"Porque não há justiça no mundo
Não há justiça no mundo
Não acredito em justiça
Deus é mau, Deus é mau, Deus é mau
Estou cansado de sonhar em vão
De lutar em vão
Só resta pedir a Deus mau
Compaixão
Se ajoelhar e pedir perdão
Perdão pelo mal que fizemos a outras pessoas
Em outras encarnações
Cazuza)
A Lei nº. 4.717, de 29 de junho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é um ótimo instrumento de controle da gestão pública posta a disposição de todos os cidadãos para que façam valer os direitos de todos, uma vez comprovando-se a existência do binômio ilegalidade e lesividade praticada por agente público. Vejamos o que dispõe o art.1º. da Lei da Ação Popular: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.
A Constituição Federal, por sua vez, define no art. 5º., inciso LXXIII: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Como todos podem ver, o combate à corrupção não é tarefa exclusiva da Polícia e do Ministério Público. Todos nós cidadãos podemos e devemos fazer uso dos mecanismos legais postas a nossa disposição para também exercermos os nossos direitos nesse particular. Hely Lopes Meireles, com a autoridade que lhe é peculiar, conceitua a ação popular da seguinte forma: “É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.
A ação popular visa combater o ato ilegal ou imoral, lesivo ao patrimônio público, sem configurar a ultima ratio, ou seja, não se exige o esgotamento de todos os meios administrativos. Vale lembrar que Noberto Bobbio, do alto da sua grandeza, ressaltou que “Os direitos do homem (...) são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de vez por todas. (...) Nascem quando devem ou podem nascer.”
Desse modo, se queremos progredir como sociedade e cidadãos, resta-nos estarmos sempre atentos e agirmos com determinação e coragem para que tenhamos respeitados os nossos direitos. José dos Santos Carvalho Filho, no seu Manual de Direito Administrativo, 23ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen, 2010, p. 1.143, esclarece que ”Ação Popular é a garantia de nível constitucional que visa à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente.” É de fato um valioso instrumento de controle administrativo posto a disposição de todos os cidadãos.
Como bem afirma Maria Tereza Queiroz Carvalho, em artigo publicado no JurisWay, “A Soberania Popular pode ser entendida como a supremacia da vontade do povo, fazendo com que o Estado necessite do consentimento da população (governados) para tomar decisões.” E isso é fato. A Constituição brasileira de 1988 estabelece no parágrafo único do art. 1º: que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”; assim como o art. 23 do “Pacto São José da Costa Rica”: Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) a de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos.
Por sua vez, o art. 14 da Constituição de 1988 é claro ao afirmar as formas de se exercer a soberania popular, quais sejam: sufrágio universal (voto nas eleições regulares), plebiscito, referendo e iniciativa popular (Lei de iniciativa popular). Para além do citado art. 14 e da Lei 9.709/98 que regulamenta essas formas de se exercer a soberania popular, é perfeitamente compreensível que a Constituição nos dá outros instrumentos de defesa e participação social, como ocorre em relação à Ação Popular (art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65), e à Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) ao trazer proteção aos direitos coletivos e difusos.
Cabe Ação Popular contra toda ação ou omissão lesiva ao patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a Ação Popular na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais. Nos termos do art. 2º da Lei da Ação Popular, podem ser atacados judicialmente os atos lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
Reportando-se a Lei da Ação Popular aos conceitos nas hipóteses passíveis de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, temos: "a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (parágrafo único, art. 2º).
Já o art. 3º da Lei da Ação Popular enuncia que os atos lesivos cujos vícios não se compreendam no elenco do art. 2º serão anuláveis, segundo as prescrições legais compatíveis com a natureza deles. No art. 4º há um outro catálogo de atos passíveis de anulação via Ação Popular, que não estão aludidos no rol do art. 2º., que especifica algumas situações de modo mais pormenorizado, mas dentro dos parâmetros já estabelecidos, posto que a tônica para a nulidade é o caráter lesivo e ilegal do ato objurgado judicialmente. Desse modo, será cabível, a Ação Popular toda vez que houver ação ou omissão ilegítima e lesiva ao patrimônio público, independentemente de quem seja a autoria do ato.
Considerando que a presente matéria não tem cunho doutrinador, entendemos por bem não nos alongar em questões procedimentais da Ação Popular, como competência para processá-la e julgá-la, legitimidade ativa e passiva, procedimento e pressupostos, dentre outros. Com esse pequeno artigo tivemos como propósito tão somente chamar a atenção dos leitores para a existência de mais esse instrumento de controle, que pode ser usado como arma de combater da ilegalidade e da lesividade do patrimônio público, sem prejuízo de outros meios disponíveis para o efetivo combate à corrupção, vitais para a moralidade da máquina do Estado.
A Lei nº. 4.717, de 29 de junho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é um ótimo instrumento de controle da gestão pública posta a disposição de todos os cidadãos para que façam valer os direitos de todos, uma vez comprovando-se a existência do binômio ilegalidade e lesividade praticada por agente público. Vejamos o que dispõe o art.1º. da Lei da Ação Popular: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.
A Constituição Federal, por sua vez, define no art. 5º., inciso LXXIII: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Como todos podem ver, o combate à corrupção não é tarefa exclusiva da Polícia e do Ministério Público. Todos nós cidadãos podemos e devemos fazer uso dos mecanismos legais postas a nossa disposição para também exercermos os nossos direitos nesse particular. Hely Lopes Meireles, com a autoridade que lhe é peculiar, conceitua a ação popular da seguinte forma: “É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.
A ação popular visa combater o ato ilegal ou imoral, lesivo ao patrimônio público, sem configurar a ultima ratio, ou seja, não se exige o esgotamento de todos os meios administrativos. Vale lembrar que Noberto Bobbio, do alto da sua grandeza, ressaltou que “Os direitos do homem (...) são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de vez por todas. (...) Nascem quando devem ou podem nascer.”
Desse modo, se queremos progredir como sociedade e cidadãos, resta-nos estarmos sempre atentos e agirmos com determinação e coragem para que tenhamos respeitados os nossos direitos. José dos Santos Carvalho Filho, no seu Manual de Direito Administrativo, 23ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen, 2010, p. 1.143, esclarece que ”Ação Popular é a garantia de nível constitucional que visa à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente.” É de fato um valioso instrumento de controle administrativo posto a disposição de todos os cidadãos.
Como bem afirma Maria Tereza Queiroz Carvalho, em artigo publicado no JurisWay, “A Soberania Popular pode ser entendida como a supremacia da vontade do povo, fazendo com que o Estado necessite do consentimento da população (governados) para tomar decisões.” E isso é fato. A Constituição brasileira de 1988 estabelece no parágrafo único do art. 1º: que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”; assim como o art. 23 do “Pacto São José da Costa Rica”: Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) a de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos.
Por sua vez, o art. 14 da Constituição de 1988 é claro ao afirmar as formas de se exercer a soberania popular, quais sejam: sufrágio universal (voto nas eleições regulares), plebiscito, referendo e iniciativa popular (Lei de iniciativa popular). Para além do citado art. 14 e da Lei 9.709/98 que regulamenta essas formas de se exercer a soberania popular, é perfeitamente compreensível que a Constituição nos dá outros instrumentos de defesa e participação social, como ocorre em relação à Ação Popular (art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65), e à Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) ao trazer proteção aos direitos coletivos e difusos.
Cabe Ação Popular contra toda ação ou omissão lesiva ao patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a Ação Popular na proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais. Nos termos do art. 2º da Lei da Ação Popular, podem ser atacados judicialmente os atos lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
Reportando-se a Lei da Ação Popular aos conceitos nas hipóteses passíveis de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, temos: "a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (parágrafo único, art. 2º).
Já o art. 3º da Lei da Ação Popular enuncia que os atos lesivos cujos vícios não se compreendam no elenco do art. 2º serão anuláveis, segundo as prescrições legais compatíveis com a natureza deles. No art. 4º há um outro catálogo de atos passíveis de anulação via Ação Popular, que não estão aludidos no rol do art. 2º., que especifica algumas situações de modo mais pormenorizado, mas dentro dos parâmetros já estabelecidos, posto que a tônica para a nulidade é o caráter lesivo e ilegal do ato objurgado judicialmente. Desse modo, será cabível, a Ação Popular toda vez que houver ação ou omissão ilegítima e lesiva ao patrimônio público, independentemente de quem seja a autoria do ato.
Considerando que a presente matéria não tem cunho doutrinador, entendemos por bem não nos alongar em questões procedimentais da Ação Popular, como competência para processá-la e julgá-la, legitimidade ativa e passiva, procedimento e pressupostos, dentre outros. Com esse pequeno artigo tivemos como propósito tão somente chamar a atenção dos leitores para a existência de mais esse instrumento de controle, que pode ser usado como arma de combater da ilegalidade e da lesividade do patrimônio público, sem prejuízo de outros meios disponíveis para o efetivo combate à corrupção, vitais para a moralidade da máquina do Estado.
Um comentário:
Como no Brasil ocorrem muitas reclamações no que diz respeito à impunidade de gestores que agem ilegalmente e dão prejuízos ao erário, seria de extrema relevância que todos os cidadãos conhecessem a Lei da Ação Popular e buscassem fazer uso dela, sempre que se deparassem com situações passíveis de amparo nessa norma legal. Seria um meio para que evitar que nem tudo ficasse na dependência das ações da Polícia e do Ministério Público.
Postar um comentário