sábado, 8 de março de 2014

JUSTIÇA DO AMAPÁ BLOQUEIA MAIS DE 3 MILHÕES E 100 MIL REIAS DE MULTA DA CONTA DO FPE POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL




Ninguém desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.

A questão que se discute no presente não se refere à legalidade da estipulação da multa diária, que de conformidade com o art. 461 do CPC, “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação de fazer ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. E isso, em determinadas circunstâncias, tão somente é possível viabilizar mediante a estipulação de multa diária, nos exatos termos do §4º deste artigo, que afirma:

§4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Vê-se que a estipulação da multa diária tem previsão legal de caráter pedagógico. Segundo o STJ, “se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.”

 O que se questiona, no entanto, diz respeito ao amparo legal para que um Magistrado determine o bloqueio de recursos de contas da Fazenda pública, de montante elevadíssimo, no caso R$ 3.110.000,00 (três milhões, cento e dez mil reais), antes mesmo da prolação da sentença definitiva. Em assim sendo, essa decisão apresenta vícios de ilicitude e fere princípios constitucionais. Se não houve o trânsito em julgado, e sequer há sentença definitiva nos autos do processo, tal decisão é injustificável. Mesmo considerando a existência de uma sentença definitiva e com trânsito em julgado, não é possível proceder-se a execução da Fazenda Pública por esse viés, tendo em vista que esta se realiza com base no art. 730 do CPC, que define que “Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:   

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Registre-se que tão somente há exceção da regra do inciso II nos casos das requisições de pequenos valores, que no Estado do Amapá estão fixadas em 10 (dez) salários mínimos. Fora desse parâmetro, todos os demais pagamentos sujeitar-se-ão à expedição de precatórios por força do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal. Senão vejamos:    

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Pelo exposto, constata-se a ausência de amparo legal para a decisão de 21 de fevereiro de 2014, que determina “Nos termos da Portaria nº 001/2009, .... intime-se a parte ré/Estado do Amapá para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o bloqueio ‘on line’ BacenJud, de R$ 3.110.000,00 (três milhões e cento e dez mil reais).”

Decisões controversas dessa natureza levaram o STF, acertadamente, a reconhecer em processo a repercussão geral, a fim de discutir os limites das decisões judiciais sobre políticas públicas de saúde.

A definição a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal será muito oportuna. É bem verdade que todos os cidadãos, de acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, têm direito à Saúde Pública de qualidade. No entanto, não é razoável a interferência exacerbada do Poder Judiciário, que em decisões individuais privilegia alguns em detrimento da coletividade. 

As relações de autonomia e independência entre os Poderes têm sofrido abalos em razão da extrapolação dos limites da competência de cada um. O que se vê hoje é a interferência do Judiciário nas ações próprias do Executivo, tais como: a construção de hospitais, contratação de pessoal, compras de equipamentos e medicamentos, realização de cirurgia, transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, etc. Não raras vezes, o bloqueio de dinheiro das contas dos entes federados, sem o devido conhecimento da destinação dos recursos confiscados, compromete, quase sempre, os fins para os quais foram destinados.  

A manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria é primordial para evitar equívocos e questionamentos a respeito. Eis a seguir a notícia veiculada na data de 21 de fevereiro de 2014 no site do STF:   

“O Poder Judiciário pode obrigar o Poder Executivo a implementar políticas de saúde em benefício da população ou isso é uma interferência de um Poder republicano sobre outro? A controvérsia será debatida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 684612. O recurso foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual, que ajuizou ação civil pública para obrigar a prefeitura a tomar providências administrativas para o funcionamento do Hospital Municipal Salgado Filho, localizado no bairro do Méier, na capital carioca. 
Por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, os ministros, por maioria, consideraram que a matéria transcende o interesse das partes envolvidas e reconheceram a existência de repercussão geral  do tema, que discute, especificamente, os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam ao direito social da saúde, previsto na Constituição.
No recurso, o MP-RJ alega estar previsto no artigo 129 da Constituição Federal sua atribuição em cobrar do Estado que promova condições de acesso do cidadão à saúde. Com base nisso, o Ministério Público apresentou a ação civil pública a partir de relatório do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) sobre as condições da estrutura e do atendimento no Hospital Municipal Salgado Filho.
Entre os pedidos formulados na ação, o MP-RJ requereu que a Prefeitura do Rio fosse obrigada a realizar concurso para contratar 79 médicos de várias especialidades, 3 dentistas, 89 enfermeiros e 112 técnicos e auxiliares de enfermagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, e que corrigisse as irregularidades expostas no relatório do Cremerj. O juízo de primeira instância julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar apelação interposta pelo MP, reformou  decisão.
No STF, a Prefeitura sustenta que é um equívoco a decisão do TJ-RJ no sentido de que o Poder Judiciário pode obrigar o Executivo à observância do direito fundamental à saúde. Sustenta ainda que a Corte fluminense permitiu que o Ministério Público estadual invadisse a seara de atos discricionários que ensejam a contratação de pessoal, bens e serviços pela administração pública municipal, “ao arrepio da competência que o artigo 84, inciso 11, da Constituição da República, confere ao chefe do Poder Executivo para o exercício da direção superior da administração, bem como da indispensável autorização orçamentária”.

Manifestação:

Em manifestação pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, afirmou que ‘a discussão sobre os limites do princípio da independência entre Poderes, quanto à adoção de providências relativas a políticas públicas para implementação de direitos e garantias previstos na Constituição da República, tem sido submetida, de forma reiterada, à análise deste Supremo Tribunal Federal’.
Ela acrescentou que a matéria assemelha-se ao objeto de outros recursos extraordinários pendentes de julgamento de mérito, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
Ela destacou que está presente no caso a relevância jurídica e social da matéria, além da transcendência da questão, uma vez que, ‘no Estado brasileiro, a inexistência de condições satisfatórias na prestação do serviço de saúde, notadamente para as camadas sociais menos favorecidas, não é peculiaridade deste caso, o que torna a controvérsia recorrente nos tribunais do país’.”

            É bem verdade que a saúde pública no Brasil é preocupante, precisando melhorar muito, e urgentemente. E isso é fato. É real. Ninguém desconhece. E muito precisa ser realizado para que o cidadão que depende do atendimento da rede pública de saúde seja atendido com presteza e dignidade. No entanto, com esse tipo de artifício, estipulando multas elevadas, para depois bloquear as contas do ente público não resolve a deficiência. Com esse procedimento, além de onerar demasiadamente a Fazenda Pública, alguns são favorecidos em detrimento da sociedade, que não tem acesso a advogados, e muito menos à Justiça. O serviço público de saúde precisa ser melhorado, sim, mas em proveito de todos, sem exceção.

sexta-feira, 7 de março de 2014

O AGRONEGÓCIO IMPULSIONA O PIB E FOMENTA A ECONOMIA BRASILEIRA



A Revista Exame, Ed. 1033, ano 47, nº. 21, de 13 de novembro de 2013, tem como matéria de capa: “O Brasil que dá certo: com cada vez mais tecnologia de ponta, a agricultura brasileira dá saltos de produtividade e empurra a economia. Como uma elite de fazendeiros está transformando o campo em referência mundial.” Isso de fato é verdadeiro, e não nos surpreende, como já tivemos a oportunidade de mostrar em vários artigos que publicamos no nosso blog.

Na reportagem que se inicia na página 31, a Revista começa informando que “Se há um setor em que o Brasil é incontestavelmente competitivo, esse setor é o agronegócio. O país é visto pelo restante do mundo como um dos principais provedores de alimentos no presente e no futuro. Trata-se de uma posição estratégica. Estima-se que em 2050 o mundo tenha de alimentar 9,1 bilhões de pessoas.

Por razões como essas, o agronegócio brasileiro está vocacionado para o mercado internacional.” Ninguém pense, no entanto, que esse sucesso que é hoje o agronegócio brasileiro nasceu de repente. O grande resultado que se colhe hoje é fruto de uma política agrícola que se iniciou na década de 1950 no segundo governo de Getúlio Vargas, que fez a reestruturação da CREAI – Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil e criou a CFP – Comissão de Financiamento de Produção, instituições que tiveram nos anos que se seguiram um papel dos mais importantes para a agricultura do país.

Os governos seguintes, como o de Juscelino - que levou a Capital Federal para o Centro-Oeste, investiu pesado na abertura de estradas e trouxe as primeiras montadoras de automóveis para o Brasil -, e o governo do presidente João Goulart que adotou medidas como a reestruturação do Ministério da Agricultura, a criação da Companhia Brasileira de Alimentos e a Superintendência Nacional de Abastecimento, ampliação da atuação da Comissão de Financiamento da Produção e autorização para que a SUNAB constituísse a CIBRAZÉM – Companhia Brasileira de Armazenamento, aliados aos incentivos dos Governos militares, foram preponderantes para o sucesso que é hoje o agronegócio brasileiro.

            Como se vê, os frutos que estão sendo colhidos hoje no campo e fomentando a economia brasileira nasceram e consolidaram-se ao longo de várias décadas, iniciando-se em 1950, sendo mais fortemente impulsionado na década de 1970, quando os Governos Militares ofertaram em abundância crédito rural subsidiado, seguro agropecuário e assistência técnica e assistência rural. E hoje temos como resultado o agronegócio altamente competitivo e impulsionando a economia do país, como bem noticiou notícia encontrada no site www.notíciasdapecuária.com.br. Senão vejamos:       

“De acordo com análise da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) a soja, milho e cana de açúcar são os principais responsáveis pelo crescimento de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) da agropecuária no ano.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o desempenho da safra de grãos e fibras, teve produção recorde de 186,7 milhões de toneladas, elevando o PIB agropecuário para R$ 234,6 bilhões.

Os produtos que mais contribuíram para a expansão da agropecuária foram a soja, que registrou safra recorde de 81,4 milhões de toneladas; milho primeira e segunda safra, que alcançaram 80,2 milhões de toneladas e a cana-de-açúcar, cuja produção totalizou 588,9 milhões de toneladas.”

Como já afirmado noutro artigo, o agronegócio brasileiro é hoje um sucesso indiscutível. Entre 1990 e 2013, a produção de alimentos quase que quadruplicou, saindo de uma produção de pouco mais de 57 (cinqüenta e sete) milhões de toneladas de alimentos para aproximadamente 200 (duzentos) milhões em pouco mais de duas décadas, sem levar em consideração que o Brasil tem hoje aproximadamente 210 milhões de cabeça de gado. Por todos esses dados que acabamos de apresentar, não temos dúvidas nenhuma de que hoje a economia brasileira e o equilíbrio da balança comercial dependem essencialmente do agronegócio. Vejamos o que encontramos no site  www.noticiasdapecuária.com.br:

“O setor agropecuário foi o principal responsável pelo aumento de 2,3% do PIB do país no ano passado, segundo o IBGE. Enquanto o PIB do agro aumentou 7%, o da indústria cresceu 1,3% e, dos serviços, 2%. Entretanto, em valores absolutos, o setor de serviços lidera com R$ 2.8 trilhões, seguido da indústria, R$ 1.021 trilhão.”




O processo de modernização das atividades do campo teve como principal elemento motivador o crédito rural subsidiado. Comentando a respeito, afirma Ribeiro (1988, p.93):

"A importância do crédito agrícola para o processo de modernização da agricultura pode ser avaliada, quando se comparam os valores do crédito concedido para determinados insumos e a soma total dos recursos gastos pelos agricultores em sua aquisição. Os dados disponíveis mostram que, em 1979, o valor do crédito para fertilizantes representou 90% do valor das vendas de fertilizantes no Brasil; o valor do crédito para defensivos representou mais de 75% do valor total das vendas de defensivos e os financiamentos creditícios para tratores representaram mais de 90% do valor das vendas das indústrias para o setor agrícola. O peso do amparo creditício na compra de insumo não pode ser desligado dos subsídios embutidos nos financiamentos, resultados de taxas reais de juros crescentemente negativas (em 1976 a taxa real de juros era de -24,3% passando para -43,1% em 1980)." 

É evidente que os avanços no setor rural brasileiro têm estreita relação com o crédito rural subsidiado. Muito embora o crédito rural subsidiado tenha sido o pilar de sustentação da política agrícola do regime militar, fizeram-se necessários outros mecanismos de incentivo, notadamente a assistência técnica e a extensão rural, a garantia de preços mínimos, transporte e armazenamento e seguro rural. Na década de 1970, muitos projetos foram criados com o objetivo de fomentar a atividade rural. E agora segundo notícia encontrada no site www.scotconsultoria.com.br, a possível realização de acordo com a União Europeia pode aumentar o comércio de agropecuários em até 30%. Vejamos o que diz a matéria: 

“Estimativas da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) mostram que um acordo de livre comércio entre Mercosul e a União Europeia (UE) poderia aumentar em pelo menos 30,0% a corrente de negócios entre Brasil e a UE. Durante reunião de Cúpula Brasil-UE, realizada na segunda, dia 24/2, em Bruxelas, na Bélgica, a presidente da CNA, Kátia Abreu, disse que o acordo de livre comércio será bom para a Europa e bom para o Brasil.”

            O Brasil ocupa atualmente uma posição de destaque no mundo como produtor rural e pode-se afirmar com muita segurança e propriedade que na atividade rural reside a solução para muitos dos problemas brasileiros. O país ainda tem um grande potencial produtivo para explorar, tendo em vista que dispõe de muita terra para cultivar e tem capacidade para aumentar substancialmente o rendimento das áreas atualmente plantadas, por meio de pesquisas, com melhoramento genético das lavouras, dos rebanhos de animais e pela mecanização do plantio, dos tratos culturais e da colheita. Depende ainda de melhores condições de infraestrutura como ferrovias, estradas de melhor qualidade e portos.



CONCURSO PÚBLICO: STJ DECIDE QUE CANDIDATO NÃO PODE SER ELIMINADO NO PSICOTÉCNICO


           O ingresso no serviço público, com as exceções previstas na Constituição Federal, depende de concurso público. O art. 37 da Constituição Federal afirma que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)



O melhor de tudo, no entanto, é que as novas decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre concurso público são sempre no sentido de protegerem os concurseiros de manobras escusas no sentido de prejudicá-los. De fato, o resultado desse julgado tão somente confirma o que já deveria vir ocorrendo há muito tempo, uma vez que o concurso público tem garantias previstas na Constituição Federal, não podendo o candidato ser prejudicado. E nada mais alvissareiro do que essa notícia do STJ que define que o candidato em concurso público não pode ser eliminado em razão de provas psicotécnicas, mesmo para a Carreira de Policial, como se reporta a notícia encontrada no site do Tribunal. Senão vejamos: 


“A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que permitiu a um candidato, eliminado em exame psicológico aplicado no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.  

O TJDF reconheceu a subjetividade nos critérios da avaliação e reformou sentença que havia negado mandado de segurança ao candidato.
O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 267, 295 e 535 do Código de Processo Civil (CPC). Também apontou divergência de entendimento entre tribunais (alínea “c”) em relação à possibilidade de o exame psicotécnico ser eliminatório.

Opinião pessoal

O relator, ministro Ari Pargendler, externou sua opinião pessoal de que o exame psicológico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso. 
A aptidão psicológica legalmente exigida para ingresso nos cursos de formação da Polícia Militar, segundo o ministro, 'não pode significar mais do que saúde mental, mas o item 8 do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos'. 
A Turma, entretanto, não apreciou o mérito da questão. O colegiado entendeu que o recurso não deveria ser conhecido pela alínea “c”, já que o Distrito Federal não indicou a norma que seria objeto de interpretação divergente, como exige a Corte Especial do STJ. 
Quanto à violação dos artigos do CPC, a Turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.” 
  Essa decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça é mais um avanço na consolidação dos direitos daqueles que estão buscando um emprego no serviço público.

OS CAMPEÕES DE PROCESSO NO STJ.

           Na data de 23 de fevereiro de 2014, encontramos no site do Superior Tribunal de Justiça - STJ uma importante notícia, que trata dos campeões de demandantes e demandados. E essa notícia é relevante, porque através dela saberemos quem são aqueles que de fato brincam com o nosso direito. E curiosamente, analisando-a, facilmente comprovaremos que os principais campeões ainda continuam sendo as pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, a União e os Estados, e as suas respectivas empresas e autarquias. Vejamos, então, a notícia que o STJ divulgou:


:   

            "Muita coisa mudou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesses 25 anos de atividade, inclusive o ranking das 20 empresas e instituições mais demandadas. Em 2004, o Tribunal da Cidadania divulgou um balanço das 20 mais processadas em seus primeiros 15 anos de existência. Agora, dez anos depois, é possível constatar várias alterações na lista composta por instituições federais, governos estaduais e empresas públicas e privadas, principalmente do setor financeiro.

            O novo balanço, divulgado por ocasião dos 25 anos do Tribunal, abrange o período de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2014. A União, que historicamente sempre esteve na liderança isolada do ranking das mais processadas, hoje ocupa a quarta colocação.

            Essa mudança se deve, sobretudo, à decisão da Procuradoria-Geral da União (PGU) e da Advocacia-Geral da União (AGU) de abrir mão do empoeirado princípio, anteriormente adotado pela administração pública, de sempre recorrer em qualquer ação. A adesão das duas instituições ao Programa de Redução de Litígios e de Aperfeiçoamento da Defesa Judicial foi formalizada na gestão do presidente do STJ, Felix Fischer.

           O programa prevê que a União desista de recorrer em processos sobre temas que tenham entendimento já consolidado pelo STJ, abrindo caminho para a aplicação de alternativas diferenciadas para a solução de conflitos e aprimorando a prestação jurisdicional.

           O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Fazenda Nacional (que representa a União nas questões tributárias) permanecem no pódio, alternando as posições entre os mais processados no STJ. No balanço 1989-2004, o INSS ficou em segundo lugar e a Fazenda, em terceiro – situação que foi invertida no balanço 2004-2014.

           O Banco do Brasil caiu do sexto para o 12º lugar. O Ministério Público Federal passou de 17º para 11º. A Brasil Telecom saltou da 11ª para a quinta colocação, ultrapassando, entre outros, o Ministério Público de São Paulo.

             Habeas corpus

          No primeiro lugar da lista atual de instituições mais demandadas no STJ aparece o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas nesse caso – como no caso dos outros tribunais estaduais que figuram no ranking – não se trata exatamente de parte.

           Esses tribunais figuram como autoridade coatora em habeas corpus de competência originária do STJ e também em habeas corpus substitutivos de recurso ordinário, que recentemente deixaram de ser admitidos pela jurisprudência.

            No ranking 1989-2004, figuravam apenas dois tribunais – o TJSP e o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo –, número que passou para seis nos últimos dez anos, o que também afetou a posição relativa de grandes demandados.

         Reflexo do aumento impressionante da quantidade de habeas corpus: desde sua instalação, o STJ levou 19 anos para chegar a 100 mil pedidos de habeas corpus recebidos; nos três anos seguintes, o número dobrou, e agora já estamos a caminho dos 300 mil (sexta-feira, dia 21, foi autuado o HC 289.215).

                    Bancos

           As mudanças no ranking envolvendo as instituições financeiras também estão diretamente relacionas ao sucesso do programa de desistência. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil foram as primeiras instituições bancárias a adotar a política de desistência em matérias sumuladas ou com jurisprudência já consolidada no STJ, iniciativa seguida pelo Bradesco, Itaú-Unibanco e Santander. 

            Entre os critérios de desistência estão a existência de jurisprudência consolidada, ações abrangidas pelas súmulas administrativas de dispensa do dever recursal editadas pelos bancos e causas de pequeno valor que não justificam a apreciação na instância superior.

           A estratégia adotada pelos bancos consiste em só recorrer em processos efetivamente importantes e que tenham possibilidade de alteração do resultado. Muitos recursos são retirados antes mesmo de sua distribuição aos ministros.

            Os números mostram que a estratégia está surtindo efeito: a Caixa Econômica Federal saiu da quinta para a sétima posição; o Banco do Brasil, da sexta para a 12º; o Itaú-Unibanco caiu três posições – de 16º para 19º – e o Bradesco saiu da lista dos 20 mais processados. No balanço de 2004, ele era o 14º.

Instituições com maior número de processos como parte ré de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2014

1)   Tribunal de Justiça de São Paulo – 113.195
2)   Fazenda Nacional – 74.288
3)   Instituto Nacional do Seguro Social – 64.828
4)   União – 37.781
5)   Brasil Telecom – 27.270
6)   Fazenda do Estado de São Paulo – 23.708
7)   Caixa Econômica Federal – 23.392
8)   Estado do Rio Grande do Sul – 22.058
9)   Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 19.222
10) Ministério Público de São Paulo – 19.020
11) Ministério Público Federal – 18.148
12) Banco do Brasil – 17.096
13) Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 16.415
14) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 14.936
15) Ministério Público de Minas Gerais – 14.385
16) Estado de Minas Gerais – 12.499
17) Tribunal de Justiça do Distrito Federal – 9.104
18) Estado do Rio de Janeiro – 8.874
19) Banco Itaú – 8.806
20) Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 8.552

Instituições com maior número de processos como parte ré no período de 1989 a 2004

1)   União – 202.676
2)   Instituto Nacional do Seguro Social – 56.098
3)   Fazenda Nacional – 34.970
4)   Fazenda do Estado de São Paulo – 27.130
5)   Caixa Econômica Federal – 13.832
6)   Banco do Brasil – 9.198
7)   Estado do Rio Grande do Sul – 6.266
8)   Ministério Público de São Paulo – 6.051
9)   Tribunal de Justiça de São Paulo – 5.569
10) Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo – 5.402
11) Brasil Telecom – 5.025
12) Estado do Rio de Janeiro – 4.118
13) Banco Central do Brasil – 3.938
14) Banco Bradesco – 3.754
15) Município de São Paulo – 3.708
16) Banco Itaú – 3.001
17) Ministério Público Federal – 2.757
18) Ministério Público de Minas Gerais – 2.558
19) Ministério Público do Rio Grande do Sul – 2.523
20) Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) – 2.505

Instituições com maior número de processos como parte ré em 2013

1)   Tribunal de Justiça de São Paulo – 12.735
2)   Fazenda Nacional – 6.164
3)   Instituto Nacional do Seguro Social – 5.886
4)   Ministério Público de São Paulo – 5.445
5)   União – 4.962
6)   Ministério Público de Minas Gerais – 4.866
7)   Ministério Público Federal – 4.278
8)   Estado do Rio Grande do Sul – 2.935
9)   Caixa Econômica Federal – 2.605
10) Banco do Brasil – 2.462
11) Ministério Público do Rio de Janeiro – 2.106
12) Brasil Telecom – 1.942
13) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 1.776
14) Estado de Minas Gerais – 1.755
15) Ministério Público do Rio Grande do Sul – 1.745
16) Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 1.544
17) Fazenda do Estado de São Paulo – 1.494
18) Ministério Público do Distrito Federal – 1.474
19) Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 1.239
20) BV Financeira – 1.181

            Conectado com a modernidade

          Ao longo dos seus 25 anos de atividade, o STJ já julgou mais de 4,5 milhões de processos. Somente no ano passado, foram 354.843 julgados. Para agilizar a tramitação e a conclusão de tantos processos, o Tribunal vem investindo pesado em tecnologia.

           O STJ foi pioneiro na tramitação de processos de forma eletrônica. Em novembro de 2008, a Corte já começava a tratar dessa questão e criou um sistema próprio, o i-STJ, que foi compartilhado com os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país. Naquela época, ainda não havia iniciativas concretas em torno da integração entre sistemas digitais para troca de informações.

           A iniciativa do STJ teve papel fundamental na disseminação dessa tecnologia, seja com sua jurisprudência sobre a legislação aplicável, seja como modelo de implantação do processo eletrônico. Atualmente, graças aos avanços obtidos com as novas ferramentas e a digitalização dos autos físicos, menos de 3% dos processos em tramitação no STJ ainda são em papel.

            Os avanços tecnológicos não param por aí. O STJ desenvolveu aplicativo próprio para dispositivos móveis que permite a consulta processual mais rápida, que pode ser baixado gratuitamente no ambiente Apple (iPhone, iPad, iPod) ou Android (Galaxy S3, Motorola Razr, Sony Xperia etc.). 

          Os sistemas operacionais, backups e aplicativos utilizados na rede do STJ são constantemente atualizados para garantir a segurança das informações e agilidade nas consultas.  

            Essa modernização tem destino e objetivo definidos: beneficiar o cidadão, contribuindo para reduzir a morosidade do trâmite processual. O STJ chega aos 25 anos sintonizado com os novos tempos e totalmente conectado à era virtual, com segurança e responsabilidade."