do ministro Dias Toffoli, do
Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou nesta semana que o processo
retornasse para o órgão de origem - a Justiça Federal de São Paulo. Com a
decisão, ficou autorizado o imediato cumprimento da pena. A seguir vejamos a
notícia a respeito publicada no site do STF:
“O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou seguimento (julgou inviável) a Recurso Extraordinário (RE 839163) interposto
à Corte pela defesa de Luís Estevão e, por considerar o recurso protelatório,
determinou a baixa dos autos à origem, independente da publicação da decisão,
para o cumprimento da pena. Luís Estevão foi condenado a três anos e seis meses
de reclusão pelo delito previsto no artigo 347 do Código Penal – fraude
processual.
A defesa de Estevão pretendia que fosse sobrestado o
processo que o condenou até que o STF se pronuncie sobre o poder de
investigação criminal do Ministério Público. Mas, para o ministro Dias Toffoli,
a decisão da Corte sobre essa matéria em nada interessa ao recurso, uma vez que
a discussão não é pano de fundo do RE. Ademais, mesmo não estando concluído o
julgamento do RE 593727, que trata desse assunto, cinco ministros já se
manifestaram no sentido de reconhecer o poder de investigação do MP – Gilmar
Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa (aposentado), Ayres Britto (aposentado)
e Luiz Fux – e o atual presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, ainda
que de forma excepcional.
Além disso, o ministro frisou que o STJ, ao decidir o
recurso da defesa, ateve-se ao exame de legislação infraconstitucional. Assim,
para que se decida de forma diversa do que entendeu o STJ, seria necessário
analisar legislação ordinária. Dessa forma, não há matéria constitucional há
permitir a tramitação de recurso extraordinário. 'Com efeito, a pretensão do
recorrente é imprimir contornos constitucionais à controvérsia,
satisfatoriamente decidida sob a luz de normas subalternas, o que é vedado
nessa via extraordinária'.
Também não prospera a alegação de violação ao artigo 93
(inciso IX) por falta de fundamentação da decisão do STJ. Segundo Toffoli,
‘a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão devidamente
motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo a instância
antecedente justificado suas razões de decidir’.
Por fim, o ministro frisou não haver a alegada prescrição
da pretensão punitiva. Luís Estevão foi condenado a um ano e dois meses pelo
juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, pelo delito previsto no artigo
347 do Código Penal. A pena, contudo, foi majorada pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, em três de outubro de 2006, para três anos e seis meses
de reclusão, com prescrição em oito anos, de acordo com o artigo 109 (inciso
IV) do Código Penal. Nesse contexto, explicou o ministro, aplica-se a
jurisprudência do STF no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação,
que aumenta a pena, interrompe a prescrição.
Protelatório
O RE interposto ao STF é originado de uma série de
agravos e embargos no recurso especial em curso no STJ desde 2007. “Nítida,
portanto, a intenção do recorrente de procrastinar o trânsito em julgado da sua
condenação e, assim, obstar a execução da pena que lhe foi imposta, conduta
essa repelida pela jurisprudência deste Supremo ao definir que a utilização de
sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato
cumprimento da decisão proferida por esta Suprema Corte, independente de sua
publicação.
Com esses argumentos, o ministro negou seguimento ao RE
e, por considerá-lo protelatório e tendo em vista o risco iminente da
prescrição da pretensão punitiva, determinou a baixa dos autos ao juízo de
origem, mesmo antes da publicação oficial da decisão.
.
Como
podemos ver, o Ministro Dias Toffoli rejeitou um recurso do ex-senador
apresentado ao STF sob o argumento de que a medida era meramente protelatória,
que visava tão somente a prescrição da pena que ocorreria no próximo dia 2 de
outubro. "Nítida, portanto, a intenção do recorrente de procrastinar o
trânsito em julgado da sua condenação e, assim, obstar a execução da pena que
lhe foi imposta, conduta essa repelida pela jurisprudência deste Supremo ao
definir que a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios
autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida por esta Suprema Corte,
independentemente da sua publicação", afirmou o ministro, no despacho.
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