Importantíssima essa Decisão do
Supremo Tribunal Federal. E correta no nosso entender. Primeiro porque, como
bem sustentou a Corte Suprema, o texto constitucional, em seu artigo 227,
parágrafo 6º, equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos. Segundo
porque só assim concede-se um incentivo a mais para as servidoras que desejam
adotar uma criança, tão relevante para amenizar os problemas de crianças que aguardam
interessados para adotá-las.
Os
ministros também decidiram que, a partir de agora, a licença-adotante não
pode ser condicionada à idade da criança adotada. Para crianças de até um ano
de idade, a União atualmente concede 90 dias de dispensa, prorrogáveis para
mais 45 dias; e 30 dias, prorrogáveis por mais 15, no caso de crianças maiores.
A respeito da Decisão, vejamos o que
encontramos no Site do STF:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos
diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas
gestantes e adotantes. Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros deram
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral
reconhecida.
No caso concreto, uma servidora
pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de uma
criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a licença
adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença maternidade
de trinta dias, prorrogada por mais quinze.
A servidora impetrou mandado de
segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob o
fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante. Pediu ainda
a prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na Lei 11.770/2008.
As duas decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram desfavoráveis
à servidora pelo fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes
dos direitos da mãe gestante.
No STF, a recorrente alega que a
Constituição Federal, ao estabelecer o período mínimo de 120 dias de licença-maternidade,
não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva.
Sustenta ainda que o texto constitucional, em seu artigo 227, parágrafo 6º,
equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos.
Voto do relator
No início do seu voto, o ministro Luís
Roberto Barroso, relator do recurso, fez um apanhado quanto às mudanças na
legislação pertinente ao tema nos últimos anos. Destacou, entre outros
pontos, a plena igualdade entre os filhos estabelecida no artigo 227, parágrafo
6º, e o direito à licença-maternidade de 120 dias à gestante, disposto no
artigo 7º, inciso XVIII, da Carta da República.
Na evolução da legislação, o ministro
salientou que, ao contrário da administração pública, a iniciativa privada, por
previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê o mesmo tempo
de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. “No serviço público
hoje se discrimina entre mãe gestante e mãe adotante e em razão da idade da
criança adotada”, disse.
O ministro apresentou ainda resultado
de pesquisas quanto ao quadro do sistema de adoção que afirmam que as crianças
mais velhas são rejeitadas pela maioria dos casais que desejam adotar. Destacou
ainda que quanto maior o tempo de internação, mais difícil é a adaptação das crianças
à família adotiva, o que faz, nesses casos, ainda mais necessária a dedicação e
disponibilidade dos pais adotivos. “Portanto, nada na realidade das adoções e
muito menos na realidade das adoções tardias indica que crianças mais velhas
precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que bebês. É justamente o
contrário”, explicou o relator.
Para Barroso, o tratamento mais
gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade na
medida em que cria mais dificuldade a quem mais precisa. “Se quanto maior é a
idade maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família e se o fator
mais determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a
criança, não é possível conferir uma licença maternidade menor para o caso de
adoção de crianças mais velhas”, afirmou.
O ministro votou pelo provimento do
recurso para reconhecer, no caso concreto, o direito da recorrente ao prazo
remanescente da licença, a fim de que o tempo total de fruição do benefício,
computado o período já usufruído, seja de 180 dias de serviço remunerado (os
120 dias previstos no artigo 7º da CF acrescidos dos 60 dias de prorrogação
previstos na Lei 11.770/2008).
Em seu voto, foi fixada a seguinte
tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “Os prazos da licença
adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo
para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível
fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
Divergência
O ministro Marco
Aurélio apresentou voto divergente do relator. De acordo com o ministro, o
provimento do recurso pressupõe transgressão pelo tribunal de origem à Carta da
República. Para o ministro, o direito constitucional à licença remunerada é à
mulher que engravida e se tornará parturiente e não à mãe adotiva. “Se formos à
Carta Federal vamos ver que se cogita da licença à gestante. Pressupõe,
portanto, o texto constitucional a gestação”.
“Não estou diante de uma transgressão
à Constituição Federal, no que o tribunal de origem assentou que não haveria o
direito à majoração do período de licença à adotante”, afirmou.
A tese firmada pelo Supremo diz que
os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da
licença-gestante. Profissionais da iniciativa privada, que são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já têm o direito garantido conforme a
decisão dos ministros. A norma, no entanto, não foi estendida aos pais de
crianças adotadas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário